ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Plano de saúde. Cancelamento por inadimplência. Ausência de demonstração de que efetivada notificação à beneficiária. Comunicação enviada por carta com aviso de recebimento que foi devolvida à remetente por ausência do destinatário. Precedentes desta Câmara, reconhecendo a necessidade de recebimento pessoal da notificação, atentando-se à natureza existencial do contrato em análise, bem como à gravidade da medida pretendida. Beneficiária, ademais, com tratamento psiquiátrico em curso. Tema 1.082 do STJ. Dano moral configurado. Sentença parcialmente revista neste ponto. Recurso da operadora ré desprovido. Recurso da autora provido." (e-STJ fl. 335).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o aresto recorrido contraria os arts. 10 da Lei nº 9.656/1998 e 3º e 4º da Lei nº 9.961/2000, pois houve a efetiva notificação prévia do beneficiário do plano acerca da inadimplência e da rescisão contratual.<br>Co m as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 10 da Lei nº 9.656/1998 e 3º e 4º da Lei nº 9.961/2000, transcreve-se, por oportuno, a fundamentação do aresto recorrido:<br>"(..) fica confirmada a tutela de urgência antes deferida, para condenar a ré à manutenção do plano da autora, seja em razão da impossibilidade de interrupção do tratamento médico em curso, cuja submissão foi devidamente comprovada a fls. 111, seja porque não devidamente comprovado o recebimento da notificação pessoal, a tanto não bastando, tal qual pontuado no agravo de instrumento mencionado, a apresentação de aviso de recebimento em que indicado que a comunicação não foi entregue após três tentativas frustradas (fls. 135)." (e-STJ fls. 351/352-grifou-se ).<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 14% (catorze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.