ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  APAKABEM LTDA EPP  ao  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  interno assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃODE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SIGILO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A modificação do entendimento da Corte estadual acerca dos motivos que a levaram ao indeferimento do pedido de tramitação do processo sob o regime de segredo de justiça requer necessário revolvimento dos elementos de provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo, está relacionada diretamente com a plausibilidade do direito invocado ou com a probabilidade de êxito do recurso especial, circunstâncias não verificadas no presente caso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 477)<br>Em suas  razões  (e-STJ  fls.  486/489),  a  embargante  insiste na negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que<br>"a decisão de origem limita-se a afirmar genericamente que a responsabilidade pela restrição de acesso aos documentos recai sobre o patrono da parte, sem enfrentar a tese jurídica de que a parte não pode ser responsabilizada pela ausência de sigilo de documentos inseridos nos autos por terceiros, como ocorreu no presente feito."<br>Ademais, a decisão embargada incorre em contradição interna ao afirmar que não há omissão, ao passo que, na sequência, aplica a Súmula nº 7/STJ para afastar o exame da tese sob o argumento de reexame de provas.<br>Sem impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO  NÃO  VERIFICADA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  procede  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se , desde  logo,  que  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  embargos  de  declaração  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>A  controvérsia  foi  devidamente  solucionada  com  a  utilização  do  direito  cabível  à  hipótese,  inexistindo  omissão  a  ser  sanada. <br>Primeiramente,  a embargante  insiste  na  tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que não foi enfrentada "a tese jurídica de que a parte não pode ser responsabilizada pela ausência de sigilo de documentos inseridos nos autos por terceiros, como ocorreu no presente feito." (e-STJ fl. 486)<br>Com efeito, verifica-se que a alegada omissão não foi suscitada pela embargante nas razões do recurso especial, o que caracteriza nítida inovação recursal, insuscetível de conhecimento em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO TEMERÁRIO CARACTERIZADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>(..)<br>4. A tese relativa à preclusão não foi suscitada pelo embargante em suas contrarrazões ao recurso especial, sendo apresentada apenas por ocasião da interposição dos presentes embargos, o que configura inadmissível inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados. "<br>(EDcl no REsp 2.150.227/SP, R elator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417/AL, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Observa-se,  todavia,  que a controvérsia foi exaustivamente analisada pelo tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>"Na situação ora em exame, diversamente do que alega a agravante, não se encontra verificada qualquer hipótese elencada no mencionado artigo 189 do CPC na matéria tratada no presente feito (cumprimento de sentença decorrente de ação de prestação de contas cumulada com exibição de documentos contra Banco do Brasil S/A para esclarecimentos dos lançamentos a débito e a crédito de operações vinculadas em sua conta corrente julgada procedente), razão pela qual deve tramitar o cumprimento de sentença com a publicidade inerente aos atos processuais.<br>As circunstâncias mencionadas pela agravante não são capazes de afastar a publicidade destes autos, vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo à sua intimidade pelo fato dos autos terem sido convertidos em eletrônico.<br>É bem verdade que "O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo" (AgRg na MC 14.949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009).<br>Contudo, tal circunstância, por si só, não justifica a tramitação da ação de prestação de contas, em que se discutem aspectos da conta corrente da empresa com o seu banco, sob o segredo de justiça.<br>Muito embora a agravante argumente que "A anotação da integralidade do processo sob segredo de justiça, apenas respeita a intimidade da Agravante, sobre suas informações bancárias, a qual, tornando-se o processo para o meio eletrônico, tornou-se muito mais exposto a consultas externas" (fls. 7), bem como "que o feito se trata de informações bancárias, portanto, sigilosas da Agravante, a que deve ser preservada a intimidade da parte" (fls. 6), não há razão, ao menos por ora, para a tramitação processual sigilosa.<br>Isso porque limitou-se a argumentar que "O meio eletrônico permite o acesso de forma muito mais facilitada ao público". (fls. 7).<br>Tudo muito vago.<br>Em outras palavras, por enquanto, não existem elementos concretos a supor a possibilidade de eventual violação à sua intimidade, em razão da publicidade do processo. Trata-se, por ora, de mera cogitação, sem lastro concreto.<br>Descabida, portanto, a pretensão de conferir sigilo por segredo de justiça ao processo em razão de apenas algumas de suas páginas conterem dados bancários." (e-STJ fls. 391/392)<br>Não  há  falar, portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte,  inexistindo ausência  de  fundamentação  da  decisão,  tampouco  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>Por fim, mantém-se o entendimento de que, para modificar o acórdão do tribunal de origem que concluiu pela impossibilidade da decretação do sigilo processual, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  omissão,  afastar  obscuridade,  eliminar  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É  o  voto.