ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  em sentido diverso d o  pretendido  pela  parte.<br>2 . A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à exigibilidade da comissão de corretagem e ao percentual fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a<br>análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO ALEXANDRE PANCELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. Comissão de corretagem. Procedência em parte do pedido. Inconformismo das partes. Prova demonstrando que o negócio se concretizou por intermédio do corretor. Vendedor e comprador que excluíram o corretor da finalização da transação, a fim de se desincumbirem do pagamento de seus honorários. Comissão que se mostra devida. Contrato de corretagem informal. Valor a ser pago pelo vendedor, de acordo com o percentual constante da Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária, segundo as regras usualmente utilizadas no mercado imobiliário, devendo, portanto, ser majorado para 6% do valor de venda dos imóveis. Sentença reformada neste ponto. Recurso do réu não provido. Recurso adesivo do autor provido, para majorar o valor devido a título de corretagem para 6% do valor do imóvel" (e-STJ fl. 488).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 519/522).<br>No  recurso especial (e-STJ fls. 525/551), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 113, 723, 724, 726 e 728 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) a mera aproximação das partes não enseja o pagamento de comissão; iii) não houve contratação do serviço de intermediação;<br>Requer, caso mantida a condenação, a redução do percentual da comissão de corretagem para o patamar usual da região (2% a 3%) e a divisão do valor com outro corretor que teria participado do negócio.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 565/577), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 578/580), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  em sentido diverso d o  pretendido  pela  parte.<br>2 . A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à exigibilidade da comissão de corretagem e ao percentual fixado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a<br>análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>A ora agravante suscita a ocorrência de omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos:<br>(i) "para ter direito ao recebimento da comissão é preciso que o corretor intermedeie todas as condições do negócio, que atue com diligência e prudência"<br>(ii) "efetiva contratação do corretor (recorrido) foi realizada pelo filho do adquirente da área"<br>(iii) "ausência de análise (apreciação) da efetiva participação de outro corretor para a conclusão do negócio" (e-STJ fls. 531/533)<br>Quanto aos referidos pontos, o Tribunal estadual foi cristalino ao apontar:<br>"o requerente entrou em contato eletrônico com o réu, apresentando a proposta dos compradores<br> .. <br>Porém, a prova é suficiente para que se conclua pela anuência do requerido aos esforços empreendidos pelo autor para venda da área. A prova demonstra que o requerente apresentou o imóvel aos adquirentes e negociou valores. Porém, quando da lavratura da escritura, os envolvidos no negócio fizeram constar que um terceiro teria sido o adquirente (Gustavo Pivetta Fernandes).<br> .. <br>Toda a extensa conversa de whatsapp travada entre as partes demonstra que foi o autor quem colocou os compradores e contato com o réu, sendo que meses após a venda se efetivou pelo preço que havia sido negociado através do autor.<br>A terceira pessoa envolvida, Pivetta, não participou do negócio. Apesar dos documentos juntados pelo réu, a venda se deu efetivamente entre Ismar e o requerido, tudo levando a crer que o contrato com Pivetta se trataria de simulação, para excluir o corretor do contrato" (e-STJ fl. 490/491).<br>Os excertos acima colacionados evidenciam, de maneira clara, a insubsistência do vício de omissão lançado nos embargos de declaração.<br>No que concerne à exigibilidade da comissão de corretagem e ao percentual fixado, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que o recorrido atuou de forma decisiva na intermediação da venda do imóvel, com a anuência do recorrente, e que o negócio se concretizou nas bases por ele negociadas, sendo devida a comissão, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>Em maio de 2019, o requerido Márcio Pancelli anunciou os imóveis rurais para venda (uma gleba da Fazenda Santa Terezinha matrículas 50.140 14,4939 hectares e 50.141 área de 69,3479 hectares), conforme Anúncios/classificados copiados nas pgs. 149/150. (..) o autor apresenta os diálogos travados com o requerido a respeito do imóvel rural, a partir de meados de outubro/2019. Embora não constem todas as falas do requerido em todos os diálogos, restou claro que estes contatos existiram, e não foram negados pelo requerido, que se limita a firmar que não contratou os serviços de corretagem do requerente. om efeito, as partes não celebraram contrato escrito de corretagem; tampouco consta dos autos autorização expressa (escrita ou verbal) emitida pelo requerido, autorizando o requerente a proceder à venda do imóvel. Porém, a prova é suficiente para que se conclua pela anuência do requerido aos esforços empreendidos pelo autor para venda da área. A prova demonstra que o requerente apresentou o imóvel aos adquirentes e negociou valores. (..) Ora, se o requerido não passou exclusividade, autorizou a venda. Disse ainda o requerido que não pretendia "fazer leilão" do imóvel, o que deixa claro que anuía com os trabalhos do corretor (autor). No print de pg. 35, verificamos conversa do autor com Henrique Cestari (filho do comprador). Nesta conversa, observamos que Henrique Cestari comunica ao autor que havia falado com o requerido Márcio, e que no dia seguinte iriam ver a área. Este diálogo deixa claro que o requerido Márcio Pancelli tinha ciência de que o autor havia falado com Henrique Cestari, e que seria o autor a pessoa que mostraria a Henrique a área rural.<br>(..)<br>Toda a extensa conversa de whatsapp travada entre as partes demonstra que foi o autor quem colocou os compradores e contato com o réu, sendo que meses após a venda se efetivou pelo preço que havia sido negociado através do autor.<br>(..)<br>Quanto ao percentual arbitrado a título de comissão de corretagem, este deve estar de acordo com a Tabela de Honorários de Corretagem Imobiliária, visto que não houve contrato escrito. Arbitrou o juízo a quo em 5% do valor do imóvel, dado o seu elevado valor e pela ausência de contrato escrito, utilizando-se da tabela do CRECI apenas como parâmetro.<br>No entanto, exatamente por não haver contrato escrito entre as partes, deve-se utilizar da tabela do CRECI, visto que de acordo com a boa- fé e os usos e costumes nesta prática comercial" (e-STJ fl. 491/492).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.