ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES TOMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIAIBLIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à alegada violação dos 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965 demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIQUALITA CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Discussão sobre o pagamento de comissão para parte autora por representação comercial em contrato de compra e venda de aventais descartáveis próprios para uso hospitalar. Recurso da parte ré sustentando a inexistência de contrato de representação e que não houve intermediação determinante da parte autora para concretização do negócio. Prova testemunhal e documental que comprovam que a intermediação do sócio da parte autora foi imprescindível para que a venda se concretizasse. Sócio da parte autora que realizou a prévia aproximação das partes por meio do envio de e-mail, levando ao conhecimento do cliente que a parte ré realizava a venda de aventais descartáveis. Pagamento de comissão devido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 217 ).<br>No recurso especial (e-STJ 225-234), a recorrente alegou violação dos arts. 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965, sustentando que a relação jurídica estabelecida não se enquadra como representação comercial e que as partes já possuíam uma relação comercial prévia, além do que a HICARA não teve atuação efetiva ou determinante para a concretização das vendas.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 239-246), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 247-248), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES TOMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIAIBLIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à alegada violação dos 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965 demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O cerne da controvérsia posta no recurso especial diz respeito ao exame da alegação de violação dos arts. 1º, 27, alínea "f", e 28 da Lei nº 4.886/1965.<br>Todavia, a análise do acórdão recorrido revela que o tribunal de origem se manifestou expressamente sobre todas as questões suscitadas. O tribunal consignou que a prova testemunhal e documental comprovou que a intermediação do sócio da HICARA foi imprescindível para a concretização da venda.<br>Ademais, o tribunal considerou que, apesar de a Uniqualita já ter sido cadastrada perante a Rede D"Or, o fornecimento dos aventais iniciou-se a partir do contato do representante da HICARA. Ficou destacado também que a ausência de registro no Conselho Regional de Representação Comercial refere-se apenas a uma irregularidade administrativa, que não impede o exercício do direito à cobrança da comissão.<br>Nessas circunstâncias, a pretensão da recorrente consistente na reavaliação de todas essas circunstâncias demandaria inquestionavelmente o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação de regresso.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.Precedentes.<br>4. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 2.117.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GENITORES. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. X. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser prevista por lei ou contrato. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento" (AREsp nº 2.345.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifou-se).<br>Do mesmo modo, o acolhimento da tese de que a relação entre as partes seria uma "parceria comercial" e não uma "representação comercial" também dependeria da interpretação das cláusulas do contrato verbal e do contexto fático das negociações, circunstância vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 5 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AVIAMENTO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, inovação recursal e enriquecimento sem causa decorrente de denuncia unilateral e descumprimento contratual.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto não foram devidamente prequestionadas e configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Inexiste inovação recursal a respeito de questão devidamente suscitada na inicial e nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos da demanda.<br>5. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.129.614/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.