ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TANIS ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"INCIDENTE DE IMPEDIMENTO - Arguição de parcialidade da magistrada, baseada em hipótese prevista no art. 144, IX, do CPC - Inconformismo com atos<br>jurisdicionais passíveis de recurso - Requisição de instauração de inquérito policial para apurar a conduta/eventual crime cometido (fraude processual e falsidade ideológica), pelos patronos da excipiente, que não se equipara ao ato de ajuizar ação judicial proposta por magistrado contra o advogado - Ausência de fundamento apto a indicar o comprometimento da imparcialidade, que afasta a pretensão de destituição do juiz natural do processo - Enunciado nº 88 da Súmula do TJSP. Precedentes desta C. Câmara Especial - INCIDENTE REJEITADO" (e-STJ fl. 36).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 59/69).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) art. 144, IX, do Código de Processo Civil- haja vista a imparcialidade da julgadora;<br>(iv) art. 313, III, do Código de Processo Civil- porque o processo deveria ter sido suspenso a partir da arguição de impedimento.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 193/198), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ausência de imparcialidade e de efeito suspensivo do incidente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Este relator recebeu o incidente sem efeito suspensivo (fls. 05/06).(..) As hipóteses de configuração de impedimento estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil e que, no caso em comento, a excipiente sustenta que a requisição para instauração de inquérito policial por ofício da d. magistrada configuraria a hipótese de impedimento prevista no art. 144, IX, do CPC, que veda ao magistrado "promover ação contra a parte ou seu advogado".<br>A previsão da norma legal acerca do impedimento é taxativa e não admite interpretação extensiva, não se enquadrando na situação que deu ensejo ao presente incidente. Na esteira do já decidido por esta relatoria em análise preliminar deste recurso: "a parte excipiente não logrou êxito em descrever ou comprovar, de plano, qualquer ato caracterizador das hipóteses elencadas no artigo 144 do Código de Processo Civil e, por isso, recebo o presente incidente sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 146, §2º, do Código de Processo Civil" (fl.06). Ademais, o impedimento de magistrados pode ser arguido quando, por conduta efetiva e pessoal, mostrar-se comprometida sua imparcialidade. Nessa hipótese, a circunstância é originada por fatos objetivamente verificáveis, todos eles relacionados taxativamente, o que no caso não ocorreu. Com efeito, o que efetivamente se verifica é nítido inconformismo e descontentamento com a decisão proferida, no que diz respeito aos motivos (fundamentos) pelos quais a magistrada requereu a instauração do citado inquérito policial. Ao contrário do alegado, o ofício de fls. 742/743 dos embargos de terceiros (autos nº 1012537-97.2020.8.26.0003), expressa exclusivo exercício de função jurisdicional, determinando a adoção de providências cabíveis para a apuração de eventuais crimes de fraude processual e falsidade ideológica praticados pelo executado L.G.F. e por R.T.S., advogado da terceira-interessada, ora excipiente, contra o condomínio-exequente. Nesse caso, não se vislumbra que a d. magistrada-excepta ostenta qualquer interesse pessoal na apuração ou sequer figura em qualquer dos polos processuais em eventual ação criminal originada da apuração em comento.(..) Destarte, a conclusão não é outra senão a de que não há descrição de nenhum fato concreto, circunstância ou conduta, que indiquem de maneira objetiva quaisquer das hipóteses legais que denotam interesse da Excepta na causa ou intenção de prejudicar as partes e/ou seus patronos, a comprometer a imparcialidade e isenção" (e-STJ fls. 35/45).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ademais, o Tribunal de origem assentou premissas fático-probatórias claras: (i) a requisição de IP, por ofício, deu-se no exercício da jurisdição e não se equipara a "promover ação" contra parte/advogado; (ii) inexistem fatos concretos que evidenciem parcialidade; (iii) o incidente foi recebido sem efeito suspensivo.<br>Nesse sentido, a pretensão recursal, ao sustentar a existência de impedimento a partir de leitura extensiva do art. 144, IX, e de um alegado histórico de "perseguição", exigiria revalorar o conjunto fático-probatório para infirmar tais premissas, o que atrai a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.