ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA. PORTARIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial in terposto por ANA LUCIA GOMES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual quanto à cobrança de juros, alegando desconformidade com o limite previsto no contrato e nas Instruções Normativas do INSS.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite de 12% ao ano e a conformidade com as Instruções Normativas do INSS.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras.<br>4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, conforme Súmula nº 382 do STJ, e as taxas de juros dos contratos em questão estão dentro dos limites vigentes à época da contratação.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Majoração da verba honorária para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.<br>Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva. 2. O custo efetivo total (CET) não está sujeito à limitação das Instruções Normativas do INSS" (e-STJ fl. 213).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 252/257).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 220/230), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação do art. 6º da Lei nº 10.820/03.<br>Sustenta, em síntese, violação das regras atinentes aos empréstimos consignados, por inobservância das normas administrativas emanadas do INSS.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 261/264), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 275/276).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSS. INSTRUÇÃO NORMATIVA. PORTARIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa ao art. 6º da Lei nº 10.820/03, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Em relação à violação das portarias e instruções normativas do INSS, a matéria suscitada não pode ser objeto de análise por esta Corte, pois não se enquadra nas hipóteses constitucionais de cabimento do apelo extremo. O pleito recursal invoca violação de dispositivos de ato infralegal, matéria fora dos limites traçados pela Constituição Federal no seu art. 105, III, razão pela qual não é caso de conhecimento do recurso quanto ao ponto, com base na Súmula nº 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Precedentes desta Corte.<br>4. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptas a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela parte agravante, violam o art. 1.029, § 1º do CPC/2015.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.215.118/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. MATÉRIA DECIDIDA COM APLICAÇÃO DE LEI E DECRETO ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 50 e 95 do CTB impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. A controvérsia dos autos foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local - Decreto Estadual n. 4.471/1994 e Lei Estadual n. 13.516/2005 -, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.583.699/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>Ademais, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.