ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. ao acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido" (e-STJ fl. 481).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver contradição na decisão, pois "a penalidade do recolhimento em dobro aplica-se apenas aos casos em que o preparo não é recolhido e não aos casos de insuficiência" (e-STJ fl. 488).<br>Afirma, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito.<br>Argumenta que há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "só se aplica a penalidade do recolhimento em dobro quando o preparo não foi recolhido e não quando foi recolhido a menor, hipótese regida pelo §2º que nada fala sobre recolhimento da diferença de forma dobrada" (e-STJ fl. 492).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo contradição a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"O Tribunal de origem manteve a decisão que não conheceu da apelação interposta por deserção com base nos seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>O recurso não comporta provimento. Ao contrário do que alega o Agravante, o recolhimento insuficiente do preparo quando da interposição do recurso não legitima a complementação de forma simples. O recolhimento deve ser feito em dobro, de acordo com os arts. 1.007, §4º e 5º, do CPC.<br>(..)<br>Ademais, verifica-se que o embargante foi previamente intimado para a regularização do pagamento do preparo recursal (fls. 366), contudo, persistiu em realizá-lo de forma parcial" (e-STJ fls. 418-419).<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos materiais e morais.<br>2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.853.061/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).<br>(..)<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fls. 482-483).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.