ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERTIFICADO INDIVIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que certificado individual prevê expressamente que o seguro cobre morte acidental e invalidez permanente por acidente e é suficiente para a ciência de não contratação de outros riscos, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NERI WALDOW contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. - PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA MITIGADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TÉRMINO DO TRATAMENTO. AVISO DE SINISTRO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. DOENÇA DEGENERATIVA NO OMBRO DIREITO.NÃO ENQUADRAMENTO NA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL E LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO OU MICROTRAUMAS. - NÃO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIFICADO INDIVIDUAL. COBERTURAS SOMENTE POR ACIDENTE. - CONDENAÇÃO AFASTADA. - CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 1.579)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.598/1.600).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 31, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o certificado individual não informou com clareza os riscos excluídos do contrato de seguro e a ausência de cobertura por doença.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.620/1.663), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERTIFICADO INDIVIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PREVISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que certificado individual prevê expressamente que o seguro cobre morte acidental e invalidez permanente por acidente e é suficiente para a ciência de não contratação de outros riscos, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 6º, III, 31, 47 e 54, § 4º, do CDC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>De toda sorte, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que certificado individual prevê expressamente que o seguro cobre morte acidental e invalidez permanente por acidente e é suficiente para a ciência de não contratação de outros riscos demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.