ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  FUNDO  ESPECIAL  DE  FINANCIAMENTO  DE  CAMPANHA  -  FEFC.  LEI  Nº  13.488/2017.  PENHORA.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSOS  PÚBLICOS.  VEDAÇÃO  LEGAL.  ART.  833,  XI,  CPC.<br>1.  O  art.  833,  XI,  do  CPC  impõe  a  impenhorabilidade  absoluta  das  verbas  públicas  integrantes  de  fundos  partidários  destinadas  ao  financiamento  eleitoral. <br>2.  Uma  vez  reconhecida  a  natureza  pública  dos  recursos  destinados  ao  Fundo  Especial  de  Financiamento  de  Campanha,  criado  pela  Lei  nº  13.488/2017,  esse  patrimônio  passa  a  ser  protegido  de  qualquer  constrição  judicial.  <br>3.  Os  partidos  políticos  dispõem  de  orçamento  próprio,  oriundo  de  contribuições  de  seus  filiados  ou  de  doações  de  pessoas  físicas,  que  são  passíveis  de  penhora.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PARTIDO DOS TRABALHADORES - SAO PAULO - SP - ESTADUAL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Ação de reparação de danos julgada procedente, em razão de utilização de obra musical em campanha eleitoral sem autorização - Penhora de 10% do valor mensal arrecadado pelo fundo partidário do executado - Possibilidade, dada a mitigação da vedação do inciso XI do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois a dívida é oriunda de campanha e propaganda política - Precedentes - Aplicação, ademais, da regra do inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias para o cumprimento da ordem judicial - Decisão mantida - Recurso não provido" (e-STJ fls. 71)<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 833, XI, do Código de Processo Civil, haja vista a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos recursos do fundo partidário.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 91/101.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  FUNDO  ESPECIAL  DE  FINANCIAMENTO  DE  CAMPANHA  -  FEFC.  LEI  Nº  13.488/2017.  PENHORA.  IMPOSSIBILIDADE.  RECURSOS  PÚBLICOS.  VEDAÇÃO  LEGAL.  ART.  833,  XI,  CPC.<br>1.  O  art.  833,  XI,  do  CPC  impõe  a  impenhorabilidade  absoluta  das  verbas  públicas  integrantes  de  fundos  partidários  destinadas  ao  financiamento  eleitoral. <br>2.  Uma  vez  reconhecida  a  natureza  pública  dos  recursos  destinados  ao  Fundo  Especial  de  Financiamento  de  Campanha,  criado  pela  Lei  nº  13.488/2017,  esse  patrimônio  passa  a  ser  protegido  de  qualquer  constrição  judicial.  <br>3.  Os  partidos  políticos  dispõem  de  orçamento  próprio,  oriundo  de  contribuições  de  seus  filiados  ou  de  doações  de  pessoas  físicas,  que  são  passíveis  de  penhora.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>Discute-se, na espécie, a possibilidade de constrição judicial, em cumprimento de sentença, de valores oriundos de fundo partidário, em caso de dívida oriunda de propaganda política em campanha eleitoral.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 833, inciso XI, do CPC, impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC/2015 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, por destinarem a garantir que os fins dos partidos, consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995, não sejam comprometidos por insuficiência financeira.<br>2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp nº 2.116.991/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.<br>3. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.<br>4. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que são passíveis de penhora.<br>5. Recurso especial não provido" (REsp nº 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021).<br>Por fim, cumpre observar que<br>"o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos, os quais dispõem de orçamento próprio, oriundo de contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 39 da Lei nº 9.096/1995), e que, por conseguinte, ficam excluídas da cláusula de impenhorabilidade" (REsp nº 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para decotar da ordem de constriç ão determinada pelo Tribunal de origem os recursos integrantes do fundo partidário.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.