ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da resolução do contrato de promessa de compra e venda encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve proveito econômico mensurável no momento do julgamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS DE MORAES VASCONCELLOS FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. CULPA DO COMPRADOR. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VALOR DA CAUSA. 1. Não havendo controvérsia entre as partes sobre o desfazimento do negócio jurídico, nem postulada a resolução da avença na petição inicial, reputa-se desnecessária a decretação judicial de desfazimento da promessa de compra e venda firmada entre as partes. 2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Por outro lado, aquele que adimpliu todas aquelas convencionadas, pode compelir o outro contratante ao cumprimento das que lhe foram estipuladas, sob pena de desfazimento do negócio jurídico pelo inadimplemento, consequência, aliás prevista no art. 465, do CC. 3. Sendo evidente que o promitente comprador restou inadimplente em primeiro lugar e, em decorrência da abstenção do pagamento do valor aprazado, deu ensejo à resolução do negócio jurídico, deve suportar a perda das arras, não lhe sendo devida, pelo mesmo fundamento, reparação por danos que teriam advindo da contratação de profissional para realização de projeto de arquitetura e urbanização do imóvel. 4. Os honorários advocatícios, vencido o autor, devem ser estipulados com base no valor da causa, não havendo que se falar em sua estipulação com base em proveito econômico negativo (aquilo que o réu deixou de perder por força do julgamento de improcedência do pedido). 5. Apelação não provida" (e-STJ fls. 481/482).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 474 e 475 do Código Civil.<br>Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as seguintes questões: (i) contradição em validar a rescisão unilateral extrajudicial do contrato, ao mesmo tempo que menciona jurisprudência que exige a prévia manifestação judicial; (ii) erro de premissa fática ao adotar o fundamento de inexistência de controvérsia entre as partes quanto ao desfazimento do negócio jurídico; (iii) omissão em relação à inaplicabilidade do art. 474 do Código Civil, (iv) omissão quanto à validade da notificação extrajudicial realizada por meio de mensagem de aplicativo de celular (WhatsApp), e (v) desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.<br>Insurge-se contra a multa aplicada nos embargos de declaração, ante a ausência de intenção protelatória e a oposição com o propósito de prequestionamento.<br>Sustenta a impossibilidade de resolução extrajudicial do contrato, sem a intervenção judicial e a discussão sobre quem deu causa ao inadimplemento, haja vista a inexistência de cláusula resolutiva expressa.<br>Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido no processo, ou seja, o valor que o réu deixou de perder com a improcedência da demanda.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da resolução do contrato de promessa de compra e venda encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve proveito econômico mensurável no momento do julgamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: (i) contradição em validar a rescisão unilateral extrajudicial do contrato, ao mesmo tempo que menciona jurisprudência que exige a prévia manifestação judicial; (ii) erro de premissa fática ao adotar o fundamento de inexistência de controvérsia entre as partes quanto ao desfazimento do negócio jurídico; (iii) omissão em relação à inaplicabilidade do art. 474 do Código Civil, (iv) omissão quanto à validade da notificação extrajudicial realizada por meio de mensagem de aplicativo de celular (WhatsApp), e (v) desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:<br>"(..)<br>A alegação de que o aresto recorrido foi omisso não merece prosperar. Isso porque a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.<br>De fato, a afirmada inaplicabilidade, no caso, do disposto no art. 474, do CC, foi objeto de expresso exame no julgado recorrido, que assim consignou:<br>"(..) no presente processo, as partes não divergem sobre o desfazimento do negócio jurídico.<br>De fato, na petição inicial, ao tratar do tema, o apelante sustentou que o negócio jurídico foi desfeito por força da alienação do imóvel a terceiro.<br>Veja-se o trecho correspondente:<br>"Portanto, no caso em questão, restou cristalinamente demonstrado o descumprimento contratual e a quebra da boa-fé objetiva com o reprovável comportamento dos requeridos que venderam para terceira pessoa o terreno objeto da promessa de compra e venda, (..) configurando-se, pois, ilegítima a rescisão unilateral por parte dos vendedores (..)" (petição inicial de ID nº 53914566, p. 5/6, destacou-se).<br>Assim, não existindo dúvida das alegações de ambas as partes sobre o implemento da resolução do negócio jurídico, é desnecessário qualquer provimento jurisdicional que a decrete, até porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Resta averiguar, assim, quem concorreu culposamente para tal fato jurídico" (grifo no original).<br>Decorre, ademais, do teor do voto condutor do acórdão, que o embargante foi devidamente notificado a respeito da mora contratual, bem assim que, se não adimplisse as prestações que lhe foram atribuídas, veria resolvido o negócio jurídico. Veja-se o trecho correspondente:<br>"(..) o apelante deu causa à resolução da avença, ao não adimplir, no tempo e modo convencionados, o valor estipulado na Cláusula 2, item "b", do compromisso de compra e venda, mesmo depois de ter sido instado, por diversas vezes, a fazê-lo (IDs nº 53914604 e 53914606), vindo, ao fim, a ser expedida a notificação de ID nº 53914605, em que foi conferido prazo final para que o promitente comprador adimplisse a obrigação pactuada, sob pena de desfazimento do negócio jurídico . (..)"<br>Além disso, como consignaram os embargados, a afirmada invalidade da notificação extrajudicial, fundamentada na alegada impossibilidade de conhecimento de seu teor, só foi deduzida em sede de apelação, em evidente inovação na matéria de defesa em sede recursal, o que se revela obstado.<br>Não há que se falar em omissão a respeito de tema que não poderia ser enfrentado no julgamento do recurso precedente.<br>A alegada incorreção na fixação dos honorários foi, da mesma forma, objeto de expresso exame no julgamento do apelo. Veja-se:<br>"Por fim, e no que se relaciona aos honorários advocatícios sucumbenciais, nada há a reparar na sua estipulação com base no valor da causa, uma vez que, inexistindo condenação, não há como se cogitar da sua fixação tendo em vista proveito econômico negativo (aquilo que a parte vencedora deixou de perder em razão do insucesso da pretensão do vencido).<br>Assim, e, se o apelante erroneamente atribuiu à causa o valor integral do contrato, quando poderia tê-lo feito com base apenas na cláusula contratual que pretendia ver cumprida (arras confirmatórias dobradas) e dos danos materiais postulados (art. 292, incisos II e VI, do CPC), vencido no litígio e não havendo que se falar em mensuração dos honorários com base em proveito econômico, deve suportar o pagamento dos honorários, calculados tendo em vista o valor que atribuiu voluntariamente à causa".<br>Não se verificam, portanto, as omissões alegadas pela parte recorrente.<br>Como se sabe, a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra - e nenhuma dessas situações se verifica na hipótese em exame.<br>De fato, não há incongruência entre os fundamentos e a conclusão a que chegou este órgão colegiado, ao declarar que, quando ambas as partes reputam resolvido o negócio jurídico, torna-se desnecessário provimento jurisdicional que o declare, sobretudo quando não foi formulado pedido nesses termos.<br>Ademais, reconhecendo-se que o negócio jurídico se resolveu por inadimplemento, não se extrai incongruência no acórdão recorrido quanto ao ingresso do exame de quem concorreu para tal resolução.<br>Também não se verifica o sustentado erro de premissa fática.<br>Ora, o julgado expôs de forma clara e precisa os fundamentos por meio dos quais reputou que não havia controvérsia entre as partes de que o negócio jurídico já se encontrava resolvido antes mesmo do ingresso da demanda:<br>(..)<br>O que se vê é que a matéria foi amplamente debatida no julgado vergastado, tendo sido adotado entendimento - devidamente fundamentado, e em observância aos ditames do art. 489, e seus incisos e §§, do CPC - contrário ao interesse da parte recorrente, o que, com a devida venia, não enseja a interposição de embargos de declaração" (e-STJ fls. 565/569).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>Em relação aos arts. 474 e 475 do Código Civil e à divergência jurisprudencial, as conclusões do Colegiado local da resolução do contrato de promessa de compra e venda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Quanto ao mérito, como destacou o magistrado sentenciante, não há controvérsia entre as partes sobre a celebração do negócio jurídico, a respeito do sinal dado em arras confirmatórias, bem assim sobre a alienação do imóvel a terceiros, motivada pela ausência de pagamento, pelo apelante, do valor remanescente do negócio jurídico, na data aprazada entre as partes. Não há dúvida, ademais, que tal alienação ocorreu depois da notificação extrajudicial para o recorrente quitar sua obrigação, sob pena de desfazimento do negócio jurídico, e que o pagamento não veio a ser realizado no prazo fixado pela promitente vendedora.<br>Estabelecidas tais premissas, cumpre consignar que, no pré-contrato firmado entre as partes, não foi convencionada cláusula resolutiva expressa, nem se fixou prazo máximo para o pagamento do valor remanescente, previsto no item "b" da Cláusula 2. Com efeito, as partes convencionaram que o pagamento deveria ser realizado até 25/5/21, estipulando, entretanto, que, não adimplido o valor até o referido termo, o débito sofreria acréscimo de juros e de correção monetária. É o que se depreende do item "c" da mesma cláusula:<br>(..)<br>Isso não significa dizer, contudo, assim como decidiu o ilustrado magistrado singular, que o promitente comprador ostentaria direito potestativo de se furtar ao pagamento ad aeternum, sem que isso viesse a culminar em qualquer consequência, exceto do direito do promitente vendedor de receber o acréscimo convencionado. É certo, ademais, que o promitente comprador incorreu em mora a partir do termo fixado no item "b" acima citado.<br>Não se olvida que, havendo divergência entre o promitente vendedor e o promitente comprador sobre a mantença ou não do negócio jurídico, para que seja resolvida a promessa de compra e venda de imóvel, há que ser ajuizada ação judicial para esse fim. O tema encontra-se consolidado no âmbito do colendo STJ, como é possível antever da leitura do seguinte precedente:<br>(..)<br>No entanto, o caso sub judice se distingue dos precedentes acima transcritos, eis que, no presente processo, as partes não divergem sobre o desfazimento do negócio jurídico.<br>De fato, na petição inicial, ao tratar do tema, o apelante sustentou que o negócio jurídico foi desfeito por força da alienação do imóvel a terceiro. Veja-se o trecho correspondente:<br>"Portanto, no caso em questão, restou cristalinamente demonstrado o descumprimento contratual e a quebra da boa-fé objetiva com o reprovável comportamento dos requeridos que venderam para terceira pessoa o terreno objeto da promessa de compra e venda, (..) configurando-se, pois, ilegítima a rescisão unilateral por parte dos vendedores (..)" (petição inicial de ID nº 53914566, p. 5/6, destacou-se).<br>Assim, não existindo dúvida das alegações de ambas as partes sobre o implemento da resolução do negócio jurídico, é desnecessário qualquer provimento jurisdicional que a decrete, até porque não houve pedido nesse sentido na petição inicial. Resta averiguar, assim, quem concorreu culposamente para tal fato jurídico.<br>Estabelecida tal premissa, cumpre salientar que, como já antecipado, o apelante deu causa à resolução da avença, ao não adimplir, no tempo e modo convencionados, o valor estipulado na Cláusula 2, item "b", do compromisso de compra e venda, mesmo depois de ter sido instado, por diversas vezes, a fazê-lo (IDs nº 53914604 e 53914606), vindo, ao fim, a ser expedida a notificação de ID nº 53914605, em que foi conferido prazo final para que o promitente comprador adimplisse a obrigação pactuada, sob pena de desfazimento do negócio jurídico.<br>De fato, nos termos do art. 476, do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Por outro lado, aquele que adimpliu todas aquelas convencionadas, pode compelir o outro contratante ao cumprimento das que lhe foram estipuladas, sob pena de desfazimento do negócio jurídico pelo inadimplemento, consequência, aliás, prevista no art. 465, do CC. Assim ocorrendo, tendo o recorrente inadimplido as obrigações contratuais em primeiro lugar e, ao fim, dado causa à resolução da avença ante o não pagamento do valor remanescente, seja na data aprazada no contrato, seja naquela estipulada como prazo final pelo credor, quando já havia transcorrido mais de cinco (5) meses da convencionada entre as partes, há que suportar a perda das arras confirmatórias, não havendo que se falar, ademais, em reparação por danos materiais" (e-STJ fls. 485/488).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.<br>2. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>Quanto ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, esta Corte definiu, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, que se tem a seguinte ordem de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º, do CPC); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/3/2019)<br>No caso dos autos, a Corte estadual fixou os honorários advocatícios com base nos seguintes argumentos:<br>"(..)<br>Por fim, e no que se relaciona aos honorários advocatícios sucumbenciais, nada há a reparar na sua estipulação com base no valor da causa, uma vez que, inexistindo condenação, não há como se cogitar da sua fixação tendo em vista proveito econômico negativo (aquilo que a parte vencedora deixou de perder em razão do insucesso da pretensão do vencido).<br>Assim, e, se o apelante erroneamente atribuiu à causa o valor integral do contrato, quando poderia tê-lo feito com base apenas na cláusula contratual que pretendia ver cumprida (arras confirmatórias dobradas) e dos danos materiais postulados (art. 292, incisos II e VI, do CPC), vencido no litígio e não havendo que se falar em mensuração dos honorários com base em proveito econômico, deve suportar o pagamento dos honorários, calculados tendo em vista o valor que atribuiu voluntariamente à causa" (e-STJ fls. 489/490).<br>Fixadas essas premissas fáticas, insuscetíveis de alteração em virtude da Súmula nº 7/STJ, verifica-se que o julgado atacado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima elencada.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.<br>2. A fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo.<br>3. Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório, impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.<br>Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp 2.226.966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJEN 23/10/2025 - grifou-se)<br>No que se refere ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa nele prevista quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Contudo, o não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade, devendo ser analisado caso a caso a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo interno no presente ponto.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."<br>(AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.