ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS NA GESTÃO DE EX-SÍNDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CULPA. DEVER DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações propostas contra ex-síndico visando ao ressarcimento de valores, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da posse do novo síndico, momento em que se torna possível a adoção das medidas judiciais cabíveis para a defesa dos interesses do condomínio.<br>4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CRISTINA MANZOTTI BASTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Responsabilidade Civil. Condomínio Edilício. Falhas na gestão de ex-síndica, gerando prejuízos ao condomínio. Cerceamento de defesa inocorrente. Fundamentação da sentença que é suficiente e adequada. Resultado da prova demonstrando, à exaustão, a existência de pagamentos realizados de forma indevida a empresas contratadas durante a gestão da ré. Laudo pericial elaborado de modo hígido e minucioso, devendo prevalecer. Circunstância que evidencia, no mínimo, hipótese de culpa in vigilando imputável à ré, ex-síndica. Responsabilização da ré que é medida de rigor. Sentença mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 2025).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2050/2059).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º, §1º, da LINDB, art. 22, "f", da Lei 4.591/1964, arts. 179, 186, 667, 1348, IV e VII, 1349, 1350, 1340, 206, §3º, IV do Código Civil; arts. 489, 1022, 370 e 371 do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, sustenta: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, inexistência de má-gestão; aprovação das contas em assembleia como ato jurídico perfeito que só poderia ser desconstituído por ação anulatória; prescrição da pretensão do condomínio.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2195/2220), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS NA GESTÃO DE EX-SÍNDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CULPA. DEVER DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações propostas contra ex-síndico visando ao ressarcimento de valores, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da posse do novo síndico, momento em que se torna possível a adoção das medidas judiciais cabíveis para a defesa dos interesses do condomínio.<br>4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que tange à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, o Tribunal de origem se pronunciou pela sua não ocorrência, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>"Ainda em sede de aferição técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral. Verifica-se que todas as questões relevantes para o esclarecimento dos fatos foram examinadas, notadamente ante a suficiência das provas acostadas aos autos e da prova técnica produzida durante a fase instrutória. Desse modo, ao final da instrução, o Magistrado a quo entendeu que não havia a necessidade de produção de outras provas, sobretudo prova oral. Com efeito, como se depreende dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em matéria probatória adota-se o sistema do livre convencimento motivado, no qual o órgão jurisdicional é destinatário das provas produzidas e cabe a ele decidir pela necessidade de se realizarem atos durante a fase instrutória, pois, se as provas presentes nos autos forem suficientes para embasar sua persuasão, a produção de outras implica a prática de atos inúteis e meramente protelatórios.(..) Outrossim, conforme é possível aferir da conjuntura dos autos, o imbróglio gravitou em torno de matéria de cunho notadamente técnico, ou seja, a controvérsia de natureza contábil relativa à regularidade das contas do condomínio durante parte do período em que a ré foi síndica, com o fito de averiguar prejuízos decorrentes de falha na gestão. Portanto, são questões eminentemente técnicas, as quais demandam conhecimentos específicos na área de contabilidade e ciências atuariais. Logo, a elucidação e esclarecimento de tais pontos controvertidos só poderiam ser realizador por exame pericial, "porque nesse caso é exigido um conhecimento técnico específico que não pode ser suprimido por testemunha." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 739). Assim, a prova testemunhal seria notadamente inócua diante de tal conjuntura. Logo, com fulcro na regra do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fazia-se mesmo despicienda a produção da prova oral. Ademais, da conjuntura dos autos e, mormente do conjunto probatório, tem-se que há cenário mais do que suficiente para a escorreita formação de Juízo de cognição exauriente necessário ao julgamento do mérito. Ainda, diante da própria crise de direito material e limites da controvérsia, cabe ao julgador, à luz do arcabouço fático e probatório dos autos, analisar o contrato e suas extensões interpretativas. Logo, também por este fundamento, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Destarte, independentemente do prisma sob o qual se enfoque a questão técnica, tem-se que o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa é medida de rigor" (e-STJ fls. 2029/2031).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da inexistência de cerceamento de defesa e inutilidade da produção de prova oral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS . COMPRA E VENDA AD CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NÃO CONSIDERADAS PELO TJSP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .os 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2 . O Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n.os s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2031362 SP 2022/0111565-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifou-se).<br>Do mesmo modo, analisando o fatos e provas dos autos, especialmente a prova técnica produzida, o acórdão estadual fixou como premissa fática que a recorrente, na qualidade de síndica, realizou pagamentos indevidos a empresas terceirizadas, configurando culpa in vigilando e dever de ressarcimento, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:<br>"Afinal, na qualidade de mandatária, se a ré causou prejuízos ao mandante (condomínio), resta configurado o deve de indenizar, haja vista a regra do artigo 667, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, aduz abalizada doutrina: "O síndico responderá pelos seus atos quando causarem danos aos condôminos e/ou ao condomínio, o que não implica dizer que ele é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos. Atos dolosos causados por terceiros, como furtos e outros crimes, não são de sua responsabilidade. (..)" (grifei) (ALMEIDA, Maria Cecília Ladeira de. MACHADO, Costa - org; CHINELLATO, Silmara Juny coord. Código Civil Interpretado. 10ª Ed. São Paulo: Ed. Manole, 2017, p. 1191). E, fixadas tais premissas, tem-se que a prova pericial produzida demonstrou, à exaustão, que as empresas Sysfort e SFI Serviços Terceirizados e Comércio Eireli receberam pagamentos indevidos e/ou a maior, haja vista a ausência de comprovante documental, razão contábil ou atuarial, para justificar tais contrapartidas pecuniárias. Com efeito, as conclusões do laudo confeccionado pela expert do Juízo tiveram o condão de fornecer subsídios satisfatórios para a elucidação da controvérsia. (..) Da mesma maneira, também não subsiste a linha defensiva da ré, no sentido de que as diferenças encontradas, efetivamente, foram provenientes de<br>necessidade de aumento repentino do número de empregados terceirizados e/ou prestação de serviços de urgência. Ora, o laudo pericial é absolutamente claro ao concluir que os pagamentos a maior não possuem substrato contratual, aditivos, respaldo documental, ou lastro contábil e atuarial. Inclusive, o perito do Juízo reforça, por diversas vezes, no laudo e esclarecimentos, a completude da análise documental que realizou. Logo, tal linha argumentativa desenvolvida pela ré, diferente de ter o condão de afastar a responsabilização civil, apenas reforça e reitera as suas falhas de gestão no período em que foi síndica, de modo que a condenação imposta deve permanecer hígida. Assim, independentemente do prisma sob o qual a presente questão seja apreciada, a responsabilização da ré em razão dos prejuízos derivados das falhas em sua gestão, efetivamente, é medida de rigor. Destarte, percebe-se que a sentença recorrida conferiu correta resolução à crise de direito material levada à apreciação do Estado-Juiz, razão pela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos" (e-STJ fls. 2032/2037).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, a aprovação das contas em assembleia não impede a responsabilização civil do síndico por eventuais ilícitos e prejuízos causados ao condomínio, sobretudo quando as irregularidades somente foram constatadas posteriormente.<br>Nos termos do artigo 1.348, incisos VI e VIII, do Código Civil, incumbe ao síndico exercer a administração diligente e zelar pela correta aplicação dos recursos condominiais, respondendo por sua gestão.<br>Dessa forma, comprovadas irregularidades nas contas do condomínio, decorrentes de má administração ou malvers ação de verbas, resta caracterizado o prejuízo aos condôminos, legitimando o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente despendidos, independentemente de prévia ação anulatória da aprovação das contas.<br>Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações propostas contra ex-síndico visando ao ressarcimento de valores, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir da posse do novo síndico, momento em que se torna possível a adoção das medidas judiciais cabíveis para a defesa dos interesses do condomínio.<br>Não tendo a recorrente demonstrado que entre a data da ciência das irregularidades e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a três anos, não há que se falar em prescrição, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.<br>Por fim, não há como se conhecer do dissídio, vista que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.