ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO CAMPOS COMINI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INSTRUMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO - PROVA ESCRITA APTA A LASTREAR A MONITÓRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE<br>- Não denota cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida para a apuração de abusividades em contrato bancário, se o exame das cláusulas do instrumento contratual juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide.<br>- A prova escrita que, nos termos do artigo 700 do CPC, deve instruir a ação monitória é o documento isolado ou o conjunto de documentos do qual o juiz possa extrair juízo positivo de probabilidade acerca da existência, exigibilidade e liquidez do crédito afirmado na inicial.<br>- Pelo contrato de abertura de crédito, o banco (creditador) põe certa quantia, por período determinado, à disposição do cliente, o qual, na hipótese de vir a utilizar o crédito, contrai a obrigação de restituir o dinheiro na data de vencimento com correção, juros e, eventualmente, outros encargos contratualmente previstos.<br>- A revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados em contratos de mútuo bancário não prescinde da cabal demonstração de abusividade em concreto da taxa cobrada, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas.<br>- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja previsão contratual nesse sentido." (e-STJ fl. 326)<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 370 do Código de Processo Civil porque houve cerceamento de defesa, diante da imprescindibilidade da realização de prova pericial.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 350/352), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na situação dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa diante da desnecessidade da prova pericial no caso concreto, conforme se verifica do seguinte trecho do julgado:<br>"Irresignado com o julgamento da lide sem a prova pericial cuja produção pleiteara, o recorrente agita a tese de cerceamento de defesa, que lhes fundamenta a preliminar de nulidade da sentença. Para aferir a relevância da aludida prova pericial, é preciso ter em vista as questões controvertidas que seriam objeto da prova, questões essas relacionadas a supostas abusividades contidas em determinadas cláusulas do contrato. Ora, para determinar se as cláusulas contratuais são ou não abusivas, basta examiná-las e confrontá-las com o ordenamento jurídico. Juntado aos autos o instrumento do contrato celebrado entre as partes (evento n. 10) acompanhado de memória de cálculo (evento n. 03/04 ), não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, a qual apenas oneraria e retardaria o processo, sem proveito algum, na<br>medida em que os dados fáticos necessários ao deslinde da lide podem ser extraídos dos documentos constantes nos autos. Não há nenhuma razão para trabalhar com a improvável hipótese de cobranças em desacordo com o contrato. Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante." (e-STJ fls. 329/330)<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO CIVIL. ATO ILÍCITO . DANO MORAL. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indefir pedido de dilação da instrução probatória. 2 . Concluindo o Tribunal de origem pela desnecessidade da realização do meio de prova requerido, não há como o STJ alterar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Afastada a existência de dano moral indenizável, fica o Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de infirmar a conclusão acolhida pela instância ordinária, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1652989 SP 2020/0016098-0, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 4/5/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes . 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/8/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.