ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVI. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. PREVINDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO ASSISTIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>3. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).<br>RECURSO ESPECIAL. PATROCINADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.<br>6. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.<br>8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.<br>9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>10. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ.<br>11. Agravo em recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não conhecido. Agravo em recurso especial de SILVIO LUIZ BEMFICA RUBIN conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - PREVI e por SILVIO LUIZ BEMFICA RUBIN contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais e de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DEMANDA QUE OBJETIVA REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERAÇÃO DA PROCLAMADA CARÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISIONAL. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.312.736/RS. MODULAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO VALOR CORRETO.<br>1. Em demanda que tem por fim revisão de benefício de complementação de aposentadoria, o patrocinador ostenta legitimidade para responder pelo pagamento da cota que lhe corresponde como patrocinador do plano, a fim de viabilizar a recomposição das reservas matemáticas.<br>2. Presentes os pressupostos elencados no art. 1.013, § 3º, do CPC, deve a egrégia Turma, superada a preliminar de ilegitimidade passiva, apreciar os pedidos deduzidos na demanda direcionada ao patrocinador.<br>3. Decorrendo a pretensão de revisão do benefício de complementação de aposentadoria de decisão judicial tomada no feito trabalhista, o prazo prescricional conta-se do trânsito em julgado da sentença que proclamou o direito do autor a ver computadas, nas remunerações pagas pelo Banco do Brasil S/A, as horas extras trabalhadas, bem assim determinou o desconto, a título de contribuição à PREVI, das verbas correspondentes. Prejudicial de prescrição rejeitada.<br>4. Consoante decidiu o colendo STJ, ao firmar a Tese 855, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>5. Promovido o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas à PREVI, o patrocinador há que suportar o pagamento de sua cota-parte para recomposição das reservas matemáticas da entidade de previdência complementar. Precedente.<br>6. Ausente prova do preenchimento dos requisitos elencados no art. 30, do Regulamento Previ, é improcedente o pedido de preservação dos salários de participação em face do reconhecimento do direito ao cômputo das horas extras nas contribuições patronal e pessoal vertidas à PREVI.<br>7. Apelações parcialmente providas." (e-STJ fls. 927/928)<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor e por Banco do Brasil S.A. foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 1.055/1.065).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.221/1.255), CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - PREVI alega a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ em relação aos arts. 85, § 2º, do CPC, 368, 369, 884 e 885 do Código Civil.<br>Aduz que o aresto recorrido deixou de considerar que a condenação que sofreu está condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, sendo certo que a revisão do benefício apenas ocorrerá no caso em que a parte autora cumprir sua parte, evento futuro e incerto, configurando enriquecimento sem causa do recorrido e se tratando de questão unicamente de direito.<br>Afirma que não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados.<br>Defende que a Súmula nº 83/STJ não se aplica ao presente caso, visto que a discussão dos autos "(..) se circunscreve a analisar a violação aos termos do REsp 1.312.736/RS, quanto ao momento em que deve ser realizada a recomposição da reserva matemática" (e-STJ fl. 1.236).<br>Afirma que não estão preenchidos os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, pois<br>"(..) em hipótese alguma se admite a possibilidade de compensação dos valores que devem ser aportados pelo participante a título de recomposição prévia e integral da reserva matemática, por aqueles referentes as diferenças a serem implementados nos complementos, pois estas, até que se recomponha a reserva matemática, não são nada além de mera expectativa de direito." (e-STJ fl. 1.237)<br>Repisando as razões deduzidas no recurso especial em relação aos arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001, argumenta que, desde que efetive a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte do valor a ser apurado por cálculo atuarial, a parte autora fará jus à inclusão das verbas reconhecidas na justiça laboral em seu benefício previdenciário.<br>Reafirma também os termos do apelo nobre quanto à alegação de ser necessário o afastamento da condenação em honorários advocatícios, visto que não é sucumbente, ou o reconhecimento de sucumbência recíproca.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>SILVIO LUIZ BEMFICA RUBIN, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.070/1.080), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação dos arts. 927 e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 9º, 18, 19, 21, 32 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001; 3º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001; e 186 e 927 do Código Civil.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito da necessidade de preservação dos salários de participação, corroborada pelos documentos que foram apresentados.<br>Defende a necessidade de afastar a aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, os quais objetivaram sanar omissão e prequestionar a matéria tida por violada.<br>Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.312.736/RS, já consolidou o entendimento de ser necessária a recomposição da reserva matemática para viabilizar a revisão de benefício previdenciário, cujo valor deve ser apurado por meio de cálculo atuarial.<br>Sustenta que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela totalidade do recolhimento dos valores para a recomposição da reserva matemática em virtude de ter praticado ato ilícito ao deixar de pagar voluntariamente as horas extras devidas, o que repercutiu no valor do benefício previdenciário.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.162/1.171 e 1.176/1.186.<br>Por fim, BANCO DO BRASIL S.A. alega em seu recurso especial de e-STJ fls. 1.085/1.105, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, violação dos arts. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas; 189, 206, § 3º, V, e 884 do Código Civil; 927, III, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040, III, do Código de Processo Civil.<br>Assinala que o Tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito de questões relevantes para o correto deslinde da causa, referentes à ausência de reconhecimento de ato ilícito pela justiça competente e à prescrição.<br>Sustenta que o fato de não terem sido pagas as 7ª e 8ª horas extras em razão do exercício de cargo de confiança ocorreu há mais de 2 (dois) anos antes do ajuizamento da presente demanda, estando, portanto, fulminada pela prescrição bienal, tendo em vista que decorre de contrato de trabalho.<br>Salienta que, em relação ao empregador, o pedido autoral está embasado em pretensão à reparação civil, de modo que incide a prescrição trienal ao presente caso.<br>Assevera que a parte autoral teve ciência inequívoca de que sua jornada de trabalho deveria ser de 6 (seis) horas a partir do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, sendo que neste momento nasceu a pretensão à recomposição da reserva matemática.<br>Argumenta que "(..) a Justiça Comum não tem competência para apreciar ou reconhecer ilicitudes decorrentes de suposto descumprimento ou violação do contrato de trabalho" (e-STJ fl. 1.098).<br>Pondera que não foi reconhecida, na esfera laboral, qualquer ilicitude pelo não pagamento da 7ª e da 8ª hora extra lá deferidas e vertidas à Previ na ocasião da execução da sentença trabalhista, acrescidas de juros e correção monetária.<br>Aduz que não "(..) cabe aqui interpretação extensiva para incluir o Patrocinador na lide e condená-lo a recompor a reserva matemática ao argumento de que houve ato ilícito em total dissonância com o REsp 1.312.736/RS (Tema 955)" (e-STJ fl. 1.099).<br>Defende que não pode ser considerado parte legítima para responder por dano material corresponde ao aporte da reserva matemática.<br>Alega que implica enriquecimento sem causa da parte recorrida a ausência de determinação de dedução das contribuições já recolhidas em razão da sentença proferida na esfera laboral.<br>Pontua que os embargos de declaração que foram opostos tinham por objetivo prequestionar a matéria apontada como violada, de modo que a multa aplicada deve ser afastada.<br>Os recursos especiais do autor e da entidade previdenciária não foram admitidos na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Já o do patrocinador foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVI. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. PREVINDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COTA PATRONAL E DO ASSISTIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>3. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>5. Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001).<br>RECURSO ESPECIAL. PATROCINADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.<br>6. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>7. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.<br>8. O patrocinador possui legitimidade nos casos em que foi demandado para responder pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário.<br>9. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>10. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ.<br>11. Agravo em recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. não conhecido. Agravo em recurso especial de SILVIO LUIZ BEMFICA RUBIN conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. parcialmente provido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de revisão de benefício de previdência complementar proposta por Silvio Luiz Bemfica Rubin em desfavor da entidade fechada (PREVI) e do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), visando a inclusão das horas extras e reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no salário de participação e no cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar; o pagamento das diferenças do benefício principal e do benefício especial temporário (BET); a integralização da reserva matemática (cota do patrocinador e do participante) e recolhimento das contribuições incidentes; subsidiariamente, indenização por danos materiais.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição extinguiu o processo em relação ao Banco do Brasil S.A., sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) e, no mérito, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar à Previ a revisar o benefício previdenciário, integrando no salário de participação as horas extras e reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo autor, a ser apurada em liquidação de sentença.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso da autora e ao da Previ com base nos seguintes fundamentos:<br>(i) reconhecimento da legitimidade passiva do patrocinador, por se tratar de causa originada de ato ilícito do ex-empregador (não pagamento de horas extras), nos termos do Tema nº 936/STJ (REsp 1.370.191/RJ), para responder pela recomposição da cota patronal necessária à recomposição das reservas matemáticas;<br>(ii) não ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão trabalhista;<br>(iii) a Previ deve recalcular e pagar as diferenças do benefício após a recomposição integral da reserva, admitindo-se a compensação entre créditos/débitos para evitar enriquecimento sem causa;<br>iv) o pedido de preservação do salário de participação deve ser indeferido por ausência dos requisitos regulamentares nos termos do art. 30 do Regulamento PREVI (indicação de meses e nível a preservar) e intempestividade do requerimento.<br>Irresignados, os recorrentes buscam a reforma do julgado.<br>(i) Do agravo em recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. - PREVI<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>Observa-se dos autos que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de que o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entender pela possibilidade de compensação da reserva matemática a ser recomposta com eventuais benefícios a serem percebidos pelo autor, nos termos da Súmula nº 83/STJ.<br>Além disso, não foi devidamente impugnada a Súmula nº 7/STJ quanto ao tema.<br>Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 746.775/PR:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe de 30/11/2018 )<br>Cumpre esclarecer que a impugnação específica do fundamento referente à incidência da Súmula nº 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.933.778/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)<br>(ii) Do recurso especial de SILVIO LUIZ BEMFICA RUBIN<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça, ao contrário do afirmado pelo recorrente, demonstrou os motivos pelo qual o pedido de preservação do salário de participação foi indeferido, conforme demostra o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"(..) para o cômputo do salário de participação na forma pretendida, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) a comprovação de que o autor optou pela preservação dos salários de participação; b) a observância do prazo estipulado para formular o requerimento; c) a indicação dos meses em que houve perda no valor do salário-de-participação do autor; d) a indicação do nível de contribuição que deseja preservar. Não se depreende, no entanto, do teor da petição inicial, o preenchimento dos parâmetros previstos no citado dispositivo normativo. De fato, ainda que se reconheça que a opção foi realizada por meio do ajuizamento da presente ação, que, por sua vez, teve por origem a sentença proferida na Justiça do Trabalho, o pleito notoriamente se realizou depois de transcorrido o prazo estatutário. Além disso, o autor não indicou quais foram os meses em que houve o recebimento do salário de participação a menor, bem assim se pretendida o recebimento no valor obtido com a média dos últimos doze meses, ou em outro valor. Por conseguinte, não havendo parâmetros para a correta análise do pedido, este deve ser julgado improcedente." (e-STJ fl. 939)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pela oposição dos declaratórios, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o recorrente não indicou especificamente qual o artigo de lei federal teria sido contrariado pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No mais, insurge-se o recorrente contra o não acolhimento do pedido de que a recomposição das reservas matemáticas deve ser integralmente arcada pelo patrocinador.<br>Contudo, ao determinar a responsabilidade do ex-empregador apenas pela cota patronal, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A saber:<br>"RECURSO ESPECIAL DA PATROCINADORA. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E<br>INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA Justiça Comum. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. A interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, no qual se declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum para análise da recomposição da reserva matemática, por entender que seria da justiça laboral o desiderato, não reflete a jurisprudência do STF em casos idênticos, nos quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" deverão ser buscados na Justiça Comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>4. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da Justiça Comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>5. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>Recurso especial do Banco do Brasil S.A. improvido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ônus da reserva matemática e o necessário aporte prévio para viabilizar a revisão do benefício. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.<br>Agravo do autor conhecido para negar provimento ao seu recurso especial."<br>(REsp 1.975.979/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifou-se.)<br>Assim, a recomposição da reserva matemática, cujo aporte deve ser apurado em liquidação de sentença por estudo atuarial, deve considerar as regras previstas no contrato previdenciário.<br>(iii) Do recurso especial do BANCO DO BRASIL<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>De início, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>De fato, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ocorrência de ato ilícito causado pelo fato de que, havendo regulamento do plano de benefícios que prevê a integração das horas extras na suplementação de aposentadoria, é assegurada a sua inclusão ao salário no cálculo do benefício, não havendo dúvida de que o patrocinador deve responder, em caso de eventual integralização da reserva matemática, na proporção da cota patronal devida à Previ na vigência do contrato de trabalho.<br>Eis a letra do acórdão que apreciou os declaratórios:<br>"(..)<br>Observe-se que a afirmada competência da justiça comum e prescrição foram objeto de exame pelo órgão colegiado. Não se vislumbra, ademais, omissão sobre a afirmada inexistência de título judicial que legitime a conclusão do ilícito declarado, eis que, a responsabilização do Banco do Brasil por ato ilícito, como visto no tema acima tratado  contradição  também foi objeto de exame pelo Órgão Julgador. Do seu turno, pertencendo a apuração do valor a ser recomposto a título de reserva financeira à liquidação por arbitramento, decerto, firmada a responsabilidade civil do réu, nessa fase apurar-se-á o valor que deverá ser vertido pelo Banco do Brasil, com a delimitação do interregno de tempo correspondente a duração do ilícito praticado. " (e-STJ fl. 1.060)<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Em relação à prescrição, o aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que, em caso como o dos autos, em que se pretende a revisão de benefício previdenciário complementar, incide a prescrição quinquenal.<br>Quanto à legitimidade passiva ad causam do ente patrocinador, a Segunda Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.370.191/RJ (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2018), representativo de controvérsia, consagrou as seguintes teses repetitivas (Tema nº 936):<br>"(..)<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:<br>I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador." (grifou-se)<br>De fato, restou reconhecido que, em casos de ilícito civil ou trabalhista, a patrocinadora pode ser chamada a responder judicialmente.<br>Na espécie, o patrocinador foi condenado a verter valores ao fundo mútuo a fim de revisar a complementação de aposentadoria da autora ante o ato ilícito cometido com o reconhecimento de não pagamento de verbas remuneratórias.<br>Logo, não há como ser afastado do polo passivo da lide, visto que foi o responsável pelo recolhimento a menor de contribuições ao fundo de pensão, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema.<br>A saber:<br>"(..)<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva." (AgInt no REsp 1.961.882/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Ainda nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Recursos especiais interpostos por patrocinadora de plano de previdência complementar e pelas entidades fechadas de previdência, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a possibilidade de inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista na base de cálculo do salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria.<br>2. As questões em discussão consistem em saber se (i) ainda persistem pontos omissos, apesar da interposição de embargos de declaração; (ii) houve julgamento contrário ao Tema n. 955 do STJ;<br>(iii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a lide.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955).<br>5. Considerando que as parcelas decorrentes de verbas remuneratórias já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, portanto, ser reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.<br>6. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ).<br>7. Recursos especiais não providos."<br>(REsp 2.096.724/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por outro lado, a Terceira Turma desta Corte Superior, em juízo de retratação realizado nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgamento das ações em que se busca somente a recomposição da reserva matemática e a revisão do benefício previdenciário relativamente a verbas já reconhecidas na Justiça do Trabalho - como na espécie.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024. - DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil."<br>(AgInt no REsp 1.961.882/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Desse modo, considerando que, no caso em apreço, o que se busca são apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum, sendo inaplicável o Tema nº 1.166/STF.<br>Vale ainda registrar que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm conferido o mesmo tratamento à matéria, reconhecendo a competência da Justiça Comum nas hipóteses em que se busca somente os reflexos previdenciários de verbas já deferidas pela Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FUNDO DE PENSÃO E CONTRA O EX-EMPREGADOR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS JÁ DEFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 190. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 1.166.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão pela qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e dei provimento ao apelo extremo apresentado pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O agravante alega não ser aplicável ao caso o Tema nº 190 do ementário da Repercussão Geral, sendo mais adequado o Tema RG nº 1.166.<br>3. Subsidiariamente, caso mantido o provimento do recurso extraordinário da parte adversa, pleiteia seja determinado o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da respectiva ilegitimidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 190, consignou a autonomia do Direito Previdenciário e pretendeu exatamente acabar com a aparente divergência que existia em relação à competência para julgar as controvérsias alusivas à previdência complementar, vindo a excluir tais demandas da interpretação do art. 114, inc. IX, da Constituição Federal e a asseverar a competência da Justiça comum para apreciá-las.<br>5. O Tema RG nº 1.166 teve por escopo realizar o distinguishing, visando afastar a incidência do Tema RG nº 190 nas ações movidas contra o ex-empregador, nas quais, além da complementação da aposentadoria, haveria também pedido de pagamento de verbas trabalhistas.<br>6. O caso sob exame se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>7. Assiste, contudo, razão ao agravante em relação ao pedido subsidiário.<br>IV.<br>DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental provido, em parte, para, mantendo o provimento do recurso extraordinário interposto pela autora quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil S. A., determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim de que prossiga no julgamento dos recursos especiais interpostos."<br>(RE 1.501.503 AgR, Relator. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(RE 1.502.005 AgR, Relatora Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024 - grifou-se.)<br>Por fim, no que tange à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a instância originária concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula nº 98/STJ, de que os embargos de declaração opostos com o fito de prequestionamento, tais como aqueles opostos pelo recorrente, não ostentam índole protelatória.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO QUANTO À RESILIÇÃO IMOTIVADA, POR PARTE DO CONSTINTUÍNTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(..)<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.185.786/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025. )<br>(iv) Do dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.<br>Conheço do agravo de SILVIO LUIZ BEMFICA RUBIN para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Conheço do recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. para lhe dar parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada na instância ordinária.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados proporcionalmente em partes iguais para todas as partes (33,33%).<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários devidos pelo autor e pela Previ.<br>É o voto.