ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a contratação de empréstimo consignado não autorizado não ensejou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4 . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. Insurgência contra descontos indevidos em benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores, bem como a condenação em danos morais. Sentença de procedência.<br>Recurso do réu. Danos morais. Juros de mora a partir do arbitramento. Requereu o afastamento da indenização por danos morais ou redução do quantum indenizatório. Cabimento. Não é cabível a fixação de indenização por danos morais. O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. O que gera direito à reparação é o efetivo dano moral consistente em constrangimento, mácula à imagem ou em outro tipo de sofrimento, o que não ocorreu no caso.<br>Custas. Honorários Advocatícios. Pretensão de que sejam fixados honorários em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da demanda, e que seja afastada a condenação em custas e despesas por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Não cabimento. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Além disso, não merece prosperar o pedido de afastamento da condenação em custas, pois o deferimento da Gratuidade de Justiça em favor da autora não retira de nenhuma das partes a obrigação de arcar com as verbas sucumbenciais, apenas as torna inexigíveis em favor da beneficiária.<br>Recurso da autora. Pretensão de que os juros moratórios sejam corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto. Prejudicado: Considerando o afastamento da condenação em danos morais, resta prejudicado o pedido da autora. Sentença reformada. Honorários advocatícios majorados em 12%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.<br>RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO" (e-STJ fl. 295).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 311/314).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927 do Código Civil e da Súmula nº 479/STJ, afirmando que em caso de fraude bancária é presumido o dano moral a ensejar o pagamento de indenização.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 332/344.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a contratação de empréstimo consignado não autorizado não ensejou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4 . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, nos seguintes termos:<br>"(..) No caso, o conjunto probatório é frágil e não demonstrou o dano sofrido pela autora. Não há prova de que tenha sofrido problemas reflexos e causadores de grande constrangimento ou sofrimento.<br>O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. O que gera direito à reparação, via de indenização, é o efetivo dano à imagem, constrangimento ou o sofrimento, o que não ocorreu no caso em julgamento.<br>(..)<br>Portanto, a situação não se amolda às hipóteses de dano moral in re ipsa, pois não há demonstração concreta de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. Além do mais, ao consentir com o desconto das parcelas por vários anos, como acima mencionado, a autora agravou a própria situação (contrato datado de 2019 e ação ajuizada em 2022), em afronta ao princípio do "duty to mitigate the loss", explicado pelo Enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo"<br>(..)" (e-STJ fls. 298/299).<br>Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a contratação de empréstimo consignado não autorizado não ensejou dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ADMITIDA PELO BANCO. VALORES DESCONTADOS INTEGRALMENTE DEVOLVIDOS. DANO MORAL AFASTADO. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 2.811.448/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, referente a empréstimo consignado não pactuado.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de inexistência do débito e a devolução simples dos valores descontados, mas rejeitou a indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido, e se a responsabilidade civil do recorrido pelos danos morais decorrentes da fraude foi corretamente afastada; e (ii) se são legítimas a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais in re ipsa em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de forma específica, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O acórdão recorrido concluiu que não houve má-fé por parte do banco, apenas negligência, o que não configura dano moral, sendo inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A responsabilidade da ré foi considerada objetiva, mas não houve má-fé que justificasse a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do acórdão recorrido e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A negligência, sem má-fé, não configura dano moral, inviabilizando a revisão do acórdão recorrido ante a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva sem má-fé não justifica a inversão do ônus da prova. 4. A divergência jurisprudencial baseada em acórdão do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 188, II, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 13" (AgInt no REsp 2.184.001/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.648.883/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização por danos morais afastada, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.