ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à conexão entre demandas e às regras firmadas no contrato de obrigação de fazer demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUMI BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Transporte Marítimo - Autora postula a emissão de nota fiscal para nacionalização de mercadoria, bem como de boleto de comissão - Ré condiciona a emissão da nota fiscal ao pagamento da demurrage ou à prestação de caução Sentença de procedência da ação e de parcial procedência da reconvenção - Apelo da ré/reconvinte e do patrono da autora/reconvinda - Nulidade da r. sentença - Inocorrência - Ausência de conexão entre as ações - Contratos que embasaram as demandas que são diversos - Emissão da nota fiscal - Retenção ilegítima - Ausência de previsão contratual de condição suspensiva - Inaplicável, ao caso, a exceção do contrato não cumprido - Demurrage - Ré que responde pela sobrestadia, a partir de sua constituição em mora, ocorrida com a citação válida - Honorários advocatícios - Ação principal Manutenção da fixação por equidade, na ação principal - Ausência de conteúdo econômico - Ação reconvencional Cabível a alteração do percentual fixado, a fim de cumprir o mínimo legal - Modificação de ofício, quando ao percentual do patrono da ré/reconvinte, por se tratar de matéria de ordem pública - Incidência no art. 85, § 2º, do CPC Sentença pontualmente reformada RECURSO DA RÉ/RECONVINTE DESPROVIDO E RECURSO DO PATRONO DA AUTORA/RECONVINDA PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 1.113)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material. Eis a ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material Ocorrência Correção que, contudo, não modifica a tese de inexistência de conexão entre as demandas Embora exista um contrato-padrão firmado entre as partes, as operações discutidas em cada demanda são distintas - EMBARGOS ACOLHIDOS, sem efeitos modificativos" (e-STJ fls. 1.222/1.225)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.131/1.154), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 286, I, do Código de Processo Civil e 476 e 477 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) conexão entre a presente demanda e o processo nº 1019170-63.2022.8.26.0100, o que implicaria a nulidade da sentença por incompetência do juízo; e ii) a legalidade de sua conduta com base nos institutos da exceção do contrato não cumprido e da exceção de insegurança.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.229/1.237), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1.238/1.240), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à conexão entre demandas e às regras firmadas no contrato de obrigação de fazer demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>De início, no que concerne à alegação de inobservância das regras de conexão e prevenção, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu por inexistência de conexão, sob o fundamento de que as operações de importação discutidas em cada processo são distintas, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Compulsando os autos, verifico que assiste parcial razão à embargante.<br>Isso porque, de fato, existe um contrato padrão firmado entre as partes, o qual fora acostado em ambas as demandas, de modo que os contratos não são distintos.<br>Todavia, as operações discutidas em cada ação são distintas, envolvendo elementos distintos, tais como, mercadoria, prazos, valores, pagamentos, etc.<br>E, portanto, não há que se falar em conexão, já que cada processo tem por objeto uma operação individualizada." (e-STJ fl. 1.2240)<br>No que diz respeito à legitimidade da retenção da nota fiscal de nacionalização com base na exceção do contrato não cumprido e na exceção de insegurança, dado o inadimplemento da recorrida quanto aos valores de demurrage, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"A um, porque o "Instrumento Particular de Importação de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros" (fls. 26/38), não estabeleceu que a emissão da Nota Fiscal estava condicionada à quitação de todos os valores devidos pela adquirente ou ao pagamento da demurrage.<br>A dois, porque o contrato previu expressamente a responsabilidade da importadora na emissão da nota fiscal, bem como o momento em que esta deveria ocorrer (cláusula 2.1 e 2.2 fls. 29).<br>(..)<br>A quatro, porque a ré, quando firmou o referido contrato, já tinha ciência das cláusulas contratuais e se comprometeu a emitir nota fiscal nos termos acordados e, portanto, não vislumbro ser razoável a retenção da nota, por receio de não receber os pagamentos ou ser responsabilizada por estes.<br>Nesse contexto, entendo ser inaplicável a exceção do contrato não cumprido, bem como da exceção de insegurança." (e-STJ fls. 1.122/1.123)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.