ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETORA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALOCAÇÃO DE RISCOS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DIREITO DE REGRESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .  <br>2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação dos óbices das Súmulas nº 282 e 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4 . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AKAD SEGUROS S.A. (ARGO SEGUROS BRASIL S.A.).<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"SEGURO. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. AUTORA QUE SUSTEVE PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NA PRESTAÇÃO, EM FAVOR DE UM CLIENTE, DE SEUS SERVIÇOS DE CONTABILISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ADEMAIS, POR ELA RECLAMADA PARA FINS DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO, QUE ACABOU NÃO LHE SENDO PAGA POR CONTA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RESPECTIVA CORRETORA DE SEGUROS, QUE INDEVIDAMENTE RETARDARA A RENOVAÇÃO DA APÓLICE, OCASIONANDO A PERDA DE COBERTURA NA OCASIÃO DO SINISTRO. SENTENÇA QUE CONDENOU, ASSIM, A CORRETORA A INDENIZAR A DEMANDANTE, AFASTANDO, POR OUTRO LADO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE AMBAS HÃO DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE QUE, NO CASO, DECORRE DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTS. 775 DO CC E 122 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETOR DE SEGUROS QUE ATUA COMO AGENTE AUTORIZADO DO SEGURADOR. PRECEDENTES. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA, RESSALVADA À SEGURADORA A VIA DE REGRESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE CONTAGEM NA FORMA DA SÚMULA 632 DO STJ (A PARTIR DA CONTRATAÇÃO E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO). INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO VERSA, A RIGOR, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO, MAS DE REPARAÇÃO PELO ILÍCITO PRATICADO PELA CORRETORA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 463)<br>No recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 9º, 122 e 126 do Decreto-Lei nº 73/1966 - pois o corretor de seguros é "intermediário" (art. 122) e responde civilmente por omissão, imperícia ou negligência (art. 126), não havendo relação de subordinação com a seguradora; assim, reconhecida a culpa exclusiva da corretora pela renovação tardia que alterou a retroatividade, deve ser afastada qualquer responsabilidade solidária da seguradora (e-STJ fls. 485/488);<br>(ii) art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990 - porque o fornecedor de serviços não responde quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; havendo culpa exclusiva da corretora, rompe-se o nexo causal e se afasta a responsabilização da seguradora (e-STJ fls. 488/489);<br>(iii) art. 421-A do Código Civil - pois não se admite a transferência do ônus da falha profissional da corretora à seguradora, devendo ser preservada a alocação contratual de riscos e responsabilidades;<br>(iv) art. 934 do Código Civil - porque não há, no caso, direito de regresso da seguradora contra a corretora, visto que a obrigação de pagamento securitário pressupõe cobertura vigente; reconhecida a ausência de cobertura por culpa exclusiva da corretora, não se pode impor pagamento à seguradora para, depois, buscar ressarcimento.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 536/542), o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORRETORA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ALOCAÇÃO DE RISCOS. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DIREITO DE REGRESSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF .  <br>2. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação dos óbices das Súmulas nº 282 e 283/STF obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4 . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 9º, 122 e 126 do Decreto-Lei nº 73/1966, a Corte de origem rejeitou a pretensão da recorrentes de afastamento de sua responsabilidade solidária ao fundamento de que: (a) o corretor de seguros é intermediário da seguradora, e (b) os corretores são representantes do segurador para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem, nos termos do art. 775 do Código Civil.<br>No especial, todavia, a recorrente não impugnou o último desses fundamentos e a incidência da previsão do art. 775 do Código Civil, limitando-se a alegar, genericamente, que corretor de seguros é "intermediário" e responde civilmente por omissão, imperícia ou negligência, não havendo relação de subordinação com a seguradora, somente com respaldo nos arts. 122 e 126 do Decreto-Lei nº 73/1966.<br>Atraiu, assim, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Quanto à alegada ofensa arts. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990, 421-A e 934 do Código Civil, observa-se a norma versada nos referidos dispositivos e as correspondentes teses de que (i) o fornecedor de serviços não responde quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; havendo culpa exclusiva da corretora, rompe-se o nexo causal e se afasta a responsabilização da seguradora; (ii) não se admite a transferência do ônus da falha profissional da corretora à seguradora, devendo ser preservada a alocação contratual de riscos e responsabilidades; e (iii) não há, no caso, direito de regresso da seguradora contra a corretora, já que a obrigação de pagamento securitário pressupõe cobertura vigente; não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer  de  modo  implícito.<br>Além disso,  o  recorrente  nem ao menos  opôs  embargos  de  declaração  visando  obter  daquele  Tribunal  o  pronunciamento  a  respeito  desse s  temas,  o  que  inviabiliza  o  recurso  especial  diante  da  falta  de  prequestionamento,  exigido até mesmo para questões de ordem pública,  conforme  o  óbice  das  Súmulas  nºs  282  e  356 /STF.  <br>A  propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp nº 1.872.831/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.<br> .. <br>3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. ."<br>(REsp 1.895.657/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Registro, ainda, que a aplicação dos óbices das Súmulas nºs 282 e 283/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive pelo alegado dissídio pretoriano.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO. PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e não provido."<br>(REsp 2.200.613/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. PLANO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO REAJUSTE. ÍNDICE ALEATÓRIO E UNILATERAL. FALTA DE PREVISÃO CLARA NO CONTRATO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço d o recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.