ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98, estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 4º do CPC .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 233/234).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 238/248), o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98, estabelece que embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 4º do CPC .<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 233/234 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas em questões de ordem pública, que podem ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.<br>2. No caso, a alegação de excesso de execução e a inexequibilidade do título exige produção de provas, o que inviabiliza a utilização da via estreita da exceção de pré-executividade.<br>3. Assim, não podem nela ser discutidas matérias que deveriam ser tratadas na via de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente já apresentado a tempo e modo pelo agravante.<br>4. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ, fl. 84).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, violação dos seguintes arts., com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque incorreu o acórdão em negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil - uma vez que a oposição dos embargos declaratórios não teve intuito protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada;<br>(iii) artigo 320, 321, 518 e 523 do Código de Processo Civil - porque não houve apresentação do título executivo judicial a ser executado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 169/179).<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao atendimento dos requisitos do título judicial, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"O acórdão embargado, foi taxativo ao pontuar o cabimento de exceção de pré-executividade somente quando a matéria em discussão puder ser conhecida de ofício e, para a sua verificação, não for necessária dilação probatória. Ademais, as matérias alegadas são próprias da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>(..)<br>Diante desse contexto, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não a analisar as teses de defesa.<br>Nesse viés, verifico que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Assim, "( ) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos ( )". (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022)" (e-STJ fls. 122/123).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, em relação ao cabimento da exceção de pré executividade, o Tribunal de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, verificou que seria necessária a produção de prova documental no caso concreto, o que seria impugnável apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como se verifica do trecho do acórdão a seguir:<br>"De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, " A  exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória" (Agravo Interno no REsp n.<br>2071232, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 30.10.2023).<br>No caso concreto, a agravante não instruiu o incidente nem este recurso com qualquer prova de que o de cujus tenha usufruído do plano de previdência privada até falecer.<br>Nesse contexto, para decidir sobre a questão, o Juízo de primeiro grau necessariamente teria que determinar a produção de prova documental, a que o incidente sabidamente não se presta.<br>Portanto, a exceção de pré-executividade não é um meio adequado para a defesa dos direitos que a parte agravante busca. Isso se deve ao fato de que as alegações apresentadas, como o excesso de execução e a inexequibilidade do título executivo, demandam a produção de provas, o que inviabiliza a análise na estreita via da exceção de pré- executividade.<br>Essas questões devem ser abordadas no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 525, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil, incidente que já foi apresentado pelo agravante nos autos de origem" (e-STJ, fl. 87).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Rever entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Tendo o Tribunal local concluído pela liquidez do título e pelo não decurso do prazo prescricional, rever tais conclusões esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ART. 557, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º e 5º DA LEI N. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>1. A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que o imóvel objeto da constrição judicial não é caracterizado como bem de família e, por conseguinte, impenhorável demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A revisão do entendimento da Corte estadual acerca da necessidade de dilação probatória e do não cabimento de exceção de pré executividade, implica a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.<br>6. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.<br>7. A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 760.529/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015).<br>Por fim, no que tange à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 98/STJ, de que os embargos de declaração opostos com o fito de prequestionamento não ostentam índole protelatória. Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO QUANTO À RESILIÇÃO IMOTIVADA, POR PARTE DO CONSTINTUÍNTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), a falta de disposição contratual ou de acordo entre o advogado e o cliente, acerca do montante devido a título de honorários, torna imperiosa a fixação por arbitramento judicial. Precedentes.<br>2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.185.786/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 233/234 para conhecer do agravo, conhecer parcialmente, e nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Deixa-se de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial deste recurso.<br>É o voto.