ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre de forma fundamentada e com base na suficiência do conjunto documental carreado aos autos. Precedentes.<br>3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao cabimento do julgamento antecipado do mérito e à dispensa da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não configura julgamento extra petita a decisão que acolhe parcialmente o pedido da parte. Precedentes.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>7.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUINVESST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de a Juíza ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial, na medida em que fixados os parâmetros para a sua realização, cujo quantum pode ser apurado durante a fase de liquidação de sentença. 2. Havendo pedido para extirpar da atualização da dívida a capitalização de juros, o seu deferimento para que não incida as capitalizações diária, semanal e semestral, não implica sentença extra petita, pois quem pede o mais, pode ter deferido o menos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 464).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 495-503).<br>No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração;<br>(ii) artigos 7º, 369, 370 e 373, I e II do Código de Processo Civil - alegando cerceamento de defesa, favorecimento à parte autora, ora recorrida, bem como obstáculos ao direito de dilação probatória.<br>(iii) artigo 927, III, IV e V do Código de Processo Civil - aduzindo não ter sido observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema nº. 929/STJ), com relação à necessidade de devolução simples do valor supostamente cobrado a maior.<br>(iv) artigo 492 do Código de Processo Civil - indicando que o acórdão teria julgado a demanda de forma diversa e além do que foi requerido inicialmente.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 535-539), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre de forma fundamentada e com base na suficiência do conjunto documental carreado aos autos. Precedentes.<br>3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao cabimento do julgamento antecipado do mérito e à dispensa da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não configura julgamento extra petita a decisão que acolhe parcialmente o pedido da parte. Precedentes.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>7.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que que não havia qualquer ponto de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado pelos aclaratórios. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há quaisquer dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado. Isso porque constou expressamente na fundamentação:<br>"No que se refere ao cerceamento de defesa, pela não realização da perícia, não vejo prejuízo apto a ensejar a cassação da sentença. Isso porque, não só constou da sentença que a mesma está sujeita a liquidação (CPC, art. 509), em que será oportunizada a perícia, bem como que, com a sentença, restou definido o que será objeto da perícia" de forma que não há a contradição apontada.<br>No que se refere a questão atinente a restituição em dobro, trata-se de inovação recursal aviada somente agora nos embargos de declaração. Isso porque, do apelo, constam apenas preliminares de cerceamento de defesa e sobre a capitalização de juros. E, acerca da premissa fática equivocada, a fundamentação também foi expressa em afastar a tese de sentença extra petita, nos seguintes moldes:<br>"Por fim, no que tange à alegação de sentença extra petita, tenho que não restou configurada, haja vista que é tema da exordial (que deve ser avaliada em sua totalidade) ser indevida a capitalização de juros (em qualquer período - diário, semanal, mensal, semestral ou anual) e, no presente caso, aplicou-se a regra hermenêutica "quem pede o mais, pode ter deferido o menos", ao permitir a capitalização, mas somente anual"." (e-STJ fls. 500).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, o tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios entendendo não existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, apontou o intuito infringente da irresignação que objetivava a reforma do julgado por via inadequada, estando esgotada a prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registre-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que concerne à violação dos artigos artigos 7º, 369, 370 e 373, I e II do Código de Processo Civil, o tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que seria desnecessária a perícia contábil na fase de instrução, sendo suficiente a apuração dos valores eventualmente devidos em liquidação de sentença.<br>Assim, diferir a realização da perícia, a qual pode ser realizada na fase de liquidação, com respeito ao direito de ampla defesa e contraditório, a partir dos parâmetros definidos em sentença, não configura cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório. Foi exatamente o que decidiu o tribunal de origem, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"No que se refere ao cerceamento de defesa, pela não realização da perícia, não vejo prejuízo apto a ensejar a cassação da sentença. Isso porque, não só constou da sentença que a mesma está sujeita a liquidação (CPC, art. 509), em que será oportunizada a perícia, bem como que, com a sentença, restou definido o que será objeto da perícia.<br>Nesse sentido, mude-se o que deve ser mudado, transcrevo o seguinte julgado:<br>"APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. 1. Ao juiz, como destinatário imediato/direto das provas, compete avaliar quais são as provas necessárias para o deslinde da demanda, de acordo com o princípio do livre convencimento, nos termos previstos nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o juiz ter julgado antecipadamente o mérito sem a realização de prova pericial, na medida em que fixados os parâmetros para a realização do montante devido a cada autora, o que se faz possível mediante análise da lei aplicável a cada período, observado o nível da carreira de cada autora, cujo quantum pode ser apurado durante a fase de liquidação de sentença 3. Por versar unicamente sobre direito e que pode ser comprovada pelas provas documentais constantes dos autos, mostra-se descabida a produção da prova oral pretendida pelas autoras/1ªs apelantes. 4. De ofício, porém, determino incida sobre os juros de mora e a correção monetária a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional n. 113/2021. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 0075374-67.2015.8.09.0067, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 12/06/2023, D Je de 12/06/2023)."" (e-STJ fl. 460).<br>Na medida em que o julgador, destinatário das provas, entendeu que o feito estava apto para julgamento baseado no conjunto probatório carreado aos autos, bem como que para a realização da perícia técnica era necessária a definição, em sentença, dos critérios a serem observados, não restaram configurados o cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ<br>6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024. - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.<br>Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>No que se refere à ofensa ao artigo 927, III, IV e V do Código de Processo Civil, alegação de não ter sido observada pelo acórdão recorrido a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (Tema nº. 929/STJ) quanto à necessidade de devolução simples do valor supostamente cobrado a maior, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ao examinar a alegação de omissão em relação ao tema, o tribunal de origem assim consignou:<br>"No que se refere a questão atinente a restituição em dobro, trata-se de inovação recursal aviada somente agora nos embargos de declaração. Isso porque, do apelo, constam apenas preliminares de cerceamento de defesa e sobre a capitalização de juros." (e-STJ fls. 500).<br>Extrai-se das razões recursais que a agravante não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais a tese defendida consiste em inovação recursal, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Por fim, alega a recorrente que houve violação do artigo 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão teria julgado a demanda de forma diversa e além do que foi requerido inicialmente.<br>Nesse ponto, observa-se o que a parte autora, ora recorrida, pugnou em sua petição inicial pela declaração de ilegalidade da capitalização de juros prevista no contrato. O acórdão recorrido confirmou a sentença para afastar a capitalização de juros, mas apenas aquelas em período inferior à anual.<br>Veja-se:<br>"Por fim, no que tange à alegação de sentença extra petita, tenho que não restou configurada, haja vista que é tema da exordial (que deve ser avaliada em sua totalidade) ser indevida a capitalização de juros (em qualquer período - diário, semanal, mensal, semestral ou anual) e, no presente caso, aplicou-se a regra hermenêutica "quem pede o mais, pode ter deferido o menos", ao permitir a capitalização, mas somente anual." (e-STJ fl. 460 - grifou-se)<br>Ao assim decidir, o tribunal de origem esposou a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.<br>1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido.<br>Adotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada não torna sem fundamentos o julgado.<br>2. Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença, contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações recursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra petita.<br>4. Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente na perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. É permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu na espécie.<br>6. Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não foi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021) 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.469.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara." (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).<br>2. "Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp 1550255/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 996.066/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/5/2017. - grifou-se)<br>Desse modo, o tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.