ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios demandaria reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, salvo quando os valores se mostrarem irrisórios ou excessivos, o que não ocorreu na hipótese. Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO TOME DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EFETUADOS HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>- Em se tratando de conta cuja destinação exclusiva é o depósito e saque dos salários percebidos pelo correntista, configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias, conforme prevê a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06.<br>- Malgrado a instituição bancária defenda a legalidade dos débitos, em virtude de movimentação acima dos limites estabelecidos, a partir dos quais a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente, tal alegação não se sustenta, visto que não fora juntado, aos autos durante a instrução processual, nenhum documento que demonstre a efetiva contratação - pelo consumidor - do pacote de serviços que gerou a exigência das tarifas questionadas.<br>- O banco não juntou aos autos referido contrato - devidamente assinado pela promovente - por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança das tarifas questionadas, desrespeitando o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, que em seu artigo 1º estabelece: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."<br>- Assim, não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte da autora, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência.<br>- "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no R Esp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, D Je 13/03/2017).<br>-A instituição financeira não atuou com as cautelas necessárias, restando devida a condenação a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerável tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.<br>- Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal (cerca de cinco anos) entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação" (e-STJ fl. 531).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 575-580).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 6º, VI, VII do Código de Defesa do Consumidor - porquanto configurado o dano moral presumido na hipótese;<br>(ii) art. 85 do Código de Processo Civil - porque os honorários advocatícios devem ser majorados, ante a fixação em valor irrisório.<br>Com as contrarrazões (fls. 609-619, e-STJ), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARTIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios demandaria reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, salvo quando os valores se mostrarem irrisórios ou excessivos, o que não ocorreu na hipótese. Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne aos danos morais, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não se configuraram, pois a hipótese não ultrapassou o mero aborrecimento, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.<br>Contudo, na hipótese em estudo, embora o promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação, uma vez que iniciados desde pelo menos janeiro de 2019, ou seja, há cerca de cinco anos antes da propositura da lide.<br>Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora" (e-STJ fl. 534).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para aferir a ocorrência de danos morais no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Do mesmo modo, o pedido de majoração dos honorários advocatícios somente poderia ser acolhido, nesta instância, mediante novo exame das circunstâncias fáticas constantes dos autos, tais como o grau de complexidade da causa, o zelo do profissional e a natureza e importância da demanda. Por esse motivo, incide, no caso, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tal impedimento somente pode ser afastado quando os honorários fixados se revelem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na espécie, uma vez que foram fixados no limite máximo legal permitido.<br>Nessa linha de consideração:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Diante da extinção da ação de exigir contas sem resolução de mérito, ainda na primeira fase do procedimento, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados por equidade, pois o valor da causa - base de cálculo prevista pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para situações parecidas - não expressa adequadamente o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir, em recurso especial, a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.866.568/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.398.667/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não há falar em fixação de honorários recursais, já que o seu recurso especial foi interposto com o objetivo de ampliar a condenação da parte sucumbente (p. ex., EAREsp nº 1.847.842/PR, CE, Min. Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023).<br>É o voto.