ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou expressamente as questões suscitadas, incluindo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência das provas documentais constantes dos autos.<br>2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, desde que o órgão julgador tenha dirimido todas as questões postas à sua apreciação de forma clara e fundamentada.<br>3. A ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à análise de questão relevante ao deslinde da controvérsia. O embargante pretende a declaração do julgado, alegando que o colegiado não se manifestou sobre a preliminar suscitada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique a sua correção ou complementação por meio dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas, incluindo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência das provas documentais constantes dos autos.<br>4. A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas ao esclarecimento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>5. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração.<br>6. O prequestionamento para fins recursais foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, que prevê o prequestionamento ficto caso a matéria tenha sido suscitada e o tribunal superior a considere relevante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.<br>3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera incluída no acórdão a questão suscitada, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 1.022, 1.025, 4º, 6º, 8º, 355, I, e 370.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>TJDFT, Acórdão 1875232, 00116503420178070016, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 06/06/2024. TJDFT, Acórdão 1875123, 07360657820238070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 05/06/2024" (e-STJ fls. 920/921).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 919/931).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com a respectiva tese: arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos emba rg os declaratórios, em especial a respeito da distribuição do ônus da prova.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 970/981), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou expressamente as questões suscitadas, incluindo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência das provas documentais constantes dos autos.<br>2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, desde que o órgão julgador tenha dirimido todas as questões postas à sua apreciação de forma clara e fundamentada.<br>3. A ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipó tese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>A apelante/autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob os fundamentos de que o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado pelo r. Juízo de origem e de que as partes não foram intimadas para especificar provas. No ponto, sustenta que seria necessária a produção de prova testemunhal para comprovar os vínculos alegados na petição inicial.<br>Inicialmente, importante esclarecer que o cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. De acordo com o art. 370 do CPC  1 , incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, em observância ao princípio da celeridade processual, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.<br>Na hipótese, após determinar que as partes produzissem prova documental (ID 61972670), o r. Juízo de origem concluiu encerrada a instrução ao concluir que " O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil" (ID 61972679).<br>Conforme acertadamente decidido pelo r. Juízo de origem, as provas documentais constantes nos autos são suficientes para esclarecer as questões sob análise, em especial a natureza das relações jurídicas impugnadas e a responsabilidade das partes diante dos fatos descritos na petição inicial.<br>No que diz respeito ao pedido de produção de prova testemunhal, registre-se que não teria aptidão para alterar obrigações contratualmente acordadas e, assim, alterar a conclusão do r. Juízo de origem.<br>Diante de tal cenário, do magistrado responsável pelo feito passou a se exigir, com proeminência, a observância do seu dever de eficiência e dos princípios que impulsionam o processo à solução célere e efetiva, em conformidade ao que dispõem os arts. 4º, 6º, 8º, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC  2 , todos rigorosamente observados pelo ilustre magistrado sentenciante, sem qualquer malferimento à defesa do apelante.<br>Por pertinente, destacam-se ementas de julgados deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal do dos Territórios (TJDFT), inclusive com o entendimento desta 2ª turma, nos quais se afastou arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em casos de indeferimento de prova testemunhal inútil:<br>(..)<br>Desse modo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada" (e-STJ fls. 822/823).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Anota-se, ainda, que a ausência violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.