ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE DA CEF. TEMA Nº 1011. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em razões constitucionais e infraconstitucionais, ambas suficientes para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 126 do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 126/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. No caso, houve expressa manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o feito (Súmula nº 150 do STJ).<br>5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE E DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO QUE ESTABELECEU AS SEGUINTES PREMISSAS: APÓLICES PÚBLICAS, CONTRATADAS ENTRE 02.12.1988 a 29.12.2009, E REQUERIMENTO EXPRESSO DA CEF MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS (RESP nºs. 1091363/SC e 1091393/SC) CEF DECLAROU AUSÊNCIA DE INTERESSE - COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA JÁ ANALISADA E DECIDIDA ANTERIORMENTE DEMAIS PRELIMINARES AINDA NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROVA TÉCNICA E RESPECTIVO CUSTEIO COMPETE A QUEM DETÉM O ÔNUS DA PROVA REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS DENOTAM INCONFORMISMO E RESISTÊNCIA SUJEITOS À MULTA POR LITIGÂNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 363)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ fls. 379/382).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1º-A, §§ 1º, 4º e 6º, da Lei nº 12.409/2011 - pois compete à CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, devendo intervir nas ações com risco ou impacto ao FCVS, com aproveitamento dos atos processuais e intimação obrigatória nos processos da Justiça Estadual;<br>(ii) art. 45, caput, do Código de Processo Civil - pois, tramitando o processo perante outro juízo, os autos devem ser remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União ou empresa pública federal, como parte ou terceiro interveniente;<br>(iii) art. 124 do Código de Processo Civil - porque a CEF deveria ingressar como assistente litisconsorcial, dado que a sentença influirá na relação jurídica entre a assistente e o adversário do assistido;<br>(iv) arts. 17 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil - sustentando ilegitimidade passiva da seguradora e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de relação material com o SH/SFH;<br>(v) arts. 458 do Código Civil e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - afirmando a inaplicabilidade do CDC ao caso e que a inversão do ônus da prova não seria automática, por ausência de verossimilhança, porque o contrato de seguro é aleatório.<br>Sustenta, ainda, desconformidade com a Súmula nº 150/STJ.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 472/480), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 481/485), dan do ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE DA CEF. TEMA Nº 1011. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em razões constitucionais e infraconstitucionais, ambas suficientes para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 126 do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 126/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. No caso, houve expressa manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o feito (Súmula nº 150 do STJ).<br>5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à ofensa ao arts. 17 e 485, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, e aos arts. 458 do Código Civil e 6º, VIII, Lei nº 8.078/1.990, concernentes à legitimidade passiva da recorrente e às incidências das regras de relação de consumo, o Tribunal de origem afastou as teses sob os seguintes fundamentos:<br>"A discussão acerca da legitimidade passiva da seguradora já foi decidida por este Egrégio Tribunal, conforme acórdão juntado às fls. 1.187/1.192. E, as demais preliminares apontadas pela recorrente não foram objeto das decisões agravadas e nem constam da petição que as ensejou, logo, deixo de analisá-las, sob pena de ferir o duplo grau de jurisdição." (e-STJ fl. 367)<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se.)<br>Por sua vez, a respeito da legitimidade da Caixa Econômica Federal e, consequentemente, da competência da Justiça Federal, à luz do Tema nº 1011 do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, com repercussão geral reconhecida, verifica-se a incidência da Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, em sede de recurso especial, não é possível aferir se o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema.<br>Na hipótese, a Corte de origem limitou-se a aplicar o precedente ao caso concreto, interpretando-o conforme sua compreensão dos parâmetros constitucionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não foi interposto recurso extraordinário para impugnar esse fundamento de natureza constitucional.<br>Assim, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 126 do STJ, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.<br>3. Não havendo interposição de recurso extraordinário, incide o entendimento firmado na Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 126/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/3/2022).<br>2. Na espécie, o Tribunal local optou pela fixação do termo no nonagésimo dia anterior ao pedido de autofalência, considerando que não foi possível demonstrar que o protesto realizado pelo recorrente seria o primeiro, havendo a possibilidade de outros em datas anteriores até uma década antes do referido pedido.<br>3. A superação do entendimento firmado demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 2.150.985/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Por outro lado, no que diz respeito à ofensa ao art. 1º da Lei nº 12.409/2011, combinado com o art. 1º-A, §§ 1º e 6º, incluído pela Lei nº 13.000/2014, e ao art. 124 do Código de Processo Civil, concernente à legitimidade da Caixa Econômica Federal e, consequente, competência da Justiça Federal, o Tribunal de origem assim se manifestou na parte que interessa:<br>"Com efeito, aplica-se à hipótese a tese definida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1091363/SC e 1091393/SC, senão vejamos:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363 SC, DJU 14.12.2012) grifos nosso.<br>Com efeito, com base nos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça em consonância com a Súmula nº 150, por ele editada, não compete a esta Justiça Estadual decidir acerca da admissão da Caixa Econômica Federal no polo, mas tão somente analisar se a indigitada instituição financeira detém ou não interesse jurídico, de acordo com aquelas premissas." (e-STJ fls. 362/368)<br>Ademais, no presente caso, não se verifica a presença da União, de autarquia ou de empresa pública federal na relação processual, fato que, por si só, afasta a competência da Justiça Federal. Ressalte-se, ademais, que as entidades federais eventualmente relacionadas manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse jurídico na controvérsia.<br>Conclui-se, assim, que a Justiça Estadual do Estado de São Paulo é a competente para processar e julgar a demanda na origem, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).<br>3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.