ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ÔNUS. REDIMENSIOMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o reexa me fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TJG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 490/491).<br>Nas presentes razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, já que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 506/512.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ÔNUS. REDIMENSIOMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o reexa me fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>3. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 490/491 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FLUÊNCIA DESDE OS VENCIMENTOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS PROPORCIONALMENTE RATEADOS.<br>- A mora "ex re" não depende de ato do credor, como interpelação ou citação, por decorrer do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo alcançado.<br>- A cobrança dos honorários contratuais cumulativamente com a verba de sucumbência arbitrada judicialmente implica em bis in idem e não tem respaldo no ordenamento jurídico.<br>- Nos termos do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas"" (e-STJ fl. 302).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 381/397).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 402/413), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 85, 86, parágrafo único, e 90 do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de sucumbência recíproca, haja vista que houve o deferimento de todos os pedidos formulados no recurso apelatório; aduz que não houve pedido de honorários contratuais e a perda do objeto em relação ao pedido de despejo não atrai a sucumbência; e<br>(ii) arts. 7º, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos tiveram intuito de prequestionamento e apontaram omissões e obscuridade, não se caracterizando o intuito protelatório, razão pela qual seria indevida a multa aplicada.<br>Defende, ainda, a ofensa às Súmulas nº 98 e nº 211/STJ, reforçando a necessidade de afastar a multa e reconhecer a omissão suscitada.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fls. 429/434).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Esta  Corte  Superior  possui  entendimento  no  sentido  de  que  a  análise  do  quantitativo  em  que  autor  e  réu  saíram  vencedores  ou  vencidos  na  demanda  e  a  da  existência  de  sucumbência  mínima  ou  recíproca  esbarram  no  óbice  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DECLARATÓRIA  C/C  PEDIDO  CONDENATÓRIO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DAS  PARTES  AUTORAS  .<br>(..)  5.  Segundo  entendimento  jurisprudencial  do  STJ,  "a  apreciação,  em  recurso  especial,  do  quantitativo  em  que  o  autor  e  réu  saíram  vencedores  ou  vencidos  na  demanda,  bem  como  da  existência  de  sucumbência  mínima  ou  recíproca,  esbarra  no  óbice  da  incidência  da  Súmula  7  do  STJ".  Precedentes.  (..)<br>8.  Agravo  interno  interposto  por  ROSENI  BARBOSA  DOS  SANTOS  REIS  e  OUTRA  desprovido"  (AgInt  no  REsp  1.651.663/SP,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  23/3/2023,  DJe  de  4/4/2023).<br>"COMPRA  E  VENDA.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANEJADO  SOB  A  ÉGIDE  DO  NCPC,  VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022  DO  NCPC  NÃO  CONFIGURADA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DOS  ARTS.  14  E  18  DO  CDC;  402  DO  CC/02  E  374,  IV,  375,  DO  NCPC.  APLICAÇÃO  DAS  SÚMULAS  Nºs  282  E  356  DO  STF.  ACÓRDÃO  ESTADUAL  QUE  ENTENDEU  CONFIGURADO  FATO  EXCLUDENTE  DA  CULPA  DAS  RECORRIDAS  E  AFASTOU  A  PRETENSÃO  INDENIZATÓRIA  PELOS  LUCROS  CESSANTES  E  DANO  MORAL  COM  APOIO  NO  SUPORTE  FÁTICO-PROBATÓRIO  CONSTANTE  DOS  AUTOS.  INCIDE  A  SÚMULA  N.º  7  DO  STJ.  VERBA  HONORÁRIA.  SUCUMBÊNCIA  MÍNIMA.  SÚMULA  N.º  7  DO  STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  CONFIGURADO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)  4.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  iterativa  no  sentido  de  que  a  aferição  do  percentual  em  que  cada  litigante  foi  vencedor  ou  vencido  ou  a  conclusão  pela  existência  de  sucumbência  mínima  ou  recíproca  das  partes  é  questão  que  não  comporta  exame  em  recurso  especial,  por  envolver  aspectos  fáticos  e  probatórios,  incidindo  o  óbice  da  Súmula  n.º  7  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AREsp  1.561.734/SP,  Relator  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Terceira  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  9/3/2023).<br>Confiram-se,  ainda:  AgInt  no  REsp  1.878.312/SP,  Relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Quarta  Turma,  julgado  em  1º/7/2024,  DJe  de  8/7/2024;  AgInt  no  REsp  2.062.096/SC,  Relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024;  AgInt  no  AREsp  1.759.434/RJ,  Relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  22/4/2024,  DJe  de  25/4/2024.<br>A agravante também argumentou no apelo nobre a necessidade de afastamento da multa aplicada, pois os aclaratórios foram opostos com propósito de prequestionamento, não possuindo caráter protelatório.<br>O tribunal de origem, contudo, concluiu pela imposição da multa com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Assim, o tema reiterado neste Recurso foi amplamente enfrentado no julgamento impugnado, circunstância que evidencia o manifesto propósito da Embargante em rediscutir o ponto, diante da não concordância com o entendimento alcançado no Aresto rechaçado.<br>A argumentação desenvolvida é de inconformismo e incompatível com a via integrativa dos Embargos Declaratórios, os quais foram utilizados abusivamente, ensejando a imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil.<br>Formulando Aclaratórios de cujos termos não se extrai razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, essa postura da Recorrente acarretou o injustificável atraso na finalização do processo" (e-STJ fl. 389).<br>Portanto, tendo sido reconhecida a má-fé e o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pela agravante na origem, é inviável o afastamento da penalidade.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022 - grifou-se)<br>Por fim, oportuno registrar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 490/491 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.