ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS ADVOGADOS QUE ATUOU NA LIDE PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da questão na instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A pretensão recursal que demande revolvimento de matéria fático-probatória é vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ JOSÉ TUNISSE PENIDO, contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA PEÇA DEFENSIVA DENOMINADA "OBJEÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO INSTAURAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEM A PRESENÇA DOS OUTROS PATRONOS A QUEM A PROCURAÇÃO FOI OUTORGADA - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA DOS HONORÁRIOS QUE DESBORDA OS LIMITES DESTE INCIDENTE - PRECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POSTERIORMENTE - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - A ILEGITIMIDADE ARGUIDA É MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, INC. II DO CPC, RAZÃO PELA QUAL A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA FOI RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DA DEFESA POSTERIOR, DE TEOR SIMILAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 35).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53/56).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação porque deixou de se manifestar sobre a parte prejudicada do agravo de instrumento, omitindo-se, e persistindo na omissão mesmo com a interposição dos embargos declaratórios no tocante ao cerceamento de defesa;<br>(ii) art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e arts. 265 e 267 do Código Civil, porque não foram observadas as disposições legais referentes ao rateio dos honorários sucumbenciais.<br>Sustenta a inexistência de solidariedade entre os advogados que atuaram na lide originária da presente cobrança de honorários, em razão da ausência de previsão no instrumento de procuração da possibilidade de atuação dos causídicos separadamente.<br>Defende a superação do entendimento exarado no precedente contido no Recurso Especial nº 1.370.152/RJ da Terceira Turma desta Corte.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 72), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS ADVOGADOS QUE ATUOU NA LIDE PARA A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da questão na instância de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A pretensão recursal que demande revolvimento de matéria fático-probatória é vedada nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil registra-se que o tribunal de origem decidiu expressamente sobre a questão de mérito trazida à sua apreciação e que a reconsideração do juízo de primeiro grau não interferiu no resultado do julgam ento.<br>Colhe-se do voto dos embargos de declaração:<br>"O embargante interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão que, no bojo do cumprimento de sentença, deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Em suma, sustentou a ilegitimidade ativa do exequente, ponderando a impossibilidade de apenas um dos advogados que patrocinavam a causa e detentor do crédito decorrente da sucumbência instaure o incidente, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário.<br>A par de o v. acórdão observar o descabimento da exceção de pré-executividade na hipótese, o mérito da tese defensiva veiculada na inadequada peça foi enfrentado devidamente e, neste aspecto, a despeito do descontentamento do embargante, restou suficientemente fundamentada a legitimidade ativa do exequente.<br>Nada impede que apenas um dos advogados a quem foi conferida procuração instaure o cumprimento de sentença vislumbrando o pagamento da integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo o caso de litisconsórcio ativo facultativo, como este E. TJSP vem julgando e tem inúmeros precedentes.<br>Resta evidente, cotejando-se os fundamentos trazidos nos embargos com o teor do pronunciamento, que a parte utiliza-se do presente para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas" (e-STJ fls. 54/55).<br>Conforme se vê, a despeito da falta de manifestação acerca da retratação do juízo de primeiro grau relativa ao conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que prejudicou parte do agravo de instrumento, tal fato não impediu o exame da única questão de mérito do recurso, qual seja, a legitimidade ativa de um dos advogados do recorrido para a execução de toda a verba honorária.<br>Ressalta-se que a omissão capaz de justificar a devolução dos autos à origem para sua apreciação ou, ainda, o seu exame na instância a quo, deve se tratar de matéria relevante ao deslinde da controvérsia, apta a alterar o resultado da demanda, o que não é o caso dos autos.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso em exame, verifica-se omissão no acórdão quanto à alegação de necessidade de dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) do montante da indenização.<br>3. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento em parte ao recurso especial do embargante a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem."<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)<br>No que toca à apontada contrariedade do art. 23 da Lei nº 8.406/1994 e dos arts. 265 e 267 do Código Civil, em que o recorrente defende a ilegitimidade do recorrido para cobrar individualmente os honorários advocatícios que são devidos a outros dois causídicos que também atuaram na lide originária da presente cobrança, verifica-se que o tribunal de origem assim dirimiu a questão:<br>"No que pertine ao mérito da exceção de pré- executividade, isto é, a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, razão também não assiste ao agravante.<br>E assim é porque nada impede que apenas um dos advogados a quem foi conferida procuração instaure o cumprimento de sentença vislumbrando o pagamento da integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo o caso de litisconsórcio ativo facultativo.<br>Eventual partilha dos honorários com os demais advogados constituídos é questão que desborda os limites do cumprimento de sentença em curso." (e-STJ fl. 39)<br>Em embargos de declaração, complementou:<br>"Nada impede que apenas um dos advogados a quem foi conferida procuração instaure o cumprimento de sentença vislumbrando o pagamento da integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo o caso de litisconsórcio ativo facultativo, como este E. TJSP vem julgando e tem inúmeros precedentes." (e-STJ fl. 55)<br>Ao que se vê, a apontada ausência de permissão para atuação separadamente, no instrumento de mandado, não foi debatida na instância de origem a despeito da oposição dos embargos de declaração, sem que houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC quanto a esse ponto, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento. É o caso de aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, fundada no teor da procuração firmada entre as partes, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Sumula nº 7/STJ.<br>Além disso, a peça recursal apresenta distinguished com precedente do Superior Tribunal de Justiça, que não foi utilizado no acórdão recorrido.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.