ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o conhecimento de questões efetivamente deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DANILO DONIZETE LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DEDUZÍVEL. ART. 508 DO CPC. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio do dedutível e do deduzível, todas as alegações e defesas que poderiam ser sustentadas serão deduzidas e repelidas, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, nos termos do art. 508 do CPC. 2. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fl. 389)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 413/423), o recorrente aponta a violação dos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, não ser possível reconhecer a coisa julgada, visto que a matéria debatida nestes autos é diversa daquela suscitada no processo anterior.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 511/528), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 530/531), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta o conhecimento de questões efetivamente deduzidas ou que poderiam ter sido deduzidas na demanda anterior.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à violação dos arts. 503 e 508, do CPC, a Corte local assim dispôs:<br>"(..)<br>No caso em tela, trata-se de ação de busca e apreensão, referente à cédula de crédito bancário n. 1.00184.0003034.20, a qual o apelante sustentou, em reconvenção, que os juros remuneratórios estavam em dissonância à taxa média de mercado e que, consequentemente, estaria descaracterizada a mora. Além disso, aduziu que houve cobrança indevida do seguro prestamista. No entanto, em ação revisional ajuizada anteriormente no TJSP, com o fim de discutir o mesmo contrato, o apelante arguiu que a taxa de juros praticada era diversa dos juros contratados e que houve a cobrança indevida do seguro prestamista. Em sentença proferida pelo juízo de Teodoro Sampaio/SP, julgou-se parcialmente procedente e reconheceu-se a abusividade apenas quanto ao seguro prestamista. Após julgamento do recurso de apelação, que considerou devidas as cobranças a título de seguro prestamista, ocorreu o trânsito em julgado e o arquivamento em 11-5-2023 (https://esaj. tjsp. jus. br/cpopg/show. do processo. codigo=HF00011VS0000). Em conformidade ao princípio do dedutível e do deduzível, em que pese as alegações da recorrente, todos os argumentos referentes à limitação dos juros remuneratórios deveriam ter sido arguidos na ação revisional ajuizada na demanda primitiva, pois não dizia respeito a fato novo ou desconhecido do apelante." (e-STJ fl. 392)<br>Com efeito, a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com o entendimento adotado por esta Corte no sentido da ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada na hipótese de uma questão não ter sido suscitada na demanda anterior quando era possível, a obstar o seu conhecimento na ação posterior.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OCORRÊNCIA REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.879.984/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por litigância de má-fé e mantendo, no mais, o acórdão recorrido. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 83/STJ quanto à preclusão da matéria relativa à prescrição intercorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão quando suscitada com causa de pedir distinta anteriormente analisada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso.<br>5. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.425.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.529.297/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024."<br>(AgInt no AREsp 2.813.750/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.