ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO. LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 735 DA SÚMULA DO STF.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. A decisão liminar que trata de pedido de concessão de tutela de urgência possui natureza precária e provisória, sendo incabível recurso especial dela advindo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSÂNGELA MARCHIORI - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DENEGADO.<br>: (i) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: DESCABIMENTO. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESATE DA LIDE, TENDO O DOUTO JUÍZO BEM A QUO EXPLICITADO OS CRITÉRIOS QUE UTILIZOU PARA VALORAR AS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO, EXPONDO AS RAZÕES QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO. (ii) PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: REJEITADA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DO ART.1º / E 5º DA LEI Nº 8.009 90. EXECUTADOS QUE, , NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR RESIDÊNCIA IN CASU HABITUAL E PERMANENTE NO IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OS DEVEDORES POSSUEM DOMICÍLIO DIVERSO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO : DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPÕE SEJA REVOGADO O INTERNO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO" (e-STJ fl. 127).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 153/158).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 373 do Código de Processo Civil - porque a lei não previu nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 241/257), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO. LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 735 DA SÚMULA DO STF.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. A decisão liminar que trata de pedido de concessão de tutela de urgência possui natureza precária e provisória, sendo incabível recurso especial dela advindo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo a recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra a decisão que revogou o efeito suspensivo concedido em liminar. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão:<br>"Tudo leva a crer, portanto, estar correto o Exequente/Recorrido quando afirma, em suas contrarrazões, que "o imóvel situado em Florianópolis/SC nem sequer foi residência de Rosângela ( ), de cujus tratando-se, no e indicada como bem de família pela sua localidade e máximo, de uma "casa de praia" da família Marchiori potencial valor aquisitivo" (destaquei).<br>Diante de todo o exposto, com base nas premissas acima estabelecidas, conclui-se que a hipótese prevista abstratamente na legislação especial (art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90) - premissa maior - se materializou não no plano dos fatos que são objeto da presente lide - premissa menor -, situação que desautoriza o implemento da consequência prevista na lei para o caso de haver subsunção do fato à regra legal, qual seja, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.<br>: Considerando que o agravo interno foi manejado pela parte Exequente/Agravada contra Do agravo interno a decisão do Relator que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, considerando que os fundamentos deduzidos acima, quanto à não configuração de bem de família, é autorizado concluir que o agravo interno está a merecer o provimento.<br>: Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e Conclusão (a) (b) dar provimento ao agravo interno, a fim de revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido"" (e-STJ, fl. 132).<br>Cumpre assinalar que esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "(..) porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 8/5/2006).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF.<br>2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.