ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  PROBALIDADE DO DIREITO  CONFIGURAÇÃO.  ART.  300  DO  CPC/2015.  SÚMULA  Nº  735/STF.  INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1.  Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2.  A  jurisprudência  desta Corte Superior,  diante do  disposto  na  Súmula  nº  735/STF,  entende  que,  em  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  virtude  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4.  Na hipótese, não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  ANTONIA MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e OUTROS  contra  a  decisão  (e-STJ fls.  641-6451)  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial  por aplicação das Súmulas nºs 284 e 735/STF.<br>Nas  razões  do  presente  recurso  (e-STJ fls.  649-659),  os  agravantes  sustentam,  em  síntese,  que  não há falar em incidência da Súmula nº 284/STF, tendo em vista que a falta de indicação do dispositivo constitucional em nada influenciou a compreensão da controvérsia, já que do apelo nobre se evidencia a violação legal apontada e o dissídio interpretativo, ou seja, que o recuso foi interposto com base no art. 105, III, "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Além disso, afirmam que esta Corte admite, excepcionalmente, a interposição de recurso especial contra acórdão que decide o pedido de antecipação de tutela para discutir a afronta do art. 300 do CPC.<br>No caso, os recorrentes ora agravantes apontam afronta do referido dispositivo legal e divergência jurisprudencial.<br>Ao  final,  requerem  o  provimento  do  recurso  para  reforma  da  decisão  atacada.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  (e-STJ fls.  663-673, 674-677, 678-693, 694-700), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É  o  relatório. <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  PROBALIDADE DO DIREITO  CONFIGURAÇÃO.  ART.  300  DO  CPC/2015.  SÚMULA  Nº  735/STF.  INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1.  Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2.  A  jurisprudência  desta Corte Superior,  diante do  disposto  na  Súmula  nº  735/STF,  entende  que,  em  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  virtude  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4.  Na hipótese, não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo  interno  não  provido. <br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Os argumentos dos agravantes são insuficientes para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, nas  razões  do  recurso especial  (e-STJ fls.  418-427),  os  recorrentes alegam que foi violado o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a patente urgência da concessão da tutela pois "estão com seus nomes indevidamente inscritos nos cadastros de inadimplentes por dívidas que não contraíram (e-STJ fl. 425).<br>Na hipótese, o aresto recorrido, considerando se tratar de juízo de cognição sumária, entendeu que<br>"(..) apesar da pretensão da parte agravante ser, em tese, plenamente cabível, inexistem provas a subsidiar a concessão da tutela antecipada de urgência, carecendo o feito da devida fase instrutória, a fim de constatar a veracidade das alegações autorais" (e-STJ fl. 410).<br>Isso porque<br>"(..) Como apontado pelo Magistrado singular, inexistem elementos suficientes a comprovar a probabilidade do direito dos agravantes, porque não é possível precisar, pela documentação acostada, se as compras questionadas foram efetivadas pelos agravados, não possuindo qualquer relação com os recorrentes.<br>Da análise detida dos autos, em verdade, apenas foram acostadas as negativações no CNPJ nº 08.858.148/0001-73 (fls. 56 a 59); a venda do ponto comercial da Rua Padre Valdevino (fls. 60 a 68); a entrada de CARLOS ARDISLEY na sociedade F W DE SOUSA VIANA LTDA (fls. 99 a 105); e, posteriormente, a saída dos antigos sócios e a entrada de VLÁDIA MARIA como sócia única da F W DE SOUSA VIANA LTDA (fls. 108 a 116), não sendo possível mensurar o fato alegado pelos agravante.<br>Não se trata de atribuir qualquer juízo de veracidade às declarações dos agravantes, mas, apenas, de aguardar a dilação probatória, para melhor análise fática quanto a quem deu causa, de fato, às compras questionadas e negativadas pelos credores recorridos, não possuindo a narrativa autoral da presunção pretendida, porque desacompanhada de demais elementos documentais que permitam atestar a probabilidade de sua veracidade.<br>Dessa forma, prudente o deslinde processual para eventual concessão dos pedidos autorais formulados, momento em que será possível precisar a causa para o evento danoso" (e-STJ fls. 410-411- grifou-se).<br>A  jurisprudência  desta Corte,  em  atendimento  ao  disposto  na  Súmula  nº  735/STF,  entende  que,  em  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  haja vista a  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  MULTA  E  SANÇÕES  ADMINISTRATIVAS.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  PRESENÇA  DOS  REQUISITOS  DO  ART.  300  DO  CPC.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  7  DO  STJ  E  735  DO  STF.<br>1.  Em  relação  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  deve-se  ressaltar  que  o  acórdão  recorrido  não  incorreu  em  omissão  ou  carência  de  fundamentação,  uma  vez  que  o  voto  condutor  do  julgado  apreciou,  fundamentadamente,  todas  as  questões  necessárias  à  solução  da  controvérsia,  dando-lhes,  contudo,  solução  jurídica  diversa  da  pretendida  pela  parte  agravante.  Vale  destacar,  ainda,  que  não  se  pode  confundir  decisão  contrária  ao  interesse  da  parte  com  ausência  de  fundamentação  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Nesse  sentido:  STJ,  REsp  n.  1.129.367/PR,  relatora  Ministra  Diva  Malerbi  (Desembargadora  Federal  Convocada/TRF  3ª  Região),  Segunda  Turma,  DJe  de  17/6/2016;  REsp  n.  1.078.082/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  2/6/2016;  AgRg  no  REsp  n.  1.579.573/RN,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  9/5/2016;  REsp  de  1.583.522/SP,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe  de  22/4/2016.<br>2.  Ao  apreciar  a  controvérsia,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  não  está  presente  o  requisito  do  fumus  boni  iuris  do  art.  300  do  CPC  para  a  concessão  da  medida.<br>3.  Nesse  contexto,  é  certo  que  revolver  os  fundamentos  elencados  pelo  Tribunal  de  Justiça,  no  que  tange  ao  não  preenchimento  dos  requisitos  necessários  à  decretação  da  medida,  esbarraria  na  Súmula  n.  735/STF.<br>4.  Com  efeito,  de  acordo  com  a  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior,  a  verificação  dos  requisitos  para  a  concessão  da  medida  liminar  de  natureza  cautelar  ou  antecipatória  dos  efeitos  da  tutela  consiste  em  matéria  de  fato  e  de  caráter  precário,  sendo  defesa  a  análise  em  recurso  especial,  nos  termos  preconizados  nas  Súmulas  n.  7/STJ  e  735/STF,  respectivamente:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.";  "Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar".<br>5.  A  Corte  Especial  do  STJ  já  definiu  que,  "para  a  concessão  de  tutela  de  urgência  (art.  300  do  CPC/2015),  há  de  se  exigir  a  presença  cumulada  dos  dois  requisitos  legais:  a  probabilidade  do  direito  e  o  perigo  de  dano  ou  risco  ao  resultado  útil  do  processo.<br>Além  disso,  exige-se  que  não  haja  risco  de  irreversibilidade  da  medida"  (AgInt  na  Rcl  n.  34.966/RS,  DJe  de  13/9/2018).  O  que  não  ocorreu  na  espécie.<br>6.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.875.200/SP,  R  elator  Ministro  OG  FERNANDES,  Segunda  Turma,  julgado  em  17/5/2022,  DJe  de  27/5/2022 -  grifou-se).<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  REQUISITOS  DO  ART.  300  DO  CPC.  REEXAME.  INADMISSIBILIDADE.  APLICAÇÃO  DO  ÓBICE  DA  SÚMULA  735  DO  STF.  AGRAVO  DESPROVIDO"  (AgInt  no  AREsp  1.850.814/RJ,  Relator  Ministro  PAULO  DE  TARSO  SANSEVERINO,  Terceira Turma,  julgado  em  20/ 9/2021,  DJe  23/9/2021) .<br> "AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  (ART.  544  DO  CPC/73)  -  AÇÃO  REVISIONAL  DE  CONTRATO  BANCÁRIO  E  CONSIGNAÇÃO  EM  PAGAMENTO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  NEGANDO  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.<br>1.  A  jurisprudência  deste  STJ,  à  luz  do  disposto  no  enunciado  da  Súmula  735  do  STF,  entende  que,  via  de  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  razão  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo,  devendo  ser  confirmada  ou  revogada  pela  sentença  de  mérito.  Apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  (AgInt  no  REsp  1253947/RJ,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  27/06/2017,  DJe  01/08/2017).<br>2.  Na  hipótese  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  não  estarem  presentes  os  requisitos  ensejadores  da  concessão  de  tutela  antecipada.  Alterar  tal  conclusão  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  inviável  em  recurso  especial,  a  teor  do  disposto  na  Súmula  7  do  STJ.<br>(..)<br>4.  Agravo  regimental  desprovido"  (AgRg  no  AREsp  348.724/MS,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta Turma,  DJe  29/8/2017 -  grifou-se).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 735/STF.<br>Além disso, verifica-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, registra-se que não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação dos agravantes ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno. <br>É  o  voto.