ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da conduta com base no princípio da força obrigatória dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Ação de indenizatória com pedido de reparação de danos. Contratos bancários. Empréstimos. Pedido de quitação dos empréstimos com valores dos investimentos do correntista. Demora injustificada do banco. Ressarcimento dos juros pagos a maior. Cabimento. Devolução dos valores do investimento retidos pela instituição financeira para pagamento de dívida do cartão de crédito. Admissibilidade. Devolução em dobro. Inadmissibilidade. Danos morais não configurados. Mero descumprimento contratual. Indenização afastada. Sentença de parcial procedência parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 1.465).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.482/1.503), o recorrente aponta violação dos arts. 104, 113 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: i) a regularidade das operações financeiras realizadas; e ii) a quitação dos empréstimos e do débito do cartão de crédito observou estritamente as cláusulas contratuais.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.514/1.526), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.527/1.528), ensejando a interposição do presente agravo.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da conduta com base no princípio da força obrigatória dos contratos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No que diz respeito à legalidade da conduta com base no princípio da força obrigatória dos contratos, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"A alegação da instituição financeira de que o valor investido não poderia servir para a quitação antecipada não merece acolhida, pois não demonstrada a existência de qualquer cláusula contratual impedindo tal providência, fato que foi ratificado pelo laudo pericial a fls. 715.<br>Ademais, não foi apresentada pelo réu qualquer justificativa plausível para impedir o resgate do valor dos investimentos pelo correntista, inclusive, ocorreu a demora pelo banco na resolução da questão, vez que na mensagem enviada pelo autor consta que em janeiro/2020 reitera o pedido de liquidação, pois há seis meses tenta utilizar seus investimentos para quitar os empréstimos, porém, somente na data de 27/04/20 obteve resposta do banco negando seu pedido. Cumpre ressaltar que em sua contestação o banco não impugna a alegação do autor que desde maio/19 tenta efetuar a quitação dos empréstimos com os valores de seus investimentos.<br>(..)<br>Desta forma, conforme constou na r. sentença "Fixadas tais premissas, impõe se a conclusão de que a conduta do réu, de impedir/obstar a parte autora de quitar antecipadamente os empréstimos contratados, resultou no pagamento indevido, pelo autor, de relevante encargos de juros, no período entre a manifestação pela quitação e o efetivo pagamento, cujo valor, naturalmente, deve ser restituído ao requerente" (fls.1394)<br>(..)<br>Além disso, deve ser considerado indevida a utilização, sem autorização, dos valores dos investimentos para o pagamento da dívida do cartão de crédito, tendo em vista a ausência de previsão de débito automático e o fato do débito ser objeto de discussão judicial (processo n.º 1037603 86.2020.8.26.0100 44ª Vara Cível do Foro Central da Capital). Em relação à tal questão, a perícia apurou a retenção indevida do valor de R$ 42.759,39, atualizado em julho 2022 (folhas 731)" (e-STJ fls. 1.469/1.471).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na  origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada eventual gratuidade de justiça.<br>É o voto.