ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 104 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS ROGÉRIO HERÉDIA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por Glassiane Moura Mendes e Marcos Rogério Heredia contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Natalino Herédia, declarando a nulidade da escritura pública de compra e venda dos imóveis objeto das matrículas 43.443 e 42.257, lavrada no Tabelionato de Notas de Castilho-SP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a escritura pública de compra e venda dos imóveis objeto da lide é nula por simulação, considerando-se o preço irrisório pactuado e a alegação de que a transação foi realizada com o propósito de ocultar patrimônio do alienante diante da iminência de execuções futuras.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A simulação ocorre quando a declaração de vontade das partes disfarça a verdadeira intenção do negócio, conforme dispõe o art. 167 do Código Civil, sendo causa de nulidade absoluta do ato.<br>4. A prova dos autos demonstra que a alienação foi realizada entre irmãos por preço desproporcional ao valor de mercado, sem comprovação efetiva do pagamento e com a admissão do próprio vendedor de que a operação visava resguardar o patrimônio de futuras execuções.<br>5. A ausência de documentos que comprovem a efetiva quitação do preço, aliada à inconsistência dos depoimentos prestados, reforça a conclusão de que o contrato teve finalidade simulada, devendo ser anulado para evitar prejuízo a terceiros e assegurar a transparência dos atos jurídicos.<br>6. O reconhecimento da simulação impede que os contratantes se beneficiem da própria torpeza, sendo irrelevante eventual consenso entre eles acerca do negócio jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A simulação, quando demonstrada, constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil.<br>2. A alienação de bens por preço irrisório entre parentes, sem comprovação da efetiva quitação e com o propósito de ocultar patrimônio, caracteriza simulação e deve ser anulada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 167; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.501.640/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.12.2018; TJMS, Apelação Cível n. 0804468-08.2017.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 30.06.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0801178-72.2018.8.12.0013, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 14.05.2024" (e-STJ fls. 244/245).<br>Os embargos de declaração opostos por Natalino Herédia e Alexandre Beinotti Advocacia foram rejeitados (e-STJ fls. 332/337).<br>No especial (e-STJ fls. 256/274), os recorrentes alegam violação dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 104 e 422 do Código Civil.<br>Aduzem que o acórdão recorrido foi prolatado com fundamentação deficiente, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela parte, especialmente em relação à valoração dos depoimentos pessoais colhidos em audiência que demonstram a causa do negócio jurídico e a existência de retribuições materiais.<br>Afirmam que o valor referente a 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural objeto de litígio, no montante de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) foi integralmente pago aos recorridos por meio de prestação de serviços com maquinário agrícola e acertos rescisórios.<br>Sustentam que houve inversão indevida do ônus da prova ao lhes serem atribuído o encargo de provar a inexistência de simulação.<br>Mencionam que realizaram negócio jurídico válido e formalizado por escritura pública, não podendo a presunção de boa-fé objetiva ser afastada.<br>Defendem que<br>"(..)<br>A alegação de que teria havido doação por gratidão não encontra respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, a compra foi feita com recursos próprios, transferências bancárias, compensações trabalhistas e prestação contínua de serviços pelos recorrentes em favor do recorrido" (e-STJ fl. 271).<br>Argumentam que os valores discutidos nos autos se referem a acertos de contas entre as partes, não tendo o recorrido juntado qualquer documento que comprove o valor de mercado do imóvel em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).<br>Ao final, requerem o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 289/292), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 104 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória de escritura pública de compra e venda proposta por Natalino Herédia e Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia em desfavor de Marcos Rogério Heredia e Glassiane Moura Mendes visando anular a alienação da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas nº 43.443 e nº 42.257, sob alegação de simulação, visto a existência de preço irrisório, ausência de comprovação de pagamento e intuito de ocultação patrimonial diante de execuções futuras.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido para anular a escritura pública de compra e venda dos aludidos imóveis, determinando a desconstituição do negócio jurídico por simulação (art. 167 do Código Civil) ante a ocorrência de (i) venda por preço irrisório (R$ 112.000,00 - cento e doze mil reais) por 136,12 hectares , sem emissão de recibos e sem comprovação efetiva de pagamento; e (ii) depoimentos contraditórios acerca do valor e da quitação.<br>O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença que declarou a nulidade da escritura por simulação em razão da venda por preço desproporcional ao mercado, ausência de comprovação de pagamento e admissão do alienante de que a operação visava resguardar patrimônio de futuras execuções.<br>Irresignados, buscam os recorrentes a reforma do julgado.<br>De início, no tocante aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 104 e 422 do Código Civil, verifica-se que referidos preceitos legais não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar o pronunciamento acerca de tais questões.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE ULTRASSOM OBSTÉTRICO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 2.915.358/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)<br>Por fim, o aresto recorrido reafirmou a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo (simulação) e ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Aplicando essa orientação ao caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foi demonstrada a simulação alegada na inicial.<br>Com isso, manteve a sentença de nulidade da escritura pela ocorrência de referido vício e rejeitou a tese de inversão indevida do ônus probatório suscitada pelos recorrentes.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>(..)<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.