ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a natureza jurídica da sub-rogação, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>3. Na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NELSON JUNQUEIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de Produto Rural Financeiro - Pagamento por terceiro - Avalista - Sub-rogação nos direitos do credor - Alegação de prescrição - Inocorrência - É de três anos a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural, nos termos do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 - Prazo prescricional da pretensão do avalista, lançada em desfavor do avalizado, que somente passa a fluir da data em que foi efetuado o pagamento integral da dívida ao credor primitivo - Interesse de agir demonstrado, eis que o apelado pretende cobrança de título que pagou e sub-rogou-se no direito de cobrança - Litispendência ocorre se determinado processo estiver em andamento e, em outro, for repetido o mesmo pedido, com a mesma causa, mantendo-se a identidade de partes, o que não é o caso dos autos - Preliminares afastadas - A sub-rogação nos direitos do primitivo credor se opera em favor do avalista que paga dívida referente ao título e passa a dispor do direito de regresso contra seu avalizado, nos termos dos artigos 346, III, 349 e 899, § 1º, do Código Civil - O avalista da obrigação principal, sub-rogado nos direitos do credor, pode exigir o que despendeu com o devedor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora computados a partir do desembolso da quantia paga - Pretensão de abatimento de crédito comum entre embargante e embargado - Ausência de prova de que as 13.860 cabeças de gado arrestada e encontrada na Fazenda Mataboi pertencia em parte ao apelante - Impossibilidade de abatimento - Acórdão colacionado às fls. 3817/3822 que reconheceu que 1054 cabeças de gado pertenciam aos executados Túlio e Nelson, justificando de abatimento de 50% de seu valor, utilizado para pagamento do acordo - Pretensão de condenação e litigância de má-fé e indenização nos termos do art. 940 do CC que cabe ser afastada, ante a ausência de prova suficiente - Decisão reformada em parte - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido" (e-STJ fl. 4.741).<br>Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 4.782/4.791 e 4.812/4.817).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, de forma fundamentada, sobre o caso concreto à luz dos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC, bem como dos arts. 104 e 347, I, do Código Civil. Além disso, restou omisso quanto à observância da ordem de fixação dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076;<br>(ii) arts. 502, 503, 505 e 508, todos do CPC, uma vez que há ato jurídico perfeito, celebrado entre as partes, com natureza de sub-rogação convencional, o qual gerou ao recorrente direito adquirido, já homologado por decisão transitada em julgado. Tal decisão não pode ter sua natureza jurídica alterada para a de sub-rogação legal pelo acórdão recorrido;<br>(iii) arts. 104, 347, I, 348 e 349, todos do CC, pois a eficácia do 1º Aditivo ao acordo principal, negócio jurídico que expressamente reconheceu a sub-rogação convencional, somente pode ser retirada mediante demonstração de alguma das hipóteses do art. 166 do CC, o que em nenhum momento foi alegado ou demonstrado; e,<br>(iv) art. 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração, ao reformar a decisão recorrida determinou a necessidade de atualização do valor da causa, alterando o critério anteriormente determinado, que era o valor do excesso de execução (e-STJ fls. 4.820/4.849).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 4.915/4.947).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a natureza jurídica da sub-rogação, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>3. Na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar parcialmente.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura tal vício quando o acórdão recorrido, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte vencida, apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, limitando-se a não acolher a tese defendida pelos recorrentes.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu pela incidência da sub-rogação legal, ao analisar as provas dos autos. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)<br>Pois bem. Sabido que o instituto da sub- rogação tem como escopo proteger os direitos de terceiro que salda dívida de outrem, fazendo com que tal dívida se extinga na relação principal (entre credor e devedor originários), mas subsista em relação a ele próprio, ante a ideia de que o credor se saciará ao receber o valor que lhe é devido e, portanto, não mais terá o direito de cobrar o pagamento da dívida; porém, o devedor ainda tem a obrigação de satisfazer o débito, mas agora em relação a terceiro que se sub-rogou nos direitos do credor anterior.<br>É o que determina a redação do artigo 349 do Código Civil:<br>"Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>Diferentemente de outros casos em que, em regra, o pagamento da dívida aniquila a obrigação para ambas as partes, desobrigando definitivamente o devedor, nesse caso, excepcionalmente, apesar da extinção da dívida, o devedor permanece obrigado ao seu pagamento em relação ao terceiro que lhe fez às vezes no cumprimento da obrigação de liquidar o que devia.<br>A sub-rogação difere da cessão de crédito, pois requer pagamento, podendo ou não advir da vontade de transferir a titularidade do crédito. Já a Cessão de Créditos consiste numa sucessão particular nos direitos creditórios decorrentes de manifestação de vontades independentemente do pagamento.<br>São duas as espécies de sub-rogação, a legal e a convencional e, como o próprio nome diz, a sub- rogação legal é imposta pela lei, nas hipóteses do rol taxativo previsto nos incisos I, II e III do artigo 346 do Código Civil:<br>"Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:<br>I - do credor que paga a dívida do devedor comum;<br>II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;<br>III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.<br>Já a sub-rogação convencional resulta do acordo entre as partes; podendo o acordo ser celebrado entre devedor e terceiro ou entre credor e terceiro, o qual deve ser expressamente declarado, e as possibilidades estão previstas nos incisos I e II do artigo 347 do Código Civil:<br>"Art. 347. A sub-rogação é convencional:<br>I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;<br>II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub- rogado nos direitos do credor satisfeito".<br>No caso dos autos tem-se que o Sr. Nelson Junqueira Júnior, ora apelado, quitou a Cédula de Produto Rural Financeira CPRF n. 001/2008, com vencimento em 07/04/2009 (fls. 3995/4003), em que o Sr. Tulio Inácio Junqueira figurou como devedor, nos autos da Ação de Execução n. 583.00.2009.152772-2, que tramitou perante a 32ª Vara de São Paulo, movida por SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, atual denominação de Libro Companhia Securitizadora de Créditos (fls. 3981/3994), mediante acordo (fls. 4019/1030), devidamente homologado (fls. 4032).<br>Analisando referida Cédula é possível verificar que o Sr. Nelson Junqueira Júnior assinou referida Cédula na qualidade de avalista, "com o fim de garantir o cumprimento de todas as obrigações nela estabelecidas, permanecendo integral e solidariamente responsável pelas obrigações da presente Cédula" (fls. 4000/4001).<br>Rege o artigo 899, § 1º do Código Civil:<br>"Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.<br>Ora, se o apelado assinou a Cédula na qualidade de avalista, e, portanto, devedor solidário, imperioso reconhecer que deve ser tratado como terceiro interessado, pois fez parte do negócio celebrado originalmente, de modo que a sub-rogação se enquadra no disposto no III do art. 346 do Código Civil, ou seja, uma sob-rogação legal.<br>Veja-se que, conforme acima transcrito, a legislação expressamente especifica quando a sub-rogação será legal e quando será convencional, e nítido que na hipótese dos autos o apelado figurou como avalista, de modo que se enquadra no disposto no art. 346, III do CC, ou seja, é um terceiro interessado que paga dívida pela qual podia ser obrigado, no todo ou em parte.<br>(..)". (e-STJ fls. 4.750/4.754).<br>Nesse contexto, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Quanto a violação aos arts. 502, 503, 505 e 508, todos do CPC, e aos arts. 104, 347, I, 348 e 349, todos do CC, as conclusões do tribunal de origem acerca da natureza jurídica da sub-rogação efetivada no caso em apreso, decorreram inquestionavelmente interpretação de cláusula contratual e análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, conforme transcrito anteriormente.<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, concernente a ocorrência de prescrição, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INCAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. ARRENDAMENTO RURAL. ART. 92, § 3º, DO ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.505/1964). ARRENDATÁRIO. COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência é dispensável.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurado o contrato de arrendamento rural, e não de parceria agrícola, mister se faz a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O tema relativo à cessão de direitos hereditários não foi trazido a julgamento em momento processual oportuno, tratando-se de inovação recursal, obstada ante a preclusão consumativa.<br>7. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Agravos regimentais não providos."<br>(AgRg no REsp n. 717.860/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015. - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação que discute a nulidade de cláusulas contratuais e o pagamento de indenização decorrente de contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e fundamentação adequada;<br>(ii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, hipótese vedada no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O acórdão recorrido não analisou os fundamentos jurídicos invocados no recurso especial, tampouco houve oposição de embargos de declaração capazes de suprir a omissão apontada, inviabilizando o conhecimento da matéria nesta instância.<br>5. A pretensão de declarar a nulidade de cláusulas contratuais e condenar os réus ao pagamento de indenização demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou, com clareza e objetividade, como a controvérsia poderia ser decidida sem a reapreciação dos fatos e provas, tampouco explicitou a violação direta à norma federal, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo fático delineado no acórdão recorrido.<br>7. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7, que a parte recorrente indique com precisão quais pontos podem ser revalorizados juridicamente sem reexame probatório, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.765.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, impõe-se o restabelecimento da base de cálculo pelo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Nos embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. O valor da causa, por sua vez, é critério aplicável, em regra, nos casos de improcedência dos embargos.<br>No caso em análise, tratando-se de embargos à execução em que se reconheceu a ocorrência de excesso de execução, o proveito econômico auferido pela parte embargante corresponde precisamente ao montante declarado excedente. Assim, é sobre esse valor que devem incidir os honorários de sucumbência, em favor do respectivo patrono.<br>Neste sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE OBTER O QUE FÁ FOI DADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em sendo fixados honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo credor em embargos à execução, o novo valor obtido com a incidência da Selic não tem o condão de alterar a sucumbência.<br>2. Constatada a falta de interesse recursal da parte em obter o que já foi dado, porquanto se extrai dos autos que, em se aplicando os 10% sobre o novo valor sensibilizado pela incidência da Selic, fica automaticamente proporcionalizado o aumento dos honorários de advogado.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.147.030/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. - grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ART. 1026, §2º, CPC. AFASTAMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material.<br>Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão em relação à alegação de que impugnada a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem com o argumento de que o recurso especial foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>2. Verificada omissão, em nova análise do agravo interno observa-se que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da Corte de origem.<br>3. A Corte Especial fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência a ser aplicada na fixação da verba honorária de sucumbência.<br>4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>5. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.<br>6. A regra geral do § 2º do art. 85 do CPC/2015 deve incidir no caso em exame, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade.<br>7. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) 8. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 25/8/2021. - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para determinar a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução reconhecido.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recorrente não fora condenado, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o voto.