ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário suplementar com base em horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que atendidos os requisitos de modulação, incluindo a prévia e integral recomposição da reserva matemática.<br>2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, em ações de revisão de benefício previdenciário complementar, nos termos da jurisprudência do desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata -se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR, FUNDADA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO PARTICIPANTE AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EXPRESSA DO RECURSO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523 DO CPC/73. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À ALEGADA NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA E APORTE FINANCEIRO. SENTENÇA QUE FIRMOU A RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR PELO RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DA FONTE DE CUSTEIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. (I) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROVA DISPONÍVEL NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O EXAME DE MÉRITO. (II) ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, EM QUE FOI RECONHECIDO O DIREITO DO PARTICIPANTE A HORAS EXTRAS. MÉRITO. (I) ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO RESP 1.312.756/RS. TEMA 955/STJ. REQUISITOS PREVISTOS NA MODULAÇÃO PRESENTES: (A) AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08.08.2018; (B) PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E (C) PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO A SER APURADA MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL E QUE DEVE SER EFETUADA PELO PARTICIPANTE E PELO PATROCINADOR, EM MOMENTO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. (II) COMPENSAÇÃO DAS VERBAS. POSSIBILIDADE. (III) LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO TETO PREVISTO NO ESTATUTO APLICÁVEL (ART. 14, §§2º E 3º DO ESTATUTO DA PREVI VIGENTE DE 04.03.1980 ATÉ 23.12.1997). (IV) PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE REVER O VALOR DO BENEFÍCIO E PAGAR AS DIFERENÇAS ANTERIORES APÓS À PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA, A SER EFETUADA PELOS PARTICIPANTES E PELO PATROCINADOR MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE MORA POR PARTE DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DESCUMPRIMENTO /INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES DO FUNDO. JUROS DE MORA QUE DEVERÃO INCIDIR APENAS A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 1.709/1.710).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.733/1.739).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.743/1.756), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 927, inciso III, e 1.039 do Código de Processo Civil - porque não teria sido observada a aplicação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, ambos do Superior Tribunal de Justiça;<br>(ii) art. 17, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001 - pois as verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente não poderiam repercutir no benefício concedido, o que acarretaria o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência;<br>(iii) arts. 368 e 369 do Código Civil - ao argumento de que não teriam sido preenchidas as condições legais que autorizam a compensação entre a recomposição da reserva matemática e diferenças pretéritas do benefício;<br>(iv) arts. 394 a 396 e 884 a 886 do Código Civil - porque, à luz do princípio da causalidade, a condenação da entidade em ônus sucumbenciais geraria prejuízo indevido ao plano e enriquecimento sem causa;<br>(v) art. 85 do Código de Processo Civil, combinado com o Tema 1.076/STJ - pois, diante da natureza condicional da obrigação e da impossibilidade de mensurar proveito econômico, os honorários não poderiam ser fixados sobre o valor da condenação.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.851/1.864).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário suplementar com base em horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, desde que atendidos os requisitos de modulação, incluindo a prévia e integral recomposição da reserva matemática.<br>2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, em ações de revisão de benefício previdenciário complementar, nos termos da jurisprudência do desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. <br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar, em parte.<br>De início, não se vislumbra ofensa do acórdão recorrido aos arts. 927 e 1.039 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte Superior no que se refere ao direito do recorrido de obter a revisão do cálculo de seu benefício, em virtude do julgamento de reclamação trabalhista.<br>Com efeito, ao julgar os Temas Repetitivos nº 955 e 1.021, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, após a concessão do benefício. Todavia, houve modulação de efeitos, assentando-se que esse entendimento não se aplicaria às demandas propostas antes de 8/8/2018.<br>É o que se extrai da seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020 - grifou-se)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido assentou que a Justiça do Trabalho reconheceu o direito do autor a horas extras que não foram pagas durante a relação de trabalho, além de reconhecer que o Estatuto vigente à data da aposentadoria previa a hipótese de contribuições serem vertidas ao Fundo em decorrência de pagamento de atrasados. Além disso, consignou-se que a ação visando ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria foi ajuizada anteriormente ao julgamento dos Temas Repetitivos, amoldando-se à hipótese de modulação (e-STJ fl. 1.717).<br>Assim, não há que se reformar o acórdão recorrido no que se refere ao reconhecimento do recálculo, posto que o Tribunal adotou entendimento harmônico ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Do mesmo modo, são convergentes os entendimentos no que se refere à recomposição da reserva matemática e à possibilidade de compensação entre os atrasados devidos e a quota do participante para fins de recomposição.<br>É o que se extrai do seguinte trecho da fundamentação adotada como razão de decidir pelo Tribunal de origem:<br>"Quanto à recomposição prévia integral da reserva matemática, a questão já foi enfrentada e dirimida pela sentença recorrida, a qual atribuiu ao participante e ao patrocinador (Banco do Brasil) a responsabilidade pela recomposição da fonte de custeio, após o cálculo das respectivas cotas (com posterior implementação do novo valor de benefício) em fase de liquidação de sentença, tomando por base a verba reconhecida na Justiça do Trabalho (as horas extras).<br>Assim, é procedente o pedido do autor participante de que a requerida PREVI seja condenada a lhe pagar a diferença resultante do recálculo do valor do seu benefício, alusiva ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante PREVI a revisar o valor do benefício previdenciário complementar, após a devida recomposição da fonte de custeio.<br>(..)<br>Tratando-se de prévio custeio, deverá ser observada a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo participante - a título de salário contribuição sobre as horas extras reconhecidas pela justiça especializada - e aquela que eventualmente deverá ser incorporada ao seu benefício complementar de aposentadoria (mediante apuração atuarial). Nesse sentido:<br>(..)<br>Descabida, assim, a insurgência da recorrente PREVI contra a compensação. Por óbvio, se constatado que a soma dos valores atrasados acumulados devidos ao participante for inferior à quota-parte da reserva matemática que ele deve recompor, deverá ele ser instado a complementar a diferença. Por outro lado, se remanescer saldo em favor do participante, deverá ser pago ao participante apelado." (e-STJ fls. 1.717/1.720 - grifou-se).<br>No mesmo sentido, é o entendimento pacífico desta Corte Superior, confira-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial havia sido interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar ação revisional de aposentadoria, manteve a improcedência dos pedidos formulados pelo participante em face da entidade de previdência complementar, sobretudo quanto à recomposição de reserva matemática e seus reflexos no cálculo do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ ao remeter a discussão da reserva matemática à fase de liquidação de sentença;(ii) estabelecer se é possível a compensação dos valores de recomposição da reserva matemática com valores a receber;(iii) examinar a legalidade dos honorários de sucumbência arbitrados;(iv) verificar se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC e demais dispositivos legais apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a preservação do equilíbrio econômico-atuarial dos fundos de previdência privada, a recomposição da reserva matemática deve ocorrer previamente à revisão do benefício, mediante apuração em fase de liquidação, conforme decidido no Tema 955 (REsp 1.312.736/RS), o que legitima a remessa da análise à fase posterior do processo.<br>4. É admissível a compensação dos valores devidos pelo participante com créditos que este possua perante a entidade, desde que apurada em cálculo atuarial, posicionamento reiterado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ.<br>5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência, por envolver juízo fático e discricionário quanto à complexidade da causa e atuação do advogado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, exceto se demonstrada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verificou na hipótese.<br>6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de forma fundamentada e suficiente todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à tese da parte, nos termos do entendimento consolidado no STJ.<br>V. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.044.784/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se).<br>De outro lado, no que se refere aos honorários advocatícios, vê-se que o acórdão recorrido manteve a condenação fixada em sentença, a qual fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.<br>Nesse ponto, todavia, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que, nessas ações, os honorários devem incidir sobre o valor da causa. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS. RECOLHIMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem, para consignar a ausência de interesse de agir da parte autora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática, devendo o aporte do valor ser apurado por estudo técnico atuarial.<br>3. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.089.244/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Assim, é de rigor o provimento do recurso especial tão somente para rever a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento para definir que como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa.<br>Mantida a distribuição da sucumbência fixada na origem.<br>É o voto.