ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (TRAVA BANCÁRIA). ART. 49, § 3º, DA LRF. TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ORDEM DE LEVANTAMENTO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA IMOBILIÁRIA. INADEQUAÇÃO PARA AFASTAR O RISCO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE PELO JULGAMENTO DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para obstar o levantamento de valores vinculados a cessão fiduciária de recebíveis em recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser mantido o efeito suspensivo deferido; (ii) o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 alcança a cessão fiduciária de direitos creditórios; (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC diante da ordem de levantamento e da contracautela ofertada; e (iv) a tese dos agravantes demanda revolvimento fático-probatório quanto à essencialidade e suficiência da caução, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>3. A decisão que atribui efeito suspensivo se mantém quando, em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica do direito do credor fiduciário se alinha à jurisprudência sobre a extraconcursalidade da cessão/propriedade fiduciária e o perigo de dano resulta da ordem de levantamento dos recebíveis, cuja liberação esvazia a garantia e compromete a utilidade do julgamento.<br>4. A essencialidade dos valores e a caução imobiliária superior ao crédito não afastam o risco de dano nem infirmam a plausibilidade do direito, pois a contracautela não assegura restituição plena e imediata do numerário e a revaloração da moldura fática atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Prejudicialidade superveniente reconhecida em razão do julgamento do agravo em recurso especial, com manutenção dos fundamentos que justificaram o efeito suspensivo.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JCHAGAS ALIMENTOS LTDA, JCHAGAS AGROPECUÁRIA LTDA, FOGO ATACADO LTDA, JCHAGAS HOLDING LTDA, CHF COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CHF HOLDING LTDA, JOSÉ CHAGAS DOS SANTOS e FÁBIO CHAGAS DA SILVA, conjuntamente denominados GRUPO JCHAGAS, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial do BANCO BMG S.A. (BMG), para obstar o levantamento de valores decorrentes de direitos creditórios cedidos fiduciariamente (e-STJ, fls. 688/691).<br>Nas razões do recurso, GRUPO JCHAGAS apontou (1) ausência de probabilidade do direito do BMG para tutela de urgência do art. 300 do CPC, por exigir cotejo com fatos e provas já apreciados pelo Tribunal estadual; (2) risco de dano inverso grave à recuperanda, com estrangulamento de liquidez e possibilidade de quebra; (3) inadequação de decisão de urgência fundada apenas em literalidade legal, sem considerar a moldura fática estabilizada; (4) essencialidade dos valores reconhecida na origem, com substituição por caução imobiliária idônea e superior ao crédito, tese cuja revisão demandaria incidência da Súmula 7/STJ; (5) não aplicação automática do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 à cessão fiduciária de créditos, sustentando distinção normativa e interpretação sistemática com o art. 47 da LRF (e-STJ, fls. 701/712).<br>Houve apresentação de contraminuta por BANCO BMG S.A., defendendo a manutenção do efeito suspensivo por alinhamento da decisão à jurisprudência do STJ sobre a extraconcursalidade da propriedade/cessão fiduciária à luz do art. 49, §3º, da LRF, a presença superveniente do periculum in mora pela ordem de levantamento na origem e a impossibilidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ) (e-STJ, fls. 781/797).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (TRAVA BANCÁRIA). ART. 49, § 3º, DA LRF. TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ORDEM DE LEVANTAMENTO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA IMOBILIÁRIA. INADEQUAÇÃO PARA AFASTAR O RISCO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE PELO JULGAMENTO DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para obstar o levantamento de valores vinculados a cessão fiduciária de recebíveis em recuperação judicial.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser mantido o efeito suspensivo deferido; (ii) o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 alcança a cessão fiduciária de direitos creditórios; (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC diante da ordem de levantamento e da contracautela ofertada; e (iv) a tese dos agravantes demanda revolvimento fático-probatório quanto à essencialidade e suficiência da caução, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>3. A decisão que atribui efeito suspensivo se mantém quando, em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica do direito do credor fiduciário se alinha à jurisprudência sobre a extraconcursalidade da cessão/propriedade fiduciária e o perigo de dano resulta da ordem de levantamento dos recebíveis, cuja liberação esvazia a garantia e compromete a utilidade do julgamento.<br>4. A essencialidade dos valores e a caução imobiliária superior ao crédito não afastam o risco de dano nem infirmam a plausibilidade do direito, pois a contracautela não assegura restituição plena e imediata do numerário e a revaloração da moldura fática atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Prejudicialidade superveniente reconhecida em razão do julgamento do agravo em recurso especial, com manutenção dos fundamentos que justificaram o efeito suspensivo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuidou de recuperação judicial do GRUPO JCHAGAS.<br>O Juízo de primeira instância autorizou a liberação de valores travados por cessão fiduciária de recebíveis, condicionada à prestação de caução imobiliária superior ao montante, para recompor liquidez mínima e preservar a atividade.<br>O Tribunal estadual confirmou a medida, destacando que a retenção de recebíveis inviabilizaria o soerguimento e que a substituição da garantia era proporcional e idônea, interpretando o art. 49, §3º, da LRF em harmonia com o art. 47.<br>O BMG interpôs recurso especial alegando afronta à extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária.<br>A Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o apelo por necessidade de revolvimento fático.<br>No agravo em recurso especial ao STJ, durante o recesso, sobreveio decisão monocrática da Presidência atribuindo efeito suspensivo, ao fundamento de probabilidade do direito em face da jurisprudência desta Corte e perigo de dano pela ordem de levantamento proferida na origem.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) devem ser mantidos os efeitos da decisão monocrática da Presidência que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial do BMG; (ii) a leitura do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 alcança a cessão fiduciária de direitos creditórios, afastando a sujeição dos recebíveis aos efeitos da recuperação judicial; (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência deferida, considerando a superveniência da ordem de levantamento e a contracautela ofertada; e (iv) a pretensão dos agravantes demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto à essencialidade e à suficiência da caução, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>(1) (2) e (3) Da tutela de urgência e moldura fática estabilizada<br>Não cabe modificação da decisão agravada.<br>Na análise perfunctória própria da tutela provisória, verificou-se a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo BMG e o perigo de dano concreto, justificando a concessão do efeito suspensivo.<br>O Vice-Presidente no exercício da Presidência deste STJ registrou que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC), e, da leitura dos autos, concluiu pela probabilidade de êxito do recurso, porquanto o acórdão recorrido pareceu confrontar a jurisprudência do STJ sobre a "trava bancária" em cessão fiduciária, além de se ter evidenciado o periculum in mora com a ordem de levantamento já proferida na origem (e-STJ, fls. 689/690).<br>Transcreveu-se, como razão de decidir, a orientação desta Corte: "a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, constituindo a chamada "trava bancária", possuindo a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)" (EDcl no AgInt no CC 165.963/AM), bem como que "os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE) (e-STJ, fls. 689/690).<br>Assim, firmou-se que o fumus boni iuris pendeu em favor do BMG e que o perigo de dano estava caracterizado pelo iminente levantamento dos valores, de modo que não houve espaço, nesta sede, para revisitar fatos e provas, mas apenas para, tomando as premissas fáticas já fixadas, assegurar a utilidade do Recurso Especial (e-STJ, fls. 689/690).<br>(4) Essencialidade dos valores e caução idônea<br>Demonstrou-se que a alegada essencialidade e a caução imobiliária não afastaram o perigo de dano reconhecido, nem infirmaram a plausibilidade do direito do credor fiduciário.<br>O despacho que atribuiu o efeito suspensivo registrou que o Juízo da recuperação autorizara o levantamento de R$ 1.460.608,29 "por ser o valor essencial ao soerguimento dos recuperandos", mediante caução de imóveis (e-STJ, fl. 690), e, ainda assim, concluiu pela presença do periculum in mora, porque a retirada do numerário consumiria a própria substância da garantia  exatamente o risco que a jurisprudência tem vedado ao afirmar que recebíveis cedidos fiduciariamente não são bens de capital e sua liberação "significa o esvaziamento da garantia fiduciária" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE) (e-STJ, fl. 690).<br>A mera existência de contracautela, destarte, não altera o risco de dano, especialmente porque não assegura, de forma plena e imediata, a restituição do numerário caso o Recurso Especial venha a ser provido, de modo que permitir o levantamento antes do pronunciamento definitivo comprometeria a utilidade do julgado e o próprio direito material discutido.<br>À luz desse quadro, firmou-se que o fumus boni iuris estava presente, em linha com a orientação consolidada desta Corte, e que o periculum in mora residia no levantamento dos valores, não havendo, na via estrita da tutela provisória recursal, espaço para rediscutir a valoração fática da "essencialidade" feita na origem.<br>(5) Da interpretação da LRF sobre cessão fiduciária<br>A defesa assentou que não prevaleceu, nesta sede, a tese de que o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 não se aplicaria à cessão fiduciária de créditos.<br>O despacho liminar destacou a "jurisprudência desta Corte, segundo a qual a cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito  não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005)", citando precedentes da Segunda Seção e das Turmas de Direito Privado (REsp 1.629.470/MS; AgInt no AREsp 1.942.555/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1.977.985/RJ) (e-STJ, fls. 689/690).<br>Com base nessa moldura, concluiu-se que a plausibilidade do direito militou a favor do credor fiduciário, enquanto a tese das recuperandas  fundada em leitura restritiva do § 3º e em princípios  não ostentou, em sede de tutela provisória, probabilidade suficiente para obstar o efeito suspensivo.<br>Além disso, conforme já mencionado, reconheceu-se que o risco de dano grave decorria da ordem de levantamento já expedida na origem, requisito que se mostrou presente para sustentar a medida cautelar deferida.<br>Da prejudicialidade<br>Finalmente, diante do julgamento do agravo em recurso especial nº 2.668.231-MS (processo principal), forçoso crer que a apreciação do presente agravo interno deixa de possuir razão de ser, motivo a mais para não vingar o pleito recursal, diante da substituição da medida liminar pelo provimento jurisdicional definitivo.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.