ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1.  A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E TAXA CONDOMINIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL ATESTANDO VÍCIOS. 1. Tem-se admitido a adoção no instrumento contratual, desde que razoáveis, de condições e formas de eventual prorrogação de prazo de entrega da obra, o qual, em verdade, foi apenas estimado. A própria norma de regência, Lei nº 4.591/1964, previu essa possibilidade no § 2º do seu artigo 48. Assim, tem-se que cláusula de tolerância para atraso possui amparo legal, não constituindo abuso de direito. 2. No caso em análise conclui-se pelo atraso na entrega da obra superior ao período de tolerância, pois estava previsto no contrato firmado entre as partes a entrega do imóvel para fevereiro de 2013, admitindo a prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, todavia, a entrega das chaves somente ocorreu em novembro de 2014. 3. A multa moratória prevista na cláusula 21ª, alínea "c" do contrato em testilha, qual seja, de 2% sobre o valor pago pela compradora durante o período de atraso, deve permanecer, visto que a condenação encontra-se de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O adquirente (promissário comprador) deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves. 5. Em relação aos juros de obra, calha assinalar que a requerida é parte legítima para responder por eles, pois mesmo que pagos pela adquirente à instituição financeira no período da edificação, os encargos são posteriormente repassados à construtora, com o fito de remunerá-la enquanto a obra está em andamento. Dessa forma, expirado o prazo final para entrega do empreendimento, os juros de obra devem ser suportados pela construtora. 6. Evidenciado o descumprimento do cronograma de entrega da obra previsto em contrato de compra e venda, tal fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, estando configurado o dano moral indenizável decorrente do atraso (R$ 5.000,00). 7. O laudo pericial, bem como os esclarecimentos prestados posteriormente pelo perito judicial, revelam os danos suscitados no imóvel de propriedade da autora/apelante, como infiltrações, mofos e fissuras, assim, verificada a necessidade de reparação para assegurar a adequação e habitabilidade do empreendimento. APELOS CONHECIDOS E 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 868)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 912).<br>Nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por julgamento extra petita; e<br>(ii) arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, por defender não ser cabível a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1.  A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito aos danos morais, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Quanto a indenização por danos extrapatrimoniais, estreme de dúvida o dano causado a apelada, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela requerida. Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-os a desprazeres, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral extrapatrimonial.<br>Portanto, evidenciado o descumprimento do cronograma de entrega da obra previsto em contrato de compra e venda, tal fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, estando configurado o dano moral indenizável decorrente do atraso.<br>Desta feita, tenho que a condenação da requerida/apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida." (e-STJ fl. 865)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ademais, não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficando a agravante responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) e a parte recorrida em 40% (quarenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida.<br>É o voto.