ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LAUCK E CIA LTDA ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRIMENTO DAS GARANTIAS REAIS E FIDUJUSSÓRIAS - NOVAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PLANO RECUPERAÇÃO - REEDIÇÃO DA MATÉRIA TRAZIDA NA APELAÇÃO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 82, § 2º, DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada que negou monocraticamente o recurso de apelação e não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática, não cumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso deve ser desprovido.<br>Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados com observância aos ditames legais do artigo 85, § 2º, do CPC/15, muito mais ainda quando houve resistência à pretensão da outra parte" (e-STJ fls. 596-597)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 678-679).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, inciso II, do CPC - pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente sobre:<br>" ..  os argumento e os precedentes suscitados nas razões do Agravo Interno, sendo: a) As cláusulas do plano aprovadas e homologadas, b) A homologação do plano sem modulação de seu conteúdo pelo Juízo Recuperacional, c) A ausência de interposição de recurso por parte dos credores arrolados, incluindo aqui o ora Recorrido, contra a Decisão homologatória, d) Os precedentes suscitados (STJ: REsp 1700487/MT, REsp 1532943/MT, REsp 1850287/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1582148/RJ, TJMT: AI: 10019886120208110000, AI: 10094552820198110000 MT, APL 1006908- 40.2018.8.11.0003 e APL 1000840-16.2019.8.11.0011)" (e-STJ fls. 729-730).<br>(ii) art. 502 do CPC, "ao decidir que a Requerida poderia prosseguir com a satisfação do crédito junto aos coobrigados, o Tribunal de Justiça acabou por modificar a Decisão de homologação do plano de recuperação judicial, para limitar o âmbito de abrangências das cláusulas do programa recuperatório, inaugurando, dessa forma, ofensa ao dispositivo legal acima citado" (e-STJ fl. 758).<br>(iii) arts. 49, § 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 e art. 365 do CC, ao decidir que "a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da cobrança contra os devedores solidário" (e-STJ fl. 762-763), pois o § 2º do art. 49 autoriza a previsão no plano de recuperação judicial de supressão das garantias e a extinção das ações e execuções contra coobrigados (e-STJ fls. 763-768).<br>(iv) art. 926 do CPC, pois a conclusão adotada pelo acórdão recorrido "caminha na contramão de julgados proferidos por aquele próprio Tribunal Estadual" (e-STJ fls. 768-771).<br>(v) arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pois "não podem ser considerados como vencidos, pois não deram causa a ação de cobrança proposta pelo Banco do Brasil S. A, ora Recorrido, não sendo passível recair sobre eles o ônus sucumbencial" (e-STJ fl. 772); a intenção do credor estaria prejudicada pela habilitação do crédito na recuperação judicial (e-STJ fls. 772-773); e a condenação deve recair sobre a parte recorrida ou ser distribuído por equidade a ambas as partes (e-STJ fl. 774).<br>Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão, manifestou-se expressamente quanto à possibilidade de prosseguimento de ações contra coobrigados pela dívida da recuperanda e a jurisprudência do STJ aplicável ao caso:<br>"Trata-se de questão consolidada no STJ, inclusive tese firmada em recurso repetitivo, razão pela qual passo a decidir de forma monocrática.<br>Analisando detidamente os autos, não há dúvida de que agiu com acerto o Juízo singular. Isto porque, o STJ já pacificou o entendimento de que a Recuperação Judicial/Falência do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra os avalistas/garantidores ou coobrigados.<br>Aliás, esse é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo n. 1.333.349 (2010/0142268-4) - Tema nº 885:<br> .. <br>Ainda, na I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".<br>Ademais, o STJ aprovou a Súmula 581 do STJ, que tem a seguinte redação: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Grifei.<br>Nessa mesma toada dispõe o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 , no qual o legislador não pretendeu obstar o prosseguimento das ações executivas ajuizadas em face dos coobrigados da sociedade empresária em recuperação judicial/falência, tanto que expressamente assegura a conservação dos direitos e privilégios sobre eles, dentre os quais aquele de pleitear em juízo:<br> .. <br>No tocante à alegada novação, vale ressaltar que no voto condutor do acórdão paradigma (nº 1.333.349 (2010/0142268-4), o Relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, fundamentou seu posicionamento na distinção entre novação civil e novação especial da Lei nº 11.101/2005, bem como na distinção, quanto aos efeitos da recuperação judicial, entre as relações jurídicas credor-recuperanda e credor-coobrigados.<br> .. <br>Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>Ademais, vale ressaltar que os créditos extraconcursais, como dos autos, não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme dispõe o § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>Sobre o tema, do STJ:<br>" .. <br>2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam à recuperação judicial, a teor do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. No caso concreto, foi determinado nos autos de recuperação judicial que instituição financeira devolvesse, diretamente à empresa recuperanda, os créditos recebidos por cessão fiduciária. Tal decisão representa violação frontal à norma jurídica, uma vez que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se subsumem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), impondo -se, em consequência, a sustação de seus efeitos lesivos ao direito do embargante. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento." (STJ - E Dcl no RMS 41.646/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, D Je 11/10/2013). Grifei.<br>Desta forma, diante de todas as circunstâncias, o direito não socorre em parte aos apelantes.<br> .. <br>Ademais, de novo, apenas trouxe entendimentos divergentes de outros tribunais e da 1ª e 4ª Câmaras Cíveis de Direito Privado deste Tribunal, todavia, a decisão recorrida se pautou em entendimento sumulado e jurisprudência distinta daquelas câmaras" (e-STJ fls. 604-609 - grifos no original).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE RECURSO DE COGNIÇÃO LIMITADA AS QUESTÕES ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(AREsp 2.936.715/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito às questões remanescentes, verifica-se que o acórdão recorrido, após transcrever a decisão agravada, assim decidiu:<br>"Conforme se denota, a parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos apresentados no seu recurso de apelação, não cumprindo o disposto no artigo 1.021, §1º, do CPC/15.<br>No caso em comento, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática. Pelo contrário, simplesmente reproduziu os mesmos argumentos anteriormente apresentados na apelação" (e-STJ fl. 609).<br>Com efeito, tais fundamentos, suficientes para manutenção do decidido, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ademais, ao reproduzir outra vez a argumentação rejeitada e pretender o debate de questões alheias à reforma do aresto recorrido, incide o óbice da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.061.995/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais anteriormente fixados (e-STJ fls. 609) para 15% sobre o valor da condenação, observados os limites legais e eventual concessão de justiça gratuita.<br>É o voto.