ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRO PERES DA SILVA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UM LOTE Sentença de improcedência dos embargos, em que postularam os embargantes a declaração de inexequibilidade do título, invocando exceção do contrato não cumprido Alegação de que, ao adquirirem o lote, depararam-se com um portão de acesso ao lote confrontante, o que viola as condições contratuais de que o imóvel estaria livre e desembaraçado, justificando, assim, a suspensão do pagamento do preço Descabimento Discussão entre as partes que já foi objeto da ação de obrigação de fazer proposta pelos ora embargantes, visando à regularização do lote Pedidos formulados naquela demanda que, após instrução probatória, foram julgados improcedentes, considerando que as provas colhidas demonstraram o pleno conhecimento dos adquirentes sobre a situação fática do lote, inexistindo culpa da loteadora pela existência do portão do lote vizinho Tentativa de rediscutir a questão já analisada por decisão transitada em julgado Inexistência de fatos novos que autorizem a reapreciação Título executivo, líquido, certo e exigível Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 378).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 475 do Código Civil- porque o vendedor não teria cumprido integralmente sua obrigação de entregar o lote livre e desembaraçado, pois ainda haveria obstáculo. Assim, não seria exigível o pagamento do preço;<br>(iii) art. 330, I, do Código de Processo Civil - porquanto o julgamento antecipado dos embargos teria sido indevido, pois havia necessidade de prova pericial e testemunhal para demonstrar que o lote não fora entregue conforme o contrato;<br>(iv) art. 492 do Código de Processo Civil- tendo em vista que o Tribunal teria extrapolado os limites da lide, ao declarar, de forma ampla, a existência de coisa julgada sobre toda a controvérsia, inclusive sobre pontos não abrangidos pela ação anterior.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 392/406), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>O acórdão enfrentou o cerceamento de defesa, registrando que a questão já fora amplamente instruída em ação anterior e que não havia necessidade de provas adicionais nos embargos; explicitou a existência de coisa julgada sobre o núcleo fático-jurídico (entrega do lote e alegada irregularidade), qualificando os embargos como tentativa de rediscussão; e consignou a ausência de impugnação específica ao quantum executado.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que tange à alegada violação do art. 330, I, do Código de Processo Civil, a revisão do juízo de desnecessidade de prova técnica esbarra na Súmula nº 7/STJ, por exigir reavaliação da suficiência da prova já produzida e do iter instrutório na demanda antecedente.<br>A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal local acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS . COMPRA E VENDA AD CORPUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO AD MENSURAM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS NÃO CONSIDERADAS PELO TJSP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA E DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .os 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2 . O Tribunal bandeirante, soberano na análise do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela ocorrência de venda ad corpus. Rever o posicionamento demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e dos elementos de prova constantes dos autos, inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência das Súmulas n.os s 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido".<br>(STJ - AgInt no REsp: 2031362 SP 2022/0111565-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>Em relação à pretensão de aplicar a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e a alegada violação do art. 492 do CPC, os recorrentes partem de premissas fáticas distintas daquelas firmadas pelo acórdão recorrido, pois pressupõem reconhecer que o imóvel não foi entregue conforme o pactuado e que o Tribunal estadual teria extrapolado os limites da lide ao afirmar a ocorrência de coisa julgada.<br>Contudo, o julgado de origem assentou, com base nas provas dos autos e em decisão transitada em julgado anterior, que o lote foi regularmente entregue e que a controvérsia já fora definitivamente solucionada, limitando-se a afastar a rediscussão da matéria nos embargos à execução.<br>A modificação dessas conclusões demandaria reexame do acervo probatório e revaloração dos elementos fáticos que embasaram a decisão, providência inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.