ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de prejuízo à sua defesa.<br>2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. CREDORES TRABALHISTA E DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO PELO CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 908, §2º DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO." (e-STJ fl. 219)<br>A recorrente aponta violação dos arts. 962 do Código Civil; e 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) para a solução do concurso de credores. Afirma que, por se tratar de concorrência entre créditos de idêntica natureza alimentar (honorários advocatícios e verbas trabalhistas), deve prevalecer a regra do rateio proporcional, conforme disciplina o art. 962 do Código Civil, garantindo-se a participação de todos os credores privilegiados.<br>Defende, ademais, a ocorrência de erro de procedimento quanto à análise do pedido de justiça gratuita. Argumenta que o Tribunal de origem, ao indeferir o benefício e julgar o mérito do agravo de instrumento no mesmo ato, violou os arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, suprimindo o direito da recorrente de ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 267/274.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de prejuízo à sua defesa.<br>2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>Conforme relatado, o recurso discute dois pontos: (i) um suposto erro de procedimento na análise do pedido de gratuidade de justiça; e (ii) a definição do critério a ser utilizado no concurso singular de credores, todos titulares de créditos de natureza alimentar.<br>De início, analisa-se a tese de violação dos dispositivos que regem o processamento da gratuidade da justiça.<br>Neste ponto, o recurso não pode ser conhecido, por ausência de interesse recursal.<br>A recorrente alega que o Tribunal de origem, ao julgar o mérito do agravo de instrumento concomitantemente ao indeferimento da gratuidade, teria suprimido seu direito de sanar o vício mediante o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC).<br>Mas a parte não experimentou nenhum prejuízo com isso.<br>A finalidade do art. 99, § 7º, do CPC é assegurar que o recurso não seja inadmitido por deserção sem antes deferir à parte a oportunidade de recolher as custas, caso o benefício da gratuidade lhe seja negado.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apesar de indeferir o pedido de gratuidade e de constatar a ausência do preparo, conheceu e analisou o mérito da irresignação. A determinação para o recolhimento do preparo foi postergada, mas em nenhum momento a ausência do pagamento obstou a análise da tese recursal.<br>Se o mérito do agravo de instrumento foi conhecido e julgado, inexiste prejuízo processual à parte. A tutela jurisdicional meritória foi entregue, com ordem, ao final, de recolhimento do preparo - exatamente como postulado pela parte.<br>Com efeito, "A ausência de prejuízo da parte agravante revela a falta de interesse recursal." (AREsp n. 2.705.795/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.).<br>No mérito, contudo, a irresignação prospera.<br>O acórdão recorrido determinou que a ordem de pagamento, entre credores de natureza alimentar (honorários advocatícios e verbas trabalhistas), deveria seguir o critério da anterioridade de cada penhora, aplicando o disposto no art. 908, § 2º, do CPC.<br>Ao fazê-lo, o Tribunal a quo destoou da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Havendo pluralidade de credores privilegiados na mesma hierarquia, e sendo o produto da expropriação insuficiente para saldar a todos, a solução é ditada pelo art. 962 do Código Civil, que impõe o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos.<br>A anterioridade da penhora, nesse cenário, é irrelevante.<br>Nesse sentido, cita-se precedente recente da Terceira Turma, que aborda exaustivamente a matéria:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES. CRÉDITOS PRIVILEGIADOS. PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ORDINÁRIOS. PRECEDENTES. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. REPARTIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005. DESCABIMENTO.<br>1. Houve efetiva omissão/obscuridade no entendimento firmado na origem, pois, embora aborde a questão da preferência do crédito privilegiado, não é esclarecedor quanto à forma de distribuição da arrematação quando constatada a existência de concurso de créditos privilegiados. Contudo, é possível sua análise no STJ, a teor da previsão contida no art. 1.025 do CPC, em especial por se tratar de tese jurídica que prescinde de análise fática.<br>2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha com precedentes desta Corte, firmada no sentido de equivalência do crédito de honorários com o crédito trabalhista e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário e ao ordinário ("comum") na ordem de pagamento no concurso singular de credores.<br>3. "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp n. 1.796.534/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023).<br>4. Existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, nos termos do art. 962 do CC.<br>5. "A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes" (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).<br>6. Inviável a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na Lei de Recuperação e Falências para a hipótese de concurso particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.<br>Recursos especiais parcialmente providos." (REsp n. 2.198.399/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que, na satisfação dos créditos da mesma natureza, seja observado o critério do rateio proporcional do art. 962 do Código Civil.<br>É o voto.