ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAIORIA. REFORMA PARCIAL. DECISÃO DE MÉRITO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICABILIDADE.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto.<br>3. O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO SCANFERLA, FILOMENA DELLE CIFRE e DENISE CRISTINA GIACOMET contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Cumprimento da sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido julgado procedente. Abuso de personalidade jurídica evidenciado, em especial por confusão patrimonial na formação de grupo econômico de fato (art. 50, §2º, do CPC). Constituição e concentração das pessoas jurídicas requeridas por parte do titular da pessoa jurídica devedora, sua esposa e seu filho, então menor de idade. Grupo econômico familiar concebido contemporaneamente à paralisação das atividades da executada e à sentença proferida no feito de origem. Exploração da atividade comum de prestação de serviços educacionais. Inclusão, em particular, da requerida que explora serviço de coworking, uma vez que estabelecida no mesmo espaço em que sediada uma das demais empresas. Extensão da responsabilidade ao titular da executada, de sua esposa e de seu filho, pois que idealizaram o grupo de fato e executaram diretamente aos atos de confusão patrimonial. Exclusão, contudo, da ex-sócia administradora, pois que se retirou da sociedade em meados de 2004, muitos anos antes da constituição do grupo econômico irregular. Atos de administração por ela exercidos à época não denotam abuso. Decisão reformada em parte, apenas nesse último tocante. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 933)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.002/1.011 e 1.020/1.033).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 960/992), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 942, §3º, II, 1.022 do Código de Processo Civil; 50 e 1.052, do Código Civil, sustentando, em síntese que: i) há a negativa da prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não esclareceu as omissões sobre da aplicação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil; ii) preliminarmente, não houve o julgamento estendido, nos termos do art. 942, §3º, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não há limitação para a aplicação da técnica de julgamento, e iii) o acórdão recorrido não observou os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e que a sócia Teresa não praticou atos de administração regular.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.037/1.058), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.059/1.062), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAIORIA. REFORMA PARCIAL. DECISÃO DE MÉRITO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICABILIDADE.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto.<br>3. O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, a despeito dos recorrentes mencionarem, no apelo extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o fez apenas de maneira genérica, deixando de evidenciar, contudo, de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual ocasionaram a suscitada ofensa.<br>Tal circunstância impede o conhecimento das alegações, pois o recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica da legislação, nos moldes como realizada, evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>É entendimento desta Corte Superior que "ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Esse ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto" (AgInt no REsp 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 05/04/2022 - grifou-se).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifou-se)<br>Em relação à ofensa ao art. 942, §3º, II, Código de Processo Civil, a irresignação merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, acolhendo a pretensão formulada e em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão dos réus Academia de Artes e Design Ltda, Centro de Arte e Design Eireli, Desing Time Coworking Ltda, Núcleo de Artes e Design Ltda, José Eduardo de Faria, Monica de Lima Affonso de Faria, Guilherme Affonso Faria e Tereza Aparecida Buganza Faria no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0005296-79.2019.8.26.0602, ajuizada por Ronaldo Scanferla, Denise Cristina Giacomet e Filomena Delle.<br>Em julgamento tomado por maioria de votos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao referido agravo de instrumento para "(..) acolher a insurgência somente para excluir Tereza dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, mantida, no mais, a r. decisão increpada" (e-STJ fl. 944).<br>Nos subsequentes aclaratórios, aventou-se a necessidade de aplicação da regra de julgamento ampliado, consoante a disposição contida no art. 942, § 3º, II, do CPC, o que foi refutado pelo órgão julgador ao fundamento de que as hipóteses do julgamento estendido não são aplicáveis para agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, e nem em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ fl. 1.023).<br>A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida no Código de Processo Civil de 2015, que veio a substituir os embargos infringentes nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Esta última hipótese está contemplada no inciso II do parágrafo 3º do art. 942 do CPC/2015:<br>"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (..) § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.<br>§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.<br>§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:<br>(..) II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito" (grifou-se).<br>Assim, para que seja aplicável a técnica de ampliação do colegiado no julgamento não unânime de agravo de instrumento, é imprescindível que haja reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.<br>Em uma primeira leitura, a aplicabilidade dessa norma aparenta estar circunscrita aos provimentos jurisdicionais que, à luz do art. 356 do Código de Processo Civil de 2015, decidem parcialmente o mérito de um ou mais pedidos - ou parcela deles - formulados na demanda principal quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.<br>Haverá hipóteses, contudo, como já reconhecido por esta Corte Superior, em que a resolução de verdadeira ação incidental, e não de incidente processual típico, dará ensejo à aplicação da técnica de ampliação do colegiado, a exemplo do que ocorre na impugnação de crédito na recuperação judicial ou na falência.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INCIDENTAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia gira em torno de (i) aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 possui incidência sobre o caso concreto, (ii) verificar se houve invasão da competência do tribunal arbitral ao se estabelecer o momento de constituição do crédito relativo à multa contratual, (iii) definir se os contratos firmados pela sociedade empresária se resolveram com o pedido de recuperação judicial, (iv) identificar a existência de falha na prestação jurisdicional, (v) determinar se a alteração do critério de fixação da sucumbência depende de pedido expresso e (vi) fixar a norma que rege a sucumbência na hipótese.<br>3. Nos termos do artigo 189 da LREF, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber.<br>4. A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação.<br>5. No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões." (REsp 1.797.866/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019 - grifou-se)<br>O mesmo raciocínio deve ser empreendido para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, apesar da nomenclatura adotada pelo legislador, constitui verdadeira ação incidental instaurada contra terceiros, que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de serem incluídos na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram.<br>Como bem ressaltou o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp nº 1.925.959/SP:<br>"(..) apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na pendência do processo, não tem natureza de mero incidente processual.<br>Ordinariamente, incidentes processuais são desdobramentos do processo com a finalidade de resolver questões processuais secundárias e acessórias, tal como ocorria com os extintos incidentes de exceção de incompetência relativa, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça.<br>Diversamente, o requerimento de desconsideração da personalidade representa exercício de pretensão e, portanto, dá ensejo a uma demanda incidental e não a um mero incidente. Há partes - inclusive com ampliação subjetiva do processo -, causa de pedir e pedido. Além disso, a decisão aplicará regras de direito material e produzirá efeitos na esfera jurídica dos envolvidos, determinando, se procedente, a responsabilidade de alguém por dívida alheia. Ainda, como se trata de questão de mérito resolvida em cognição exauriente, haverá produção de coisa julgada material." (grifou-se)<br>Em vista desses fundamentos, é possível concluir que o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica, seja para admitir o pedido ou para rejeitá-lo, inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado, por se tratar de decisão de mérito.<br>Nesse contexto, não há como afastar a aplicação do art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, propiciando o aprofundamento da discussão a respeito da controvérsia jurídica acerca da qual houve dissidência entre os membros do colegiado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, restrito ao objeto da decisão agravada, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas.<br>É o voto.