ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (art. 1.022 do CPC), afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN SCHUSTER ao seguinte acórdão da Terceira da Turma:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a falha na prestação de serviços praticada pelo banco réu não é capaz de justificar a reparação por danos morais demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da em relação ao recurso especial interposto Súmula nº 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 388)<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 397/402), o embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão quanto à tese recursal de que a insurgência não pretende reavaliar fatos, mas enquadrá-los juridicamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e à coerência com a jurisprudência da Corte.<br>Aduz, ainda, que há omissão sobre o dissídio jurisprudencial.<br>Requer o prequestionamento explícito dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil; 14, 42, parágrafo único, do CDC; 186 e 927 do CC.<br>Por fim, afirma que há contradição<br>"(..) quando o acórdão, ao mesmo tempo em que acolhe as premissas fáticas já delineadas pelo tribunal de origem (que justificaram os danos materiais e a responsabilidade objetiva), nega-se a examinar o desfecho jurídico natural dessas mesmas premissas no tocante ao dano moral, por suposto reexame probatório." (e-STJ fls. 401/402)<br>Apresentada impugnação (e-STJ fls. 407/408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios (art. 1.022 do CPC), afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o embargante alega que há omissão/contradição, afirmando não ser caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>Quanto à omissão/contradição alegada no julgamento do acórdão embargado, salientou-se que,<br>"(..)<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que a falha na prestação de serviços pelo banco não gerou dano moral.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do julgado:<br>"(..) a supramencionada falha na prestação de serviços bancários, ainda que tenha causado certo desconforto, não trouxe maiores consequências à apelada além do prejuízo material decorrente da fraude. De outro lado, o dano moral, in casu, não é in re ipsa.<br>(..)<br>Assim, a ocorrência das transações reconhecidas como indevidas não caracteriza, por si só, ofensa anormal à personalidade da apelada de modo a ensejar a indenização por dano moral pleiteada" (e-STJ fls. 278/279).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que a falha na prestação de serviços praticada pelo banco réu não é capaz de justificar a reparação por danos morais demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>Por fim, a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial." (e-STJ fls. 390/391)<br>Com efeito, o referido julgado expressamente afirmou a impossibilidade dessa Corte rever a questão da não ocorrência de dano moral em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, afirmando também que a análise da divergência jurisprudencial ficou prejudicada.<br>Ressalta-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos declaratórios.<br>Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025 do CPC; 14, 42, parágrafo único, do CDC; 186 e 927 do CC, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da aquisição de veículo usado e que, logo após a compra, apresentou diversos vícios que impediam seu pleno uso.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1.837.436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 4/6/2020)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.536.888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 28/5/2020)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.