ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO JARDIM RESIDENCIAL HELENA MARIA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMENTA. Apelação. Tutela cautelar antecedente. Liminar concedida sem que tenha havido a devida emenda à inicial, nos termos do artigo 308/CPC. Cassação da eficácia e extinção do processo. Inconformismo dos autores. Descabimento. Efetivação da tutela cautelar que se deu com a realização da Assembleia Geral Extraordinária. Pendência de relatório de inadimplência atualizado até o dia 19/02/2021, "para apuração e conferência dos votos válidos" que é irrelevante. Parte autora que, na verdade, apresentou pedido principal fora do trintídeo legal e em autos apartados. Aplicação da Súmula 492 do STJ. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido" (e-STJ fls. 2.775).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente (e-STJ fls. 2.835-2.837).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) - haja vista que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar que "Subsiste omissão/contradição no tocante à majoração dos honorários para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou, subsidiariamente, R$ 20.00,00 (vinte mil reais), conforme artigo 85, §8º, do Estatuto dos Ritos" (e-STJ fl. 2.789); e<br>(ii) art. 85, § 8º, do CPC - argumentando que:<br>"Diante do julgamento de extinção sem resolução do mérito, foram fixados honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da recorrente, o que representava míseros e aviltantes R$ 37,50 (trinta e sete mil e cinquenta centavos) para cada recorrido (total de 80 recorridos).<br>Já em sede recursal, estes foram majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), somando-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no acórdão proferido nos aclaratórios interpostos pela ora recorrente.<br>Com o devido respeito e acatamento, os eruditos Desembargadores da Corte Bandeirante não agiram com o costumeiro acerto, notadamente porque o valor fixado é muito baixo, tendo em vista a imensa quantidade de demandantes e as diversas petições e recursos interpostos pela recorrente, devendo ser fixada a verba honorária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou, no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, in verbis:  ..  " (e-STJ fls. 2.792-2.793).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão, manifestou-se quanto aos honorários sucumbenciais nos seguintes termos:<br>"Por fim, de acordo com teses publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>À condenação no importe de R$3.000,00, soma-se esta decisão, de tal sorte que é cabível a majoração nesta sede em mais R$1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC" (e-STJ fl. 2779).<br>Este foi complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, da seguinte forma:<br>"Colhe parcial o inconformismo da associação ré apenas para corrigir erro material do v. Acórdão que desconsiderou a modificação da r. sentença por decisão dos embargos de declaração de fls. 2635/2639 que majorou para R$10.000,00 (dez mil reais) a verba honorária devida à requerida, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Por outro lado, descabe a pretensão à majoração da verba honorária em razão da expressiva quantidade de autores da ação, mantido o entendimento do i. sentenciante no sentido de que: " ..  não merece acolhida a pretensão de majoração para o patamar entre R$ 20.000,00 ou R$ 30.000,00, como pretendido pela ré/embargante, por ser, à evidência, excessivo para o caso vertente, atento à natureza e finalidade da presente demanda, cujo julgamento foi proferido antecipadamente, como assentado na sentença embargada" (fl. 2.639)" (e-STJ fl. 2.836 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto à alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC, não lhe assiste melhor sorte.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais "atento às peculiaridades e o grau de complexidade da presente demanda, sua tramitação e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da ré, que restou bem sucedido" (e-STJ fl. 2.639). Considerou, ainda, a majoração requerida, "à evidência, excessivo para o caso vertente, atento à natureza e finalidade da presente demanda" (e-STJ fl. 2.836).<br>Nesse contexto, infirmar a conclusão da corte local significa reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos a fim de valorar diferentemente as peculiaridades do caso, o grau de complexidade, a tramitação, o trabalho desenvolvido, a natureza e a finalidade da demanda, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, em regra, a alteração do valor da verba honorária em recurso especial se mostra inviável, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, ressalvando-se, apenas, as hipóteses de valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 2.825.084/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - grifou-se)<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente não especificou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, o aludido dispositivo prevê que mesmo na apreciação equitativa será observado o disposto nos incisos do § 2º do art. 85, o que foi realizado pela Corte local, de modo que o inconformismo do patrono com o valor final não indica haver, por si só, controvérsia sobre a aplicação da norma.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br> .. <br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), haja vista que não foram arbitrados na origem em desfavor da parte recorrente.<br>É o voto.