ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d"água nos portos brasileiros. Precedentes.<br>4. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADUBOS SUDOESTE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO. AVARIA DE PARTE DA CARGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO APLICADO AO CASO - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO TRIENAL - REJEIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA - PRAZO DO ARTIGO 8ª DO DECRETO LEI 116/1967. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 278)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com a aplicação de multa (e-STJ fls. 310-317).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323-354), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre omissões apontadas em embargos de declaração;<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil - pois não se configurou caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos uma única vez pela autora, parte interessada na celeridade, sendo indevida a multa de 1% aplicada sem fundamentação específica;<br>(iii) art. 206, § 3º, V, do Código Civil - pois o prazo aplicável à pretensão indenizatória entre particulares (transportador e importador) é o trienal de reparação civil, sendo inaplicável o Decreto-lei nº 116/1967, que disciplina relações entre transportador e entidade portuária; e<br>(iv) art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - porque, havendo mudança de orientação jurisprudencial local quanto ao prazo prescricional, deveria ter sido previsto regime de transição proporcional, equânime e eficiente, a fim de evitar prejuízo a quem confiou na jurisprudência anterior.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional ou em vício de nulidade por deficiência de fundamentação, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d"água nos portos brasileiros. Precedentes.<br>4. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 280-282 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma clara, integral e coerente, manifestando-se expressamente acerca do prazo prescricional aplicável à espécie.<br>Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>No que se refere ao conteúdo normativo do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Vale afastar, de pronto, eventual alegação de que seria contraditória a decisão ao concluir pela não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao mesmo tempo em que entende não prequestionado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido.<br>Isso porque tal dispositivo não foi e nem deveria ter sido objeto de apreciação, pois não tinha a repercussão pretendida, ficando evidente, em verdade, o intuito infringente da irresignação posta em sede de embargos declaratórios.<br>A respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. EXAME DE DOCUMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>5. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.813.144/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se.)<br>Quanto ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d"água nos portos brasileiros.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA. RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.<br>1. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d"água nos portos brasileiros.<br>2. A Súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.<br>3. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou.<br>4. Recurso especial provido".<br>(REsp n. 1.278.722/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016 - grifou-se.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALTA/DIMINUIÇÃO DE CARGA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 8º DO DECRETO-LEI 116/67. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais em virtude de falta/diminuição de carga ocorrida durante o seu transporte marítimo.<br>2. Ação ajuizada em 20/07/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/09/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da recorrente (importadora/própria consignatária da carga) por falta/diminuição de mercadoria ocorrida durante o seu transporte marítimo - se o ânuo, previsto no art. 8º do Decreto-Lei 116/67, ou se o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02.<br>4. Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. Inteligência do art. 8º do Decreto-Lei 116/67, aplicável à espécie por ser lei especial que rege a matéria.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários".<br>(REsp n. 1.893.754/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021 - grifou-se.)<br>Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre não prospera, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Contudo, na hipótese dos autos, era inviável a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º , do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Todavia, se demonstrado que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, nos termos da Súmula nº 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SEGUNDA PRAÇA. TESE REJEITADA. PREÇO VIL. INEXISTENTE. REMIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.<br> .. <br>5. Afasta-se a multa do 1.026, §2º, do CPC/15, quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal de apelação.<br>6. Agravo interno provido."<br>(AgInt no AREsp 1.254.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONFERIDO À CATEGORIA DO MAGISTÉRIO E PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se o inconformismo recursal à aplicação da multa no julgamento dos Embargos julgados protelatórios e ao reajuste concedido à autora por ocupar cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação do Município de Iguaba Grande.<br> .. <br>5. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>6. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."<br>(REsp 1.831.683/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019.)<br>Registra-se que a Súmula nº 98/STJ, embora tenha sido formulada sob a égide do CPC/1973, continua vigente, visto que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 manteve a hipótese de aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do Código anterior.<br>No caso, a Corte de origem, concluiu pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, não justificou os motivos pelos quais entendeu estar presente o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos.<br>O acórdão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sem honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso.<br>É o voto.