ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ APARECEIDO SUHR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. Pretensão de irmãos do réu, porque teria havido simulação na transferência do imóvel objeto da lide em favor dele, quando a aquisição teria se dado pela genitora dos litigantes, já falecida. Sentença de procedência, com a condenação do réu por litigância de má-fé. Apela o réu sustentando nulidade por ausência de outorga uxórico no polo ativo, falta citação de sua esposa, e não integração ao feito de duas filhas da falecida, decisão ofensiva ao princípio da congruência e da não-surpresa, e inexistência de litigância de má-fé. Descabimento. Preliminar de nulidade. Arguição apenas após proferida sentença desfavorável. Ofensa à boa-fé processual. Nulidade de algibeira. Inadmissibilidade. Orientação do STJ. Mérito. Simulação configurada. Decisão em conformidade com o pedido. Consta na declaração de Imposto de Renda do réu que o imóvel foi adquirido em parceria com os irmãos. Reunião dos litigantes em torno do bem apenas em razão de direito sucessório, porque na matrícula o réu consta como adquirente. Contestação contrária ao documento apresentado pelo próprio réu. Alteração da verdade dos fatos. Cabível a condenação por conduta dolosa. Recurso improvido." (e-STJ fl. 394)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 467/469).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 73, caput e § 1º, I, 74, parágrafo único, 115, I, 278, parágrafo único, e 485, § 3º, do CPC.<br>Em síntese, sustenta violação dos dispositivos indicados em razão da exigência de litisconsórcio necessário e de autorização obrigatória do cônjuge.<br>Aduz que "a chamada nulidade de algibeira, que pode ser ultrapassada quando não houver prejuízo, é a relativa, não a absoluta, independentemente de aplicação de sanções processuais se o magistrado não tiver condições de aferir a irregularidade de ofício" (e-STJ fl. 406).<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange à alegada exigência de litisconsórcio necessário e autorização obrigatória do cônjuge, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"O réu-apelante alegou nulidade absoluta da sentença, por ausência de integração da mulher do coautor Almir no polo ativo , por falta de citação de sua esposa, com quem é casado sob o regime da comunhão universal de bens, e por falta de integração ao feito de duas filhas da falecida. Em contestação tais temáticas não foram suscitadas (f. 152/161) e apenas após a sentença de procedência, o réu sustentou a existência de tais nulidades. Verifica-se que a arguição tardia dos aparentes vícios se afigura contrária à boa-fé processual, sendo considerado tal comportamento como "nulidade de algibeira", conduta dolosa que não autoriza o reconhecimento da nulidade, mesmo que absoluta." (e-STJ fl. 398)<br>Insurge-se o recorrente ao fundamento de que a nulidade de algibeira não se aplica à nulidade absoluta.<br>Inicialmente, é importante ponderar que o afastamento da nulidade se deu após análise do fatos e provas constantes dos autos.<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, não passa despercebido que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a Jurisprudência desta Corte no sentido de que a estratégia denominada nulidade de algibeira é rechaçada inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 . Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais.<br>2. Agravo regimental desprovido. "<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021, grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.<br>1 . A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes.<br>2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente.<br>3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos .<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2031632/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, grifou-se.)<br>Por fim, o recurso não merece ser conhecido no que tange à alegada divergência jurisprudencial, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.