ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por JALME DE SOUZA FERNANDES, ZILDA CANDIDA DE RESENDE FERNANDES e BANCO DO BRASIL SA contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITORIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Após o ajuizamento da ação monitoria, instruída com a planilha de débitos devidamente atualizada, de acordo com as disposições do contrato firmado entre as partes, incidem, tão somente, os encargos monetários legais (correção monetária e juros de mora). Precedentes desta Corte Estadual. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data da citação válida, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. 3. Em exceção de pré-executividade é incomportável a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais bancárias constantes do título executivo por não se tratar de matéria de ordem pública, porquanto não poderia ser conhecida de ofício pelo julgador (Súmula 381/STJ) e haja vista necessitar dilação probatória, mediante contraditório amplo e efetivo. 1a E 2a APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS" (e-STJ fl. 791).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 893).<br>Nas razões do recurso especial de JALME DE SOUZA FERNANDES e OUTRA, os recorrentes alegam divergência jurisprudencial quanto à pré-executividade como instrumento processual hábil para suscitar a ilegalidade de encargos moratórios e o excesso de execução.<br>Nas razões do recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A., o recorrente alega divergência quanto aos artigos 397, 421, 421-A, e 422, do Código Civil.<br>Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>As insurgências não merecem prosperar.<br>Com efeito, em ambos os recursos, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não se mostra suficiente a mera transcrição de ementas.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONEXÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu a regularização da representação processual, bem como a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por ser pequena propriedade rural.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.234, definiu que, "para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.  .. . O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.  .. . Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem rechaçou a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, pois a parte recorrente deixou de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. Rever tal conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural exige a demonstração dos seguintes requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família. 2. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025" (AgInt no AREsp n. 2.890.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 / STJ).<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.830.320/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.