ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUTOR AJUÍZA AÇÃO COM INTUITO INDENIZATÓRIO, NO CURSO DA DEMANDA AÇÃO COLETIVA É JULGADA E NESTA PERDE-SE O OBJETO -PERDA SUPERVENIENTE CARACTERIZADA - HONORÁRIOS DEVIDO À PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ- SENTENÇA REFORMADA - HONORÁRIOS DEVIDOS - APELO PROVIDO -A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu<br>causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários<br>advocatícios, por força do princípio da causalidade. (Precedente: Aglnt no REsp<br>1.824.811/BA) - Apelo provido." (e-STJ fl. 1991)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2017/2019).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 90, caput, e 485, VIII, do Código de Processo Civil - porque, tratando-se de desistência, o ônus sucumbencial deve recair em face da parte que desistiu;<br>(ii) art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil - haja vista a composição na ação civil pública dando plena e integral quitação de toda e qualquer verba.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2048/2052), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A respeito da fixação dos honorários de sucumbência, o acórdão consignou expressamente o seguinte:<br>"(..) Verifica-se que os acordos extrajudiciais firmados entre as referidas colônias de pescadores e a CESP abrangeram tão somente a reparação de danos difusos causados em decorrência da construção da mencionada usina hidrelétrica, não abarcando a pretensão deduzida neste processo, que consiste no ressarcimento dos danos individuais homogêneos causados diretamente a cada um dos pescadores associados às citadas colônias. Veja-se as Cláusulas Segunda, itens 2.1, 2.2 e 2.4, e Terceira, itens 3.1, 3.2 e 3.3 (fls.1908/1911) (..) Veja-se que o pagamento previsto na cláusula 2.1 do Instrumento de Transação pela CESP e objeto do acordo abrange toda e qualquer obrigação existente entre as partes e os advogados dos autores, significando plena, irrestrita e irrevogável quitação de toda e qualquer reclamação das partes e os advogados dos autores em desfavor da apelante, independentemente de natureza, valor, conforme termo de quitação e renúncia de pretensões outorgadas. Ocorre que, no curso da presente ação, ocorreu a concretização de acordo nos autos da ação civil coletiva nº 0803414-70.2018.12.0001, o qual, segundo ela, abarca os pedidos formulados neste feito. Com apoio nesta premissa que o autor pleiteou extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto . Veja-se que a parte autora precisou ajuizar a ação na tentativa de salvaguardar seu direito, antes mesmo da sentença na ação coletiva supra mencionada. Desta feita, tenho por certo que o pedido de redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, não deve prosperar, devendo ser mantida a sentença. Isso porque, em função do princípio da causalidade (art. 85, § 10 do CPC) nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (..) Portanto, como a empresa, ora recorrida, deu causa à instauração do processo, deve ela arcar com o ônus sucumbencial no presente caso." (e-STJ fls. 1993/1996)<br>Ora, segundo o art. 85, § 10, Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".<br>Ademais, assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade, razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais na hipótese de perda superveniente do objeto, de acordo com o princípio da causalidade.<br>2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à resistência para a habilitação do crédito e à existência de má-fé, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.988.657/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Com efeito, o Tribunal de origem ponderou a incidência do princípio da causalidade na espécie, afastando a existência de quitação plena, concluindo pela condenação do recorrente ao pagamento pelos ônus sucumbenciais.<br>C umpre registrar que a interpretação dada pela Corte local acerca da responsabilidade pela instauração do processo decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, circunstância que impede a sua revisão, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N. 118/STJ. REFLEXOS.<br>IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS apresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em setembro de 2011.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a "anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de não homologação das DCOMPs  ..  e autorizar a compensação dos mesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em consequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos termos do art. 156, II, do CTN" (fl. 450). O TRF2 negou provimento à apelação da União e deu provimento à alegação da parte autora.<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso<br>especial. Precedentes.<br>IV - Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação do Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do direito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências probatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das parcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões alcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos recolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na via estreita do recurso especial, na medida em que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à determinação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao cabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido."<br>(REsp 2.182.591/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos,<br>a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.