ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau no cumprimento de sentença, afastando a alegação de erro de cálculo e reconhecendo a preclusão da matéria em razão da coisa julgada.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. O acórdão recorrido afastou a alegação de erro de cálculo, considerando que os cálculos foram realizados com base em dados extraídos de registros imobiliários, conforme determinação judicial transitada em julgado, e não nas cédulas de crédito rural.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Fede ral, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento - Indenização - Cumprimento de Sentença - Questão decidida na fase de conhecimento - Coisa julgada - Inviabilidade de modificação. Tendo sido decidida questão na fase de conhecimento do feito, albergada pela coisa julgada, resta inviabilizada sua modificação na fase de cumprimento de sentença." (e-STJ fl. 992)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.039-1.043).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.049-1.075), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 1º, § 1º e § 2º, da Lei n. 7.730/1989 - pois o acórdão recorrido teria homologado o laudo pericial que considerou valores ainda em Cruzados, sem conversão, o que resultou em valor mil vezes maior do que o devido, configurando erro de cálculo. Argumenta que a ausência de conversão é questão de ordem pública e poderia ser corrigida a qualquer tempo;<br>(iii) art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil - porque erros de cálculo não precluem, de modo que seria possível sua correção;<br>(iv) art. 884 do Código Civil - pois a não conversão de moeda "implica, em última análise, afronta ao preceito material que veda o enriquecimento sem causa  na medida em que favorece o locupletamento indevido do recorrido" (e-STJ fl. 1.056).<br>Outrossim, requer o ora recorrente a suspensão do julgamento em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.290 e determinou o sobrestamento de demandas em que se discute o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.090-1.116).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO DE CÁLCULO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau no cumprimento de sentença, afastando a alegação de erro de cálculo e reconhecendo a preclusão da matéria em razão da coisa julgada.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. O acórdão recorrido afastou a alegação de erro de cálculo, considerando que os cálculos foram realizados com base em dados extraídos de registros imobiliários, conforme determinação judicial transitada em julgado, e não nas cédulas de crédito rural.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. <br>VOTO<br>De início, não se vislumbra a necessidade de suspensão do trâmite processual do presente recurso. Com efeito, a decisão do Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de suspensão das ações que tratem de correção monetária das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990. Todavia, ao delimitar o alcance da de ações em liquidação e cumprimento provisório, foi expresso ao mencionar aqueles lastreados nos acórdãos debatidos naqueles autos. Confira-se:<br>"Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos."<br>No caso dos autos, em princípio, tem-se o cumprimento definitivo de sentença, cujo acórdão não parece se referir às demandas afetadas ao julgamento em repercussão geral. Diz-se, em princípio, porque os autos que ascenderam são agravo de instrumento, não se conhecendo a íntegra da demanda sub judice.<br>No mais, a insurgência recursal não merece prosperar.<br>O debate que se devolve a esta Corte Superior refere-se à pretensão de correção de erro de cálculo decorrente da não conversão da moeda, em virtude da superveniência de plano econômico.<br>O acórdão recorrido manifestou-se expressamente quanto à alegação de erro de cálculo, afastando-a expressamente, sob o argumento de que não se teria utilizado, em perícia, as cédulas de crédito rural, mas tão somente os dados extraídos de registros imobiliários, confira-se:<br>"O agravante inconformado com a decisão interlocutória já apontada, em síntese sustentou nas suas razões recursais (doc. nº 01) que houve erro da perita; que a cédula rural foi emitida em 23 de novembro de 1988, tendo a perita realizado os cálculos como se a data fosse de 23 de novembro de 1989; que a própria perita reconheceu o erro que estava presente no registro da matrícula imobiliária; que tal erro gera uma distorção imensa, em decorrência da conversão ocorrida no período da moeda Cruzado em Cruzado Novo; que inexiste indébito relativo às operações 87/01381-9 e 88/00052-4, pois elas foram liquidadas em 12 de março de 1990, tendo o índice de 41,28% sido aplicado em abril de 1990; que o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer momento.<br>(..)<br>O agravante insurgiu-se contra este ponto, tendo alegado de que se trata de erro de cálculo.<br>Depreende-se do título executivo judicial formado que se reputou ocorrida a aplicação do índice equivocado de 84,32% no mês de março de 1990 para todos os contratos em discussão, bem como que o indébito deveria ser apurado segundo as informações constantes nos registros da matrícula imobiliária tendo em vista a presunção de veracidade aplicada pela ausência de exibição de documentos pelo ora agravado na fase de conhecimento do feito, sendo pertinente a colação de excerto do acórdão (doc. nº 24 - f. 14):<br>"Registro, inicialmente, que houve a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição das cédulas rurais, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (ff. 29/30).<br>O apelante, entretanto, não apresentou a documentação de que houve a aplicação do índice de 84,32%, tampouco de que havia cláusula contratual estabelecendo que a correção monetária se encontrava vinculada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança; o apelante se limitou a defender a licitude do índice aplicado.<br>Assim, a única questão a ser enfrentada se refere ao acerto da sentença quanto à determinação de alteração do índice."<br>O mesmo pode ser constatado da sentença proferida na fase de conhecimento (doc. nº 22 - f. 04):<br>"À míngua de juntada de documentos pelo Banco réu considero o valor dos pagamentos dos financiamentos como sendo aqueles informados na AV-18, AV-19 e AV-20 da certidão imobiliária de fl. 17 e aquele informado na AV-11 da certidão de fl. 24.<br>No âmbito da admissão dos fatos alegados pelo autor como sendo verdadeiros incluo a existência do contrato (que de resto nem mesmo foi impugnado pelo banco réu e que conta com prova suficiente mediante a indicação dos tais contratos nas averbações feitas nas matriculas imobiliárias nr. 4.332 e nr. 140, ambas do SRI local) e o fato da aplicação do índice indicado na inicial (IPC) para reajustamento do contrato de financiamento rural no mês de março /1990, ao invés daquele outro destinado a remunerar as cadernetas de popança (BTNF)."<br>Portanto, não se está diante de erro de cálculo, sendo a pretensão do agravante a modificação das balizas fáticas que foram estabelecidas no título judicial formado e que não foram atacadas no momento processual adequado na fase de conhecimento do feito, de modo que inviabilizada sua modificação, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material, previsto no art. 508 do CPC (..)" (e-STJ fls. 993/996).<br>Não há que se falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Afastada a alegação de inadequação da tutela jurisdicional entregue, verifica-se que a matéria versada no art. 1º da Lei n. 7.730/1989, indicado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>De outro lado, insurge-se o recorrente contra a aplicação da preclusão máxima decorrente da coisa julgada, sob o argumento de que erros de cálculo não precluem. Esse argumento, todavia, foi rechaçado pelo acórdão recorrido porquanto não se trata de erro de cálculo, mas de erro dos dados constantes em averbações registro imobiliário.<br>Além disso, esse documento foi utilizado em substituição à cédula de crédito, em razão de expressa decisão judicial, haja vista que o recorrente não a apresentou em juízo, atraindo a expressa aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil. Assim, não se tratava de erro de cálculo, mas de modificação de circunstância fática expressamente reconhecida em fase de conhecimento e não sujeita a recurso oportunamente.<br>Ao assim concluir o acórdão recorrido reafirmou a conclusão do juízo de primeiro grau que já havia anotado os seguintes fundamentos fáticos:<br>"Defende que os cálculos foram efetuados de modo equivocado pela i. perita. Aduz que a cédula rural pignoratícia, de nº 88/00893-2, fora emitida em 23 de novembro de 1988 pelo valor de Cz$42.210.918,00 (quarenta e dois milhões, duzentos e dez mil, novecentos e dezoito cruzados), com vencimento previsto para 20 de outubro de 1989. Todavia, narra que a auxiliar do juízo se equivocou ao considerar o ano da data de emissão do título. Informa que a perita não efetuou a respectiva conversão da moeda, de sorte que o diferencial apurado trata-se de importância excessiva. Por fim, pleiteia pelo reconhecimento e consequente retificação do alegado erro de cálculo.<br>(..)<br>Instada a se manifestar, a perita alegou que a cédula rural pignoratícia fora juntada em momento inoportuno, isto é, posterior ao trânsito em julgado da decisão e, portanto, após a aplicação da penalidade disciplinada no artigo 359 do CPC/73, de sorte que não fora utilizada como parâmetro para a realização dos cálculos questionados.<br>A expert defendeu que a apuração observou, estritamente, os comandos judiciais proferidos. Reforçou que as razões deduzidas dos embargos de declaração fundamentam-se em documentos que não foram submetidos ao crivo do contraditório, vez que juntados extemporaneamente, motivo pelo qual não foram objeto da perícia.<br>Com efeito, não incumbe à pessoa do perito, enquanto auxiliar do juízo, a ingerência meritória em questões judiciais. É dizer que, a perícia fora elaborada a partir das informações que constam das matrículas imobiliárias, consoante determinação transitada em julgado.<br>De fato, o laudo contestado foi confeccionado à luz dos parâmetros judiciais, de modo específico, claro e objetivo.<br>Embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão pericial, segundo inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a existência de prova robusta nos autos para desconstituir o parecer técnico.<br>Neste sentido, a conclusão da auxiliar, que serviu à fundamentação da decisão embargada, goza de presunção de veracidade (fé pública), vez que a perita signatária cuida-se de profissional nomeada do juízo, o que atribui elevado nível de confiabilidade ao trabalho por ela desenvolvido.<br>Isto posto, ausente prova que infirme a conclusão pericial, revestida de fé pública e presunção de veracidade, não há que se falar em inconsistência de cálculos.<br>Pelas razões expostas, não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisum, senão o intuito do embargante de rediscutir matéria já apreciada. Nesta senda, advirto que, em regra, o manejo dos aclaratórios não se prestam à modificação do provimento judicial." (e-STJ fls. 875/877 - grifou-se).<br>Esse contexto fático, no qual firmadas as premissas do acórdão recorrido, extrapola os limites do conhecimento do presente recurso especial, o qual é extraído de autos agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento definitivo de sentença. Portanto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.