ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  S  EM  RECURSO  S  ESPECIAIS.  PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.  NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA  Nº  Nº  211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.  <br>1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>4. Agravo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de NATASHA CABRAL DE LACERDA e outros não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos interpostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e NATASHA CABRAL DE LACERDA, CARLOS ANTÔNIO LACERDA JÚNIOR, ANNA CARLA FREIRE LACERDA e ANA LÚCIA FREIRE, contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CIVEL.COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECLUSÃO LÓGICA - ART. 1.000 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas por seguradoras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária por morte presumida, fixando valores corrigidos monetariamente e incidência de juros de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de preclusão lógica decorrente do pagamento e da quitação do débito pela seguradora; (ii) determinar a incidência de correção monetária sobre o valor contratado; e (iii) estabelecer o marco inicial para os juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Diante de manifestação posterior que requer seja desconsiderado o pedido de extinção do feito pelo pagamento, por ter sido aforado por equívoco, não se caracteriza a preclusão lógica em relação ao recurso interposto pelo Bradesco Seguros.<br>4. A correção monetária deve ser fixada a partir da contratação, conforme Súmula 632 do STJ, e os juros de mora, a partir da declaração judicial da morte presumida, em consonância com os artigos 22, 37 e 396 do Código Civil.<br>5. Jurisprudência e doutrina corroboram que, em casos de morte presumida, os juros de mora devem incidir somente a partir do reconhecimento judicial da ausência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recursos conhecidos e providos para determinar que a correção monetária incida a partir da contratação e os juros de mora a partir da declaração judicial da morte presumida (21/07/2023). Tese de julgamento: "1. A correção monetária sobre indenização securitária incide desde a contratação até o pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ. 2. Os juros de mora em contratos de seguro de vida por morte presumida incidem a partir da declaração judicial da morte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 22 e 37; CPC, art. 1.000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, AgInt no R Esp 1.565.569/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/4/2020; TJGO, Apelação Cível 5590748-85.2018.8.09.0160, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. 01/07/2024" (e-STJ fls. 1.587/1.588).<br>Opostos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.694/1.703).<br>Nas razões do especial de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (e-STJ fls. 1.713/1.728), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 760 e 884 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao determinar que a correção monetária incida desde a contratação da apólice, não observou que o valor do capital segurado (R$ 200.040,87 - duzentos mil e quarenta reais e oitenta e sete centavos) expressamente requerido na petição inicial, constante no dispositivo da sentença e na fundamentação do acórdão das apelações já se encontrava devidamente atualizado desde a última renovação em 20/1/2006, conforme certificado do seguro juntado pela própria parte autora à e-STJ fl. 25 dos autos físicos.<br>Aduz que o valor pretendido pela parte autora já estava atualizado até a data de renovação do contrato em 20/1/2006, de modo que é indevida sua correção monetária desde sua contratação no longínquo ano de 1999, ano em que o segurado firmou o primeiro contrato posteriormente renovado<br>Quanto ao recurso especial de NATASHA CABRAL DE LACERDA e outros (e-STJ fls. 1.742/1.761), a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF e incidência da Súmula nº 83/STJ, no tocante ao termo inicial da correção monetária.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam que indicaram com clareza e precisão os pontos da lide não decididos, o que afasta a aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>Aduzem, ainda, que é inaplicável a Súmula nº 83/STJ ao caso, porque o precedente citado na decisão recorrida expressa tese exatamente oposta àquela adotada no acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  S  EM  RECURSO  S  ESPECIAIS.  PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.  NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA  Nº  Nº  211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC.  <br>1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015.<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>4. Agravo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de NATASHA CABRAL DE LACERDA e outros não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. passa-se ao exame do seu recurso especial.<br>Postula o recorrente a reforma do acórdão recorrido para determinar que a atualização monetária incida desde a contratação sobre o valor do capital segurado contratado em setembro/1999 e não sobre o valor do certificado de seguro emitido em 20/1/2006, a fim de afastar a duplicidade de atualizações.<br>Sustenta que nos termos da Súmula nº 632/STJ, "em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro."<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange a tese referente à atualização monetária verifica-se que os arts. apontados como violados - arts. 760 e 884 do Código Civil, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, a parte recorrente deixou de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do art. 1022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2.1 In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, na forma como posta nas razões do apelo extremo, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas nessa instância especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.987.469/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>Quanto ao recurso interposto por NATASHA CABRAL DE LACERDA e OUTROS a irresignação também não merece acolhimento.<br>Constata-se que as razões do agravo em recurso especial dos agravantes deixaram de impugnar de modo específico a decisão denegatória do recurso especial, limitando-se a fazer assertivas genéricas sem, no entanto, comprovar suas alegações, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>De fato, é dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Relator p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 30/11/2018 - grifou-se).<br>Como visto, a Corte Especial, interpretando a Súmula nº 182/STJ, decidiu que ela incide para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente ataca apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte controvertida seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>Assim, para o conhecimento do agravo em recurso especial, revela-se necessária a impugnação específica de todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, sejam eles autônomos ou não, sendo vedada a impugnação parcial.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Súmula 182/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a divergência não comprovada.<br>2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Mesmo que assim não fosse, o indeferimento da assistência judiciária, se deu em razão da renda líquida auferida, e apresentada pela própria agravante, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (fls. 381).<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.595.661/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/6/2020 - grifou-se).<br>Com efeito, no recurso de NATASHA CABRAL DE LACERDA e OUTROS, constata-se que não foi impugnada a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicada no tocante ao termo inicial da correção monetária.<br>Registre-se que, para infirmar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a afirmação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte ou não possui similitude fática, como demonstram os julgados a seguir transcritos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC.<br>1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III do CPC).<br>2. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.403.961/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/3/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. Súmula N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida Súmula.<br>3. A majoração dos honorários advocatícios deve atender tanto à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal, como ao conteúdo inibitório de recursos.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 9/3/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.200.031/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes.<br>3. Ademais, não basta, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou que referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu.<br>4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (AgInt no AREsp 2.034.655/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 30/3/2022 - grifou-se).<br>Assim, não há como examinar o mérito do recurso se sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e não conheço do agravo em recurso especial de NATASHA CABRAL DE LACERDA e OUTROS.<br>No que tange a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, não sendo caso de majoração da referida verba.<br>No que se refere a NATASHA CABRAL DE LACERDA e outros deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a ausência de condenação das partes em honorários nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.