ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME PEROTTI DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos danos materiais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 713).<br>O embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão pois deixou de analisar de forma específica os argumentos recursais relativos à negativa de prestação jurisdicional e às alegadas violações legais.<br>Alega haver contradição na aplicação da Súmula nº 83/STJ, porque o julgado mencionado trata de hipótese distinta.<br>Insurge-se contra o erro material na incidência da Súmula nº 7/STJ, haja vista a desnecessidade de reexame das provas do processo.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 736).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, os temas controvertidos foram devidamente apreciados quando do julgamento do agravo em recurso especial.<br>Observe-se, inicialmente, que a decisão ora agravada nada menciona a respeito da Súmula nº 83/STJ.<br>No mais, foi consignado de forma expressa a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: "- a contradição resultante do fato de ter omitido as razões pelas quais entendeu aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, e ao mesmo tempo desconsiderado o disposto no § 4º do referido artigo 14 do CDC, segundo o qual a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa; - a omissão quanto à análise de fato incontroverso, ou seja, de que a decisão de suspender o tratamento foi exclusiva da parte autora, circunstância que foi determinante para a impossibilidade de complementação do plano de trabalho proposto pelo ora recorrente; - omissão quanto à análise das reais causas da não integração óssea, bem como que constitui risco inerente ao procedimento realizado, não podendo ser atribuída culpa profissional, até porque a relação contratual estabelecida abriga obrigação de meio e não de resultado; - omissão quanto à aplicação ao caso concreto, da teoria da causa adequada, que integrou os fundamentos da contestação, razão pela qual deveria ter havido ao menos explicação porque foi desconsiderado por completo o comportamento culposo da parte autora, que contribuiu em muito pelo insucesso do tratamento, caracterizando hipótese de culpa concorrente; - omissão quanto às razões da condenação do recorrente ao pagamento da totalidade do tratamento, atribuindo ao mesmo a responsabilidade total por todos os problemas dentários da parte adversa, muitos com origem anterior ao vínculo contratual" (e-STJ fl. 606) e, por fim, em relação ao valor dos danos materiais.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Não merece acolhimento a tese de ausência de fundamentação da decisão, pois ausente qualquer situação descrita nos incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil1. Vislumbro que no caso telado, ao contrário do sustentado pelo apelante, a sentença se debruçou sobre os fatos do caso concreto, bem como justificou os motivos de seu convencimento.<br>(..)<br>Inicialmente, destaco que quanto à responsabilidade do dentista, se aplica a responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, sendo necessária a demonstração de uma conduta negligente, imprudente ou imperita que tenha produzido o resultado danoso ao paciente. Ou seja, indispensável que o agir do profissional tenha se dado inadequadamente ou sem a observância da melhor técnica.<br>Além de a obrigação ser de resultado, no caso concreto, tendo em vista o objetivo estético do procedimento (implante dentário), a responsabilidade do dentista é subjetiva, sendo dos profissionais o ônus da prova de que não agiram com culpa (negligência, imprudência ou imperícia).<br>(..)<br>Na situação em evidência, da análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a correção dos procedimentos adotados quando da realização do implante ósseo na autora.<br>Assim, conforme corretamente analisado na origem, diante da inversão do ônus da prova, cabia à requerida demonstrar que não houve falha na execução do serviço na autora, o que não ocorreu.<br>Ao contrário da tese trazida pelo recorrente, a prova pericial demonstrou que o tratamento proposto para a autora foi malsucedido em razão de falhas no planejamento e na execução, além de que o resultado apresentado, com a instalação de implante penetrando a fossa nasal, foi inadequado, in verbis:<br>(..)<br>Assim, conforme analisado na sentença de origem, entendo que houve falha na execução do serviço na autora, deixando-a sem o resultado prometido, com dores, fatores que a levaram a procurar outro profissional e realizar novos implantes dentários.<br>Corroborando a tese da falha na prestação de serviços dentários segue a prova testemunhal da perita, Sra. Janaíne Soletti Ferri, sic:<br>(..)<br>Ainda, a testemunha Sr. Eliseu Paulo Dallé, dentista, mencionou in verbis:<br>(..)<br>A parte ré alegou que o tratamento odontológico não foi finalizado pelo abandono por parte da recorrida, não podendo atribuir a responsabilidade a recorrente por um tratamento inacabado, entretanto, a parte ré não se desincumbiu de comprovar tal alegação, ademais do depoimento da própria profissional que realizou o referido procedimento não se extrai tal alegação.<br>Ademais, em que pese a parte ré defenda que os problemas de insucesso nos enxertos e perda de implantes podem derivar de vários fatores, como condição de saúde da paciente, hábitos ou não realização das orientações pós-operatórias, não restou comprovado nos autos qualquer conduta ou condição da paciente, apta a determinar o insucesso do procedimento, nada foi referido no laudo técnico pericial nesse sentido.<br>Por isso, entendo que restou comprovada a falha na prestação do serviço, considerando que os implantes tiveram que ser refeitos, sendo realizados com sucesso por novo Profissional.<br>(..)<br>Ademais, adequada a fixação do quantum arbitrado a título de danos materiais, em decorrência da falha na prestação dos serviços dentários, considerando o orçamento acostado nos autos (PROCJUDIC1, pág. 29), bem como os recibos de pagamento (PROCJUDIC1, págs. 30-33) e a comprovação do valor cobrado pelo dentista Sr. Eliseu em audiência, correta a fixação estabelecida na origem estimada no montante de R$72.000,00 (setenta e dois mil reais)" (e-STJ fls. 539/549).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>(..)<br>No mais, as conclusões do Colegiado local acerca da responsabilidade do recorrente e da obrigação de indenizar a recorrida pelos prejuízos sofridos decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, acima transcritos.<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (e-STJ fls. 716/718).<br>Com efeito, a controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão ou erro material.<br>Além do mais, como se sabe, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese.<br>Como se vê, não há deficiência na prestação jurisdicional no caso concreto, mas apenas julgamento desfavorável aos interesses da parte embargante, não sendo possível o prequestionamento de dispositivos legais, de argumentos relacionados ao mérito ou de óbices anteriormente aplicados, quando o recurso sequer foi conhecido.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.