ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE. MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer parcialmente o recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.42/1.407), a agravante alega, em resumo, que<br>"o Agravo em Recurso Especial interposto por esta Agravante rebateu pontualmente todos os tópicos e fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, sobretudo a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ, em razão de notória divergência jurisprudencial". (e-STJ fl. 1.403)<br>Impugnação às fls. 1.412/1.419, do e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. INAPLICABILIDADE. MEDICAMENTO OFF LABEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. Configura-se obrigatório o custeio de medicamentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer parcialmente o recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Nova leitura das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.350/1.359) permite notar que a parte impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, notadamente o relativo à Súmula n. 83/STJ.<br>Não há, portanto, suporte fático para se aplicar à espécie o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão da Presidência do STJ (e-STJ fls. 1.396/1.398), passando a novo exame da irresignação.<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDICAMENTO UTILIZADO EM TRATAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É, EM REGRA, TAXATIVO. AUTORIZADA, TODAVIA, A COBERTURA DE TRATAMENTOS E EXAMES NÃO PREVISTOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, §3º, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.454/22. NA ESPÉCIE, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA NO ROL DA ANS, NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DA MEDICAÇÃO, ESTANDO CONFIGURADA HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE IMPÕE O CUSTEIO PELA OPERADORA RÉ. EM ESPECIAL, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO REMICADE (INFLIXIMABE) EM AMBIENTE HOSPITALAR, BEM COMO A SUA EFICÁCIA, É INDEVIDA A RECUSA SECURITÁRIA, DEVENDO PREVALECER A SOLICITAÇÃO FEITA PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE EM DETRIMENTO DE EXIGÊNCIAS GENÉRICAS E ABSTRATAS, MORMENTE EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA. MEDICAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA. REGISTRO DENTRO DA VALIDADE. TESE DEFENSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE MEDICAMENTO VINCULADO A TRATAMENTO DE CÂNCER, COMO É O CASO DOS AUTOS. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL NA QUAL O PACIENTE ENCONTRAVA-SE NO MOMENTO DA NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO, RESTA CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E RECURSO DO AUTOR PROVIDO." (e-STJ fl. 1.217)<br>O recorrente aponta violação dos 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 186, 927 do Código Civil, 10, I, VI, § 4º, e 12, I, II, § 4º, da Lei n. 9.656/98.<br>Alega que, na condição de operadora de plano de saúde, não está obrigadas a custear medicamentos off label, tendo em vista as restrições do contrato, a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a inexistência de excepcionalidade que justifique a cobertura, neste caso.<br>Requer o afastamento da condenação à reparação do dano moral, pois não praticou ao ilícito, ao recusar a cobertura do medicamento.<br>Aponta a existência de omissão no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.315/1.321, do e-STJ.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A tese de omissão não deve ser conhecida, porque a parte não indicou quais matérias, teses ou controvérsias teriam sido omitidas pelo Tribunal de origem.<br>Constata-se, assim, que o recurso especial do recorrente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se limitou a alegações genéricas, sem demonstrar o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez , atraindo, desse modo, por deficiência de fundamentação, a incidência analógica da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. VIGÊNCIA POR 60 DIAS, A CONTAR DA DATA EM QUE PROTOCOLADO O PEDIDO JUNTO À SEGURADORA. PLEITO JÁ ACOLHIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DESSE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ratifica-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que a recorrente limitou sua insurgência, no particular, a apontar que o acórdão recorrido não apreciou textos de lei. No caso, a aludida contrariedade foi deduzida genericamente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, não permitindo vislumbrar a aduzida violação, pois ela não logrou demonstrar efetivamente a omissão do acórdão recorrido quanto ao ponto.<br>(..)<br>3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.453.720/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019 , DJe de 21/11/2019 ).<br>Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manteve a condenação da operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento de Linforma de Hodgkin (câncer no linfoma) com medicamento off label e não inserido no Rol de Procedimentos Básicos da ANS, com base na seguinte fundamentação:<br>"Em vista disso, conclui-se que a taxatividade do rol da ANS constitui a regra, sendo, todavia, autorizada a cobertura de procedimentos e tratamento nele não incluídos em situações excepcionais, quando preenchido algum dos requisitos legais acima relacionados.<br>Feitas tais considerações, em que pese as alegações lançadas pela requerida, tenho que o demandante desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório, não carecendo de reforma, por conseguinte, a sentença que determinou o ressarcimento do tratamento realizado.<br>Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a medicação foi utilizada durante sua internação emergencial, quando foi prescrita pela equipe médica especialista que acompanhava o autor com o escopo de lhe garantir o controle da patologia desenvolvida em decorrência do tratamento para o câncer, considerando a gravidade do seu estado de saúde naquele momento, senão vejamos (evento 42, PROCJUDIC2):<br>(..)<br>Outrossim, o médico assistente é quem detém competência para definir o tratamento mais adequado ao paciente, ressaltando que a cobertura pelo plano de saúde aplica-se à doença em si, e não ao tratamento indicado por quem assiste o paciente, ainda que não haja previsão em Rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, antes referida.<br>O réu-apelante alega que planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos experimentais, ou seja, aqueles que não possuem em sua bula a indicação para tratar a doença em questão. Em outras palavras, a operadora do plano de saúde argumenta que, como o medicamento não tem a aprovação formal para a doença específica, ela não deve ser obrigada a cobrir os custos desse tratamento, considerado experimental.<br>Ocorre que já há entendimento dos Superior Tribunal de Justiça sobre a abusividade da recusa dos planos de saúde ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente unicamente sob o argumento de que se trata de uso off label, ou em caráter experimental." (e-STJ fl. 1.211)<br>O acórdão deve ser mantido, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual (i) a tese a respeito da natureza taxativa do Rol de Procedimentos Básicos da ANS não se aplica ao tratamento do câncer; e (ii) a operadora não está autorizada a recusar a cobertura de medicamentos off label, pois compete ao médico assistente indicar a terapia adequada ao caso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020).<br>2. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).<br>3. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>4. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.<br>Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.131.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. - grifou-se)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. USO "OFF-LABEL". RECUSA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento prescrito para tratamento oncológico. O plano negou a cobertura sob a justificativa de que o medicamento era de uso "off-label" e não constava do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label"; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a incidir o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência.<br>4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde.<br>5. O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.661.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. - grifou-se)<br>Verificada, assim, a ilicitude da recusa de cobertura, mantém-se a condenação da operadora à reparação dos danos morais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito da decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.