ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS DA LEI 6.015/73. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando f undamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. É inadmissível a alegação de que é possível a alteração do nome de forma imotivada em razão de alteração posterior da Lei, por constituir inovação recursal, não apreciada pelo acórdão recorrido, nem deduzida em apelação ou embargos de declaração, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DOMINGOS ELIZEU DE ALMEIDA NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME. DESCABIMENTO. ASSENTO DE NASCIMENTO CORRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O PRENOME NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- A troca de nome no registro civil pode ocorrer desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada. No caso dos autos, não logrou a autora demonstrar que está diante de situação extraordinária, na medida em que o nome constante no assento de nascimento está correto, devendo prevalecer, inexistindo erro de grafia, não se tratando da hipótese de constrangimento sofrido ou de exposição ao ridículo em razão da denominação. Logo, não evidenciado erro na grafia do prenome no assento de nascimento indevida a retificação de seu assento de nascimento. Inteligência dos requisitos dos artigos 56, 57 e 58 da Lei nº 6.015/73" (e-STJ fl. 105).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 125).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 16 do Código Civil; 56 e 57 da Lei 6.015/73 - porque a alteração do nome pode se dar imotivadamente.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 146/154), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REQUISITOS DA LEI 6.015/73. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando f undamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. É inadmissível a alegação de que é possível a alteração do nome de forma imotivada em razão de alteração posterior da Lei, por constituir inovação recursal, não apreciada pelo acórdão recorrido, nem deduzida em apelação ou embargos de declaração, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. Ademais, o erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção do julgador na apreciação dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.006.960/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ademais, quanto ao mérito, nota-se que a tese de que a Lei 14.382/2022 alterou o artigo 56 da Lei 6.015/73, autorizando a alteração imotivada do nome civil, foi apresentada somente em recurso especial. Dessa forma, evidente a configuração de inovação recursal, a qual não permite o enfrentamento da matéria por esta Corte de Justiça ante a falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF). A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.538.283/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA RESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de erro de fato, por ter sido a matéria objeto de apreciação no julgamento rescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC. Inovação recursal. Matéria aventada apenas em sede de recurso especial.<br>Ausência de debate prévio, quanto ao ponto suscitado, pelas instâncias de origem. Falta do devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ.<br>6. Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de fato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento pelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).<br>Cabe acrescentar que a incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pelo da alínea "b" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.