ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. ANTERIOR CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte, exigência não observada neste caso.<br>2. No caso, o Tribunal de origem atestou que, logo após a apresentação dos cálculos do débito pelo perito contábil, a parte executada, então assistida por assistente técnico, manifestou expressa concordância com a conclusão da perícia, de modo que o questionamento posterior dos critérios de cálculo, além de estar precluso, caracteriza litigância de má-fé. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela VERTICAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que pretende rediscutir questões sobre as quais já houve preclusão. Inadmissibilidade. Multa por litigância de má-fé. Cabimento. Recurso interposto com evidente intento protelatório. Imposição de multa de 1% sobre o valor do débito exequendo. Precedentes. Recurso desprovido, com observação." (e-STJ fl. 299)<br>A recorrente aponta violação dos arts. 7º, 10, 11, 80, 81, 505, 994, II, 1.013, caput e § 2º, e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º, VIII, X e XI, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).<br>Preliminarmente, argui a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento virtual do agravo de instrumento ocorreu de surpresa e a despeito de sua tempestiva e expressa oposição. Alega que tal procedimento violou o princípio da não surpresa (arts. 10 e 11 do CPC) e as prerrogativas da advocacia (art. 7º do EAOAB), notadamente o direito de apresentar memoriais e despachar com os julgadores.<br>No mérito, defende o equívoco do Tribunal a quo ao concluir pela preclusão da matéria e pela interposição de recurso protelatório. Afirma que sua manifestação de concordância com os cálculos periciais, na origem, foi expressamente restrita à exatidão aritmética, e feita com a ressalva de que as premissas do cálculo (como termo inicial de juros e incidência da Taxa Selic) ainda eram objeto de discussão em agravo de instrumento anterior (nº 2029491-91.2018.8.26.0000), pendente de julgamento definitivo e recebido apenas no efeito devolutivo.<br>Por conseguinte, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a interposição do agravo de instrumento configurou exercício regular do direito de recorrer contra a decisão de primeiro grau, a qual havia determinado, erroneamente, a perda do objeto do recurso anterior. Assevera não ter havido resistência injustificada ou intuito protelatório, mas, sim, a devida impugnação de decisão que reputa ilegal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo para afastar a preclusão e a multa imposta.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 342/359.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. ANTERIOR CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte, exigência não observada neste caso.<br>2. No caso, o Tribunal de origem atestou que, logo após a apresentação dos cálculos do débito pelo perito contábil, a parte executada, então assistida por assistente técnico, manifestou expressa concordância com a conclusão da perícia, de modo que o questionamento posterior dos critérios de cálculo, além de estar precluso, caracteriza litigância de má-fé. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A recorrente argui, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa, em razão de o julgamento virtual do agravo de instrumento ter ocorrido a despeito de sua oposição formal.<br>Contudo, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, por si só, não é suficiente para invalidar o ato, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à defesa.<br>No caso em tela, a recorrente limita-se a alegar a nulidade de forma genérica, sem demonstrar, objetivamente, qual prejuízo processual sofreu com a adoção da modalidade de julgamento eletrônico. A mera invocação do direito de apresentar memoriais ou despachar com os julgadores, sem a indicação de quais argumentos só poderiam ser melhor apresentados apenas de forma oral, não preenche o requisito do prejuízo para se anular o ato.<br>Nesse sentido: "O reconhecimento de eventual nulidade no julgamento em sessão virtual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte." (AREsp n. 2.886.592/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.).<br>Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade.<br>No mérito, a controvérsia consiste em duas questões centrais: (i) a suposta ocorrência de preclusão sobre os cálculos de liquidação; e (ii) a legitimidade da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal a quo.<br>Em ambas as questões, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que a recorrente, em momento anterior, manifestou concordância incondicional com o laudo pericial, o que tornou preclusa a rediscussão dos critérios de cálculo:<br>"Ou seja: a pretensão de reconhecimento de expressa discordância da executada, ora agravante, quanto ao valor devido na execução de origem, é inviável porque operada a preclusão quanto aos valores apurados pelo laudo pericial, acrescido dos esclarecimentos adicionais, visto que homologados pelo juízo "a quo" após a expressa concordância da executada, ora agravante." (e-STJ fl. 302)<br>A recorrente, por sua vez, alega que sua concordância foi meramente parcial ou, ainda, feita com expressas ressalvas, notadamente a de que os critérios de juros e correção ainda estavam sub judice em outro recurso (Agravo de Instrumento n. 2029491-91.2018.8.26.0000).<br>No entanto, verificar se a manifestação da parte nos autos de origem configurou concordância total ou se continha, de fato, as ressalvas apontadas, exigiria o reexame do conjunto fátic o-probatório, incluindo o teor de petições, do laudo pericial e de documentos relativos a feito distinto. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.<br>O acórdão recorrido impôs a sanção por entender que a recorrente alterou a verdade dos fatos e interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório (e-STJ fl. 303). A reforma dessa conclusão  para se atestar que a parte agiu de boa-fé e não distorceu a realidade processual  dependeria, da mesma forma, da reanálise das manifestações da parte, a fim de investigar se, na manifestação anterior, teria havido alguma ressalva quanto ao termo inicial e ao indexador dos juros de mora.<br>A pretensão de afastar a litigância de má-fé, portanto, também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, porque as instâncias ordinárias não arbitraram honorários de sucumbência.<br>É o voto.