ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HÉRCULES BRASIL VERNALHA e OUTROS, contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Agravo interno - Decisão do Relator que não conheceu agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 382, § 4º, e 932, III, do CPC - Inconformismo - Não acolhimento - Ação de produção antecipada de provas - Decisão atacada por meio do agravo de instrumento que deferiu a produção de prova documental requerida - Existência de relação jurídica subjacente ao pedido de produção da prova - Configuração dos requisitos da produção antecipada de provas (art. 381, II e III, do CPC) - Inadmissibilidade do agravo de instrumento na hipótese (art. 382, § 4º, do CPC) - Decisão monocrática confirmada pelo colegiado - Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC - Em que pese não acolhida a pretensão recursal, o agravo interno não desborda do regular exercício do direito de recorrer - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 168).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 132-141), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil - argumentando que:<br>"O acórdão não atinou para o óbice que se apresentava para impedir que se conferisse aos requerentes da medida tanto o direito de examinar documentos, como a exigir esclarecimentos acerca da empresa de que não faziam parte.<br>Nenhuma norma de processo cometeu a heresia de impedir a defesa. Esta é sagrada até pela Constituição Federal, como também o é o recurso. O entendimento que há de se retirar da literalidade do texto, como antes muitos já retiraram, é radicalmente diversa da que veio sufragada no caso presente.<br>O que não se permite no específico procedimento de antecipação de provas, como está no art. 382, § 4º, é a defesa de mérito, mas não aquela que restringe o acesso ao processo somente a quem tem legitimidade e interesse (art. 17 CPC). No caso presente, discute-se o direito de promover a medida judicial, fosse ela qual fosse, questionando, dessa forma, a legitimidade e o interesse de agir, porque ninguém pode sem legitimidade e interesse querer vasculhar a vida alheia" (e-STJ fl. 137).<br>(ii) art. 1.015 do Código de Processo Civil - afirmando que:<br>"o agravo está sendo apresentado contra aquilo que representa o autêntico encerramento do processo, com apreciação do seu merecimento, melhor ficando se enquadrar o recurso na previsão do inciso II, do art. 1.015 do Código de Processo Civil que admite o agravo quando a questão recorrida diga respeito ao mérito do processo (e-STJ fl. 140).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 185-203.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 215-217), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Precedentes. Súmulas nºs 282 e 356/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que foi proferida decisão de primeiro grau, após contestação, deferindo a produção de provas solicitada pela parte recorrida e intimando a parte ora recorrente para apresentação de documentos.<br>Contra esta decisão, interpôs-se agravo de instrumento questionando a presença dos requisitos que autorizam a propositura da ação, o que não foi conhecido por decisão monocrática, aplicando-se o art. 382, § 4º, do CPC.<br>Irresignados, apresentaram agravo interno reiterando os argumentos não apreciados, dirimindo o Tribunal de origem a controvérsia nos seguintes termos:<br>"É incontroverso que os agravantes pessoas físicas e os agravados são sócios da UNIFAAT. A existência de relação jurídica entre eles é, portanto, igualmente incontroversa. Também é incontroverso que os agravantes pessoas físicas são sócios da co-agravante Blended.<br>A ação, além de ser intitulada "ação de produção antecipada de provas/disclosure", foi ajuizada invocando-se, expressamente, como fundamento legal, o art. 381, III, do CPC, e tendo por objeto, conforme pedido acima reproduzido, a apresentação de documentos pelos requeridos. Trata-se, portanto, de ação de produção antecipada de prova documental.<br>No CPC/15, a ação de produção antecipada de provas não é ação cautelar, nem ação de conhecimento, não envolvendo exame ou decisão de mérito pelo magistrado, sobre matéria de fato ou de direito. Os dispositivos legais invocados pelos agravantes no agravo de instrumento não são aplicáveis à ação de produção antecipada de provas, que tem disciplina específica nos arts. 381 a 383, do CPC.<br>O que se deve examinar, em ação de produção antecipada de provas, é a presença, no caso, de alguma das hipóteses do art. 381, do CPC (ainda que se possa cogitar, em tese, no caso de pedido de produção de documentos, de eventual oposição com fulcro na disciplina do pedido de exibição, prevista no art. 396 e seguintes, como entendeu o i. juízo de primeiro grau no despacho inaugural).<br>A perquirição de possíveis irregularidades em sociedade da qual são sócios os agravados e os co-agravantes pessoas físicas, nas quais estaria envolvida a pessoa jurídica co-agravante, de que estes são sócios, podendo levar ao ajuizamento ou não de futura ação judicial ou, ainda, à auto-composição das partes, à luz da prova produzida, são hipóteses de cabimento da produção antecipada de provas, cf. art. 381, do CPC.<br>A decisão do juízo de primeiro grau que deu origem ao agravo de instrumento e, mediatamente, ao agravo interno, por meio da qual deferido o pedido de produção de documentos, está em consonância com a disciplina específica da produção antecipada de provas.<br>O art. 382, § 4º, do CPC, prevê expressamente que " n este procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Não é o caso da decisão agravada.<br>O agravo de instrumento era, portanto, inadmissível, conforme se decidiu monocraticamente.<br> .. <br>Em suma, existe relação jurídica subjacente ao pedido de produção da prova, o caso se enquadra nas hipóteses de produção antecipada de provas, e a decisão que defere a produção da prova documental está em consonância com as normas atinentes à produção antecipada de provas. Sendo assim, o agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes esbarra no que prevê o art. 382, § 4º, do CPC" (e-STJ fls. 175-178).<br>Nesse contexto, quanto ao art. 382, § 4º, do CPC, verifica-se que a parte recorrente foi citada, contestou, interpôs agravo de instrumento e, por fim, agravo interno, o qual analisou as teses apresentadas e negou provimento ao recurso.<br>Logo, não se observa a alegada ofensa ao direito de defesa ou de recurso, uma vez que as insurgências possíveis foram apresentadas e a última, inclusive, foi conhecida e rejeitada.<br>Com efeito, não se pode confundir o julgamento contrário aos próprios interesses com violação da legislação federal.<br>Além disso, ao assim decidir, a Corte local invocou (i) a existência de relação jurídica subjacente ao pedido de produção da prova; (ii) o cabimento da ação, pois o caso se enquadra nas hipóteses legais; e (iii) a conformidade da decisão que deferiu a produção da prova com as normas de regência, inexistindo vício a ser sanado neste aspecto, fundamentos estes não impugnados.<br>Portanto, aplicam-se, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br> .. <br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>No que diz respeito à violação do art. 1.015 do CPC, verifica-se a tese apresentada pela parte recorrente não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto nas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.<br>2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do apelo extremo, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Incide o óbice da súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à inadequação no pagamento do benefício previdenciário, por falta de preenchimento do requisito de cessação do vínculo com o patrocinador, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.772.539/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.<br>5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.