ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUÉIS. IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO. PERFEITA. ACABADA. IRRETRATÁVEL. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, com a consequente transferência do domínio ao arrematante, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETH REIS SANTOS e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Parcial acolhimento. Arrematação de bem imóvel em leilão judicial realizado pela Justiça do Trabalho. Auto lavrado. Arrematação perfeita, acabada e irretratável, oponível aos executados independentemente de registro imobiliário. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Questões formais afetas à alienação e sobre a caracterização do imóvel como bem de família, definidas na Justiça Especializada. Violação ao princípio da adstrição não configurada, pedido certo e determinado formulado na petição inicial. Termo inicial da obrigação, a partir da citação, com a constituição das demandadas em mora de forma inequívoca. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 1.148)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.460/1.464).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.467/1.487), as recorrentes apontam violação aos arts. 1.245, caput, e §1º, do Código Civil; 903, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, em síntese, que a transmissão de propriedade só ocorre com o registro do título, motivo pelo qual as recorrentes ainda são proprietárias do imóvel.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.493/1.503), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.504/1.505), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO. ALUGUÉIS. IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ARREMATAÇÃO. PERFEITA. ACABADA. IRRETRATÁVEL. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, com a consequente transferência do domínio ao arrematante, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à matéria versada no art. 245, caput e §1º, do Código Civil, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>No que se refere à alegada ofensa ao art. 903, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal estadual consignou que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, tendo sido transferido o domínio ao arrematante.<br>É o que se extrai com facilidade do seguinte trecho do acórdão:<br>"Com efeito, assentada a questão debatida na Justiça do Trabalho, afeta a eventuais irregularidades formais, ainda que porventura os embargos à arrematação perante a justiça especializada, ou outra ação autônoma seja procedente, reputa-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável (art. 903, CPC) a partir da assinatura do auto, transferindo-se o domínio do imóvel ao arrematante independentemente de registro imobiliário em relação ao devedor." (e-STJ fl. 1.451)<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à arrematação, considerada perfeita, acabada e irretratável, com a consequente transferência do domínio ao arrematante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação anulatória de consolidação de propriedade, de leilão extrajudicial e de arrematação.<br>2. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial. Precedentes.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 753/756. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifou-se)<br>"CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação anulatória de arrematação, visando à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, realizado sob pendência de liminar que suspendia o ato, com alegações de violação ao direito de preferência e descumprimento da ordem judicial.<br>2. O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e provas para rediscutir a controvérsia.<br>3. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido, configurando-se a regularidade do procedimento.<br>4. A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.